TJRN - 0800699-63.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800699-63.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA SERRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos.
FLORÂNIA/RN, 16 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800699-63.2022.8.20.5139 Parte autora: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte ré: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA SERRA DE SANTANA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face da CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA SERRA DE SANTANA, qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é titular de uma unidade consumidora de água desde o ano de 2015 e que, regularmente, era cobrada pela taxa de consumo, cerca de R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, a partir de meados de junho de 2022, passou a receber faturas mensais com acréscimo de cerca de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), a qual atribui a um defeito no medidor do consumo, que foi substituído neste período.
Pediu a revisão dos valores faturados a partir da substituição do medidos, repetição do indébito referente ao valor pago a maior e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (id. 91456769).
Deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água para a autora (id. 93593158).
Indeferido o pedido de modificação da tutela de urgência (id. 100536725).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com a CAERN e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou ausência do dever de indenizar, porquanto o medidor não apresenta nenhum defeito.
Alegou que a autora estava pagando menos do que o devido em decorrência de um defeito no medido que lhe aproveitou.
Pediu a improcedência (id. 105992322).
Réplica (id. 107955487).
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntados aos autos (id. 148736130).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, mas não indicaram outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) Do litisconsórcio passivo necessário com a CAERN No caso, compreendo que não há necessidade de inclusão da CAERN no polo passivo, conquanto resta comprovada que a responsável pelo repasse direto de água na propriedade do autor é a CONISA, conforme a mesma afirmou nos autos, razão pela qual, também, indefiro o pedido de inclusão da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) no polo passivo.
Ademais, a demandada poderá interpor ação regressiva contra aquele que entender devido. 2.3) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.4) Do mérito Trata-se de relação jurídica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A ré enquadra-se como fornecedora, e o autor como consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas consumeristas ao presente caso.
Conforme postulado pelo autor e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Esta medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação consumerista, especialmente em casos que envolvem conhecimentos técnicos sobre a medição e fornecimento de serviços públicos.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o consumo faturado no período posterior a junho de 2022 foi exorbitante e destoante de sua média habitual.
Para dirimir essa questão, a prova pericial foi deferida e realizada.
No caso, o laudo pericial constatou ausência de irregularidades no medidor de água da residência da autora e ausência de erros nas leituras extraída do aparelho.
Ademais, o perito judicial atribuiu a elevação do consumo anormal decorreu, provavelmente, de um vazamento no interior da residência.
Veja-se trechos do laudo pericial (id): i) Não foram observadas irregularidades ou indícios de que o hidrômetro, objeto da lide, utilizado no imóvel à época do ocorrido estivesse operando de forma inadequada ou fora dos padrões estabelecidos pelas portarias n° 246/2000 e 155/202022 do INMETRO; ii) A hipótese de medição equivocada deve ser descartada, uma vez que as medições são interdependentes, ou seja, um erro em determinado mês seria evidenciado na leitura subsequente.
Não se verificaram indícios de erros na leitura de forma pontual ou sequencial, ou ainda tentativas de correção pelo “leiturista”; [...] iv) A probabilidade é significativa de que tenha ocorrido consumo inconsciente.
Os consumos anormais de água foram causados por algum vazamento invisível no banheiro ou em tubulações subterrâneas do imóvel, conforme caso relatado pelas partes.
A não continuidade do consumo nos meses seguintes é explicada por tais fontes causadoras de consumo anormal terem deixado de existir; Portanto, a requerida não deve ser responsabilizada pela elevação dos valores faturados a partir do hidrômetro, pois ausente prova de qualquer erro no dispositivo ou na leitura do consumo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência de id. 93593158.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800699-63.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA SERRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 148736130 ora juntado.
FLORÂNIA/RN, 5 de maio de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800699-63.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIZ LENNA MOURA DA COSTA CPF: *61.***.*98-09, RITA DE CASSIA DA SILVA CPF: *69.***.*13-21 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, fica intimado os advogados das partes para, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acostar antes da realização da pericia os documentos necessário conforme ID 144032728.
Outrossim, comunico a parte autora que a pericia será realizada em 04 de Abril de 2025, ás 14:00hs em sua residência.
Florânia-RN, 27 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800699-63.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIZ LENNA MOURA DA COSTA CPF: *61.***.*98-09, RITA DE CASSIA DA SILVA CPF: *69.***.*13-21 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, fica intimado os advogados das partes para, no prazo de 05 dias (cinco) dias, acostar antes da realização da pericia os documentos necessário conforme ID 144032728.
Outrossim, comunico a parte autora que a pericia será realizada em 04 de Março de 2025, ás 14:00hs em sua residência.
Florânia-RN, 27 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800699-63.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Dra.
Thaiz Lenna registrado(a) civilmente como THAIZ LENNA MOURA DA COSTA CPF: *61.***.*98-09, RITA DE CASSIA DA SILