TJRN - 0802949-94.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802949-94.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 23 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802949-94.2024.8.20.5108 Polo ativo PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0802949-94.2024.8.20.5108.
Apelante: Pedrina Francisca do Nascimento.
Advogados: Dr.
Rodrigo Andrade do Nascimento e outro.
Apelado: Banco C6 S/A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados.
A instituição financeira, em contrarrazões, impugna a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos na conta da parte autora; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece quando não há prova robusta em sentido contrário, sendo suficiente a documentação anexada aos autos para comprovar a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 4.
A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado digitalmente, acompanhado de elementos como reconhecimento facial, IP, geolocalização e documentos pessoais da parte autora. 5.
O Código de Defesa do Consumidor exige clareza e transparência na contratação, requisitos atendidos no caso, pois o contrato indica de forma precisa o valor emprestado e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 6.
O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para avaliar a necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessária a perícia grafotécnica diante das demais provas juntadas. 7.
Os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de contrato válido, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.11.2023; TJRN, AC nº 0800550-92.2024.8.20.5108, Relator Desembargador João Rebouças, j. 26.09.2024; TJSP, AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002, Relator Desembargador Rodolfo Pellizari, j. 04.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo banco e, por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedrina Francisca do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Por fim, em virtude do deferimento da justiça gratuita, não condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões afirma que "não foi possível aferir a validade da contratação, uma vez que ausente elementos que comprovem a regularidade da contratação e inequívoca manifestação de vontade do(a) autor(a), especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável no contexto das relações de consumo, conforme disposto no CDC.” Explica que a instituição financeira deveria ter uma maior cautela, bem como, considerando a idade existe uma presunção da dificuldade com o uso de tecnologia.
Aduz que "para que seja concretizado negócio jurídico mediante captura de “selfie “ou biometria facial, é imprescindível a existência de níveis de segurança mínimos, de modo a impedir que terceiro fraudador capture imagem da vítima e realize contratação indevida, o que não se verifica no caso dos autos." Ressalta que não deve ser comprovada a contratação pela simples disponibilização do dinheiro.
Assevera que o banco deve ser condenado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Ao final, pugna pela anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a devolução dos autos à origem para realização de perícia digital no contrato impugnado.
Foram apresentadas Contrarrazões com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. (Id 28560542).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o seu mérito, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco C6 S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 28560521) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta. (Id 28560523).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil da autora, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida, bem como, fez a juntada dos documentos pessoais da parte autora.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 28560521) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800550-92.2024.8.20.5108 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 26/09/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora (Id 28560521).
Por fim, a parte autora/apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de não ter sido realizado pericia, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença, o Juízo de primeiro grau esclarece que "Compulsando-se a documentação acostada aos autos, é possível aferir que a parte ré traz conjunto probatório suficiente a evidenciar a regularidade do empréstimo realizado.” Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por não ter sido realizado a perícia, eis que é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Parte autora que se volta contra as disposições contratuais.
Preliminar afastada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro).
Abusividade não caracterizada.
TARIFA DE CADASTRO.
Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS.
Legalidade da cobrança e valor não excessivo.
Abusividade não verificada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado.
Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Avaliação do bem.
Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo.
Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa.
Abusividade reconhecida.
IOF ADICIONAL.
Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS.
Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE FALTAR DE INTERESSE DE AGIR APRESENTADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-28.2022.8.20.5129 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender que são suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em necessidade de perícia devida à inequívoca veracidade dos documentos apresentados e ao comprovante de transferência da quantia bancária em questão. (Id 28560523).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802949-94.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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