TJRN - 0800010-30.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-30.2024.8.20.5145 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DO SOCORRO SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em Apelação Cível interposta da sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, negou provimento ao recurso e manteve a condenação em ação ajuizada por Maria do Socorro Salvador de Oliveira.
A sentença declarou a inexistência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários.
Os embargos visam sanar omissões relativas à definição do termo inicial dos juros de mora, à modulação dos efeitos da repetição do indébito, à devolução dos valores depositados e ao valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) esclarecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) verificar a necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme entendimento do STJ; (iii) averiguar eventual omissão sobre a compensação e devolução de valores; e (iv) avaliar a possibilidade de revisão do valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve observar o momento do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 4.
Não há omissão quanto à compensação e devolução de valores, uma vez que o acórdão embargado confirmou a sentença que vinculou os valores depositados nos autos à presente ação, assegurando sua devolução à parte ré. 5.
A repetição do indébito em dobro, mesmo após o julgamento do Tema 929 do STJ, é aplicável ao caso concreto por ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, o que afasta a necessidade de modulação dos efeitos temporais do julgado. 6.
Os embargos de declaração não são a via adequada para revisão do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de matéria de mérito, vedada a sua rediscussão nesse tipo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos em parte.
Tese de julgamento: 1.
Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.
A correção monetária da indenização por danos morais deve observar a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé comprovada da instituição financeira, independentemente da data dos descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para reconhecer e corrigir o vício do acórdão de ID Num. 30042118, sem lhes dar efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Socorro Salvador de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante; (iv) excluir os descontos do benefício da autora sob pena de multa; e (v) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.O laudo pericial demonstrou a inexistência de unicidade de punho entre a assinatura do contrato e a escrita da autora, comprovando a fraude na contratação.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o artigo 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.A indenização por danos morais é cabível, pois a retenção indevida de valores de caráter alimentar configura falha na prestação do serviço, causando lesão psíquica e constrangimento à parte autora.O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se abaixo do patamar usualmente adotado pela Câmara para casos similares, que é de R$ 4.000,00, mas não houve recurso da parte autora visando à majoração, razão pela qual a quantia fixada deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-30.2024.8.20.5145, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025).
Em suas razões recursais, aduziu a embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação à determinação dos juros de mora, em relação a seu termo inicial de contagem de modo que deveria ser considerada a partir da data da sentença.
Argumentou que não foi determinada a modulação dos efeitos quando ao pagamento de repetição em dobro do indébito, nos termos do EARESP 676.608/RS.
Suscitou que o julgado foi omisso quanto a devolução de valores e pugnou da adequação do valor da indenização por danos morais.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 30830075). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ocorre que os argumentos recursais do ora embargante devem prosperar parcialmente, tendo em vista que o v.
Acórdão embargado deixou de versar especificamente sobre a aplicação dos juros de mora, uma vez que se trata de relação extracontratual.
Entretanto, em que pese a argumentação da embargante, a aplicação dos mesmos não deve ocorrer da maneira como foi solicitada nos embargos declaratórios.
Desse modo, no tocante à indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do efetivo prejuízo, nos moldes do que dispõe o verbete n.54 da Súmula do STJ.
Assim, cada uma das parcelas a serem repetidas deve ser atualizada desde o respectivo desembolso.
Já a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a correção monetária da indenização por dano moral, e não sobre o marco inicial dos juros moratórios, como deu a entender a embargante em suas razões.
Assim, versa a referida Súmula que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
A partir disso, entende-se que uma delas se refere à atualização do valor real da indenização por danos morais, enquanto que a outra trata do marco inicial dos juros a incidir sobre a condenação.
Sua aplicação não é excludente.
Nesse sentido, o próprio Juízo de primeiro grau determinou a aplicação de ambas as súmulas em seu dispositivo.
O acolhimento dos presentes embargos se deve, tão somente, pelo fato de o v.
Acórdão não ter elucidado a forma da aplicação de juros de mora, mesmo que tenha mantido o decisum em todos os seus termos, uma vez que não se pode eximir dos argumentos trazidos na apelação.
Com relação aos demais argumentos trazidos no corpo do recurso, entendo que não merecem acolhimento.
