TJRN - 0800423-42.2019.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800423-42.2019.8.20.5105 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32494671) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-42.2019.8.20.5105 Polo ativo ADUTORA AGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA FALIDA Advogado(s): ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA, FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, ANNIE ALVES FIGUEREDO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
MASSA FALIDA.
RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO ATUALIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Massa Falida de Adutora Águas do Rio Grande do Norte Ltda., para: (i) condenar a ré ao ressarcimento de valores pagos sem a devida atualização monetária; (ii) impor a obrigação de não descontar valores referentes a condenações subsidiárias no pagamento de créditos trabalhistas concursais.
A sentença também extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de manutenção do sistema de captação de água e confirmou a tutela de urgência.
Requereu-se, na apelação, a reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a atualização monetária dos valores pagos pela CAERN à Massa Falida, à luz dos termos firmados entre as partes; (ii) estabelecer se é lícito à concessionária descontar valores referentes a condenações subsidiárias trabalhistas nos pagamentos devidos à massa falida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atualização monetária dos valores pagos é devida, uma vez que os termos de indenização firmados não importaram em quitação plena, havendo expressa ressalva da parte autora quanto à correção dos montantes, conforme demonstrado em comunicação juntada aos autos e não impugnada pela parte apelante. 4.
A conduta da CAERN de realizar glosas e descontos nos pagamentos, em razão de condenações subsidiárias trabalhistas, afronta o regime legal da falência, que estabelece que a destinação dos recursos da massa falida deve obedecer à ordem de pagamentos prevista em lei, sob a supervisão do juízo falimentar, sendo vedado à devedora unilateralmente bloquear ou compensar valores. 5.
A alegação de quitação plena dos valores é infirmada pela prova documental e pelas próprias manifestações da apelante, que admite ter procedido ao desbloqueio e ao pagamento integral das faturas de 2018 somente após impugnação. 6.
As contrarrazões ao recurso é se presta a alterar o conteúdo da sentença, que se mantém hígida diante da análise exauriente das provas e da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a requerida: a) ao ressarcimento dos eventuais valores ainda não adimplidos pela parte ré, observando-se a sua atualização monetária pelo IPCA e se deduzindo, obviamente, os montantes já pagos, desde 01/04/2016, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) na obrigação de não descontar os valores referentes às condenações subsidiárias no pagamento de créditos trabalhistas concursais.
Ainda, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de manutenção do sistema de captação, adução e bombeamento de água, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência.
Condeno a parte ré, sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega que ” foram pactuados termos de indenização e estes foram elaborados a partir de pareceres técnicos que demonstraram os valores efetivamente executados e foram constituídos na forma regular do direito. (...).
Em todos os Termos restou pactuado, além do objeto, o período e a forma de pagamento.
Assim, não existe qualquer ressalva nos referidos Termos quanto ao ajustado, não se falando em valores não adimplidos.” Segue afirmando que “não há o que se falar em ressarcimento de valores não adimplidos ou na obrigação desta Companhia em não descontar os valores referentes às condenações subsidiárias no pagamento de créditos trabalhistas concursais, devendo a Sentença ser reformada parcialmente, para julgar improcedentes tais pleitos autorais.” Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência dos pedidos no tocante à descontar os valores referentes às condenações trabalhistas e a restituição de valores não adimplidos.
Contrarrazões apresentadas.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Massa Falida de Adutora Águas do Rio Grande do Norte Ltda. em face da CAERN – Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte, em que a empresa autora defende que, apesar de ter prestado serviços à ré, não recebeu a contraprestação devida.
A concessionária de serviço público demandada, por sua vez, pleiteia o desbloqueio dos valores referentes às glosas administrativas, bem como o pagamento integral das faturas relativas ao ano de 2018.
Sustenta, ainda, que foi firmado acordo entre as partes quanto aos termos de um novo contrato de locação, incluindo o reajuste do valor por metro cúbico bombeado, com base no IPCA, e a fixação do novo valor mensal da locação em R$ 68.000,00.
Também foi ajustado que os débitos em aberto referentes ao ano de 2019 seriam quitados.
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, de fato, grande parte dos pedidos iniciais foram solucionados durante a tramitação processual, especialmente no tocante à obrigação de manter o sistema de captação, adução e bombeamento de água.
Ou seja, restaram as questões inerentes à atualização dos valores pagos, bem como a obrigação de não descontar os valores referentes aos créditos trabalhistas.
No que se refere ao ressarcimento dos valores pagos pela parte ré à Massa Falida autora, sem a devida atualização monetária, tem-se correta a sentença.
Explico.
Da prova carreada aos autos, verifica-se que a empresa autora, apesar de anuir aos Termos de Indenizações apresentados, ressalvou que os valores referentes a tais termos não importam na quitação do que seria efetivamente devido.
Isso, em comunicação direta com a parte demandada, conforme atesta o documento de id 28061356, não impugnado pela parte apelante.
Ou seja, significa dizer que os valores pagos pela concessionária ré não servem à quitação do que a parte autora entende ser devido, eis que, aqui, se discute exatamente que tais quantias não levaram em consideração a atualização monetária devida que, no caso, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Com isso, embora tenha recebido os valores propostos pela parte demandada, não significa dizer, segundo a parte autora, que estariam corretos e, diga-se, isso foi devidamente informado à concessionária, conforme documento de id 28061356.
No que diz respeito aos descontos dos valores referentes às condenações trabalhistas, da mesma forma, verifica-se acertada a sentença em vergasta, eis que a parte apelante, em sua contestação, afirmou que assim procedia, mas, em 2018, realizou o pagamento dos valores integrais.
Vejamos: “Ocorre que a CAERN concordou em realizar o desbloqueio dos valores atinentes às glosas administrativas e realizou os pagamentos integrais das faturas do ano de 2018, que estavam em aberto.” Não cabe à parte apelante bloquear valores, sobretudo diante da decretação da falência da empresa autora, onde a destinação dos recursos da empresa falida é regulamentado pelo Juízo Falimentar, observando-se, por óbvio, o quadro de credores e seguindo a ordem de pagamentos prevista em lei.
Por fim, é de se dizer que os fundamentos e pedidos ofertados nas contrarrazões ao recurso de apelação não tem o condão de alterar a sentença proferida, eis que não é o objeto da devolução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-42.2019.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 13:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/04/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:11
Juntada de informação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800423-42.2019.8.20.5105 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MASSA FALIDA DE ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA FALIDA Advogado(s): ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA, FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, ANNIE ALVES FIGUEREDO INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando que houve inconsistência no fornecimento de energia no prédio Sede do TJRN, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio dos canais oficiais de comunicação do TJRN (site e redes sociais), suspendeu o expediente do dia 17/03/2025, o que impossibilitou a realização das audiências que ocorreriam no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
Assim, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 02/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/03/2025 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800423-42.2019.8.20.5105 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MASSA FALIDA DE ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA FALIDA Advogado(s): ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA, FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, ANNIE ALVES FIGUEREDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29418981 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/03/2025 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:55
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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17/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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