TJRN - 0800215-46.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA CHIANCA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da carta precatória de id 160660392. -
15/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:56
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800215-46.2024.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VERA LUCIA DA COSTA CHIANCA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi intimada para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de incorrer nas penalidades em ato atentatório à dignidade da justiça, consoante despacho de ID. 144380992.
Todavia, apesar de intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 148185008.
Com relação ao ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No mesmo sentido, o parágrafo único de tal dispositivo legal preceitua que: (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, observa-se que a parte executada incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça ao deixar de indicar onde estão os bens sujeitos à penhora impedindo a perfectilização da penhora.
Assim, aplico ao executado Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da dívida, a qual deve ser somada ao débito para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha devidamente atualizada.
Após, emita-se mandado para realização de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER (CNPJ: 14.***.***/0001-00) localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 06, Bloco A, Loja 226/234 – Edifício Guanabara.
Distrito Federal.
CEP 70306-000 e expeça-se Carta Precatória para a Circunscrição de Brasília, Região Administrativa RA I - Plano Piloto.
Havendo penhora, INTIMEM-SE o(a) executado(a) para a apresentar embargos e o(a) exequente para se manifestar sobre a penhora e avaliação procedidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, caso não existam bens passíveis de penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800215-46.2024.8.20.5117 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VERA LUCIA DA COSTA CHIANCA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífero, conforme anexo, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 25 de fevereiro de 2025.
PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:41
Decorrido prazo de CONAFER em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:54
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:06
Processo Reativado
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22/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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