De pronto, rechaço a possibilidade de adequação ou revisão do valor da indenização, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar os termos do mérito do recurso, devendo o embargante se valer da via correta para tal, caso pretenda a reforma da condenação.
Ademais, quanto a compensação de valores, o v.
Acórdão embargado versou especificamente sobre o tema, determinando a manutenção da sentença nesse ponto específico, uma vez que a referida já decidiu que os valores depositados nos autos de nº 0800484-06.2021.820.5145 fossem vinculados ao presente feito e devolvidos à parte ré.
Por fim, quanto à possível necessidade de modulação dos efeitos em relação à repetição em dobro, o julgado mencionado pelo embargante corresponde ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, no qual assentou a tese de que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021.
No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, uma vez que defendeu a contratação, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para complementar o acórdão, sem lhes dar efeitos infringentes, reconhecendo-se o vício acima referido, registrando que o dispositivo do acórdão de ID. 30042118 deve prevalecer nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos, com o registro de que, com relação ao valor da condenação, deverão incidir juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).(...)". É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-30.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800010-30.2024.8.20.5145 Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Embargado: MARIA DO SOCORRO SALVADOR DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-30.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Socorro Salvador de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante; (iv) excluir os descontos do benefício da autora sob pena de multa; e (v) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
O laudo pericial demonstrou a inexistência de unicidade de punho entre a assinatura do contrato e a escrita da autora, comprovando a fraude na contratação.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o artigo 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
A indenização por danos morais é cabível, pois a retenção indevida de valores de caráter alimentar configura falha na prestação do serviço, causando lesão psíquica e constrangimento à parte autora.
O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se abaixo do patamar usualmente adotado pela Câmara para casos similares, que é de R$ 4.000,00, mas não houve recurso da parte autora visando à majoração, razão pela qual a quantia fixada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0800010-30.2024.8.20.5145, ajuizada por Maria do Socorro Salvador de Oliveira em desfavor do banco ora apelante e outro, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência do contrato existente entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do arbitramento; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto; d) determinar que os valores depositados nos autos de nº 0800484-06.2021.820.5145, sejam vinculados ao presente feito e devolvidos à parte ré.
REFORMO a decisão de ID.113075640 e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que sejam excluídos os descontos referentes ao CONTRATO 016486629 no benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, com limite máximo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao art. 85, do CPC”.
Em suas razões recursais (Id. 28045680), o banco apelante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que a mera cessão do crédito por parte do Banco Mercantil não afastaria a sua responsabilidade.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por dano moral.
Defende, igualmente, que as cobranças ocorridas na conta da apelada se configuram como exercício regular de direito.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos autorais e, como pedidos subsidiários, a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, danos materiais arbitrados na forma simples, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões da parte apelada, em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 27531347).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 28323711). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante.
Alega a instituição financeira que a cessão do crédito objeto deste litígio foi regular e que, em razão disso, não merece figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, depreende-se que tal arguição não possui qualquer fundamento, uma vez que o próprio apelante, em sede de contestação, reconheceu sua responsabilidade, pedindo a exclusão do Banco Mercantil do polo passivo, instituição credora original.
Nesse sentido, entendo que a alegação configura, inclusive, inovação recursal, dado que a instituição bancária levantou o argumento inverso ao alegado aqui na fase instrutória, não podendo valer-se de argumentação nova nesta instância.
Pelo exposto, rejeito a prefacial e passo a analisar o mérito do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, no decorrer da instrução processual, o apelante defendeu a regularidade das cobranças de valores em decorrência do empréstimo consignado impugnado na inicial, com a comprovação da transferência via TED (ID nº 27531296), no valor de R$ 365,93 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Todavia, é possível observar a comprovação de fraude na contratação, tendo o laudo pericial consignado (in verbis): “Neste caso, a Perita realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS” (Id. 27531332).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vê-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem reputa-se, inclusive, inferior ao praticado por esta Câmara, pelo que não comporta redução.
Registre-se que não houve irresignação da parte autora quantos aos termos da sentença, o que torna a manutenção do decisum a melhor solução para o caso concreto.
Por fim, declaro que não há necessidade de compensação de valores, uma vez que a devolução do valor eventualmente recebido pela autora foi demonstrado nos autos, conforme determinou a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-30.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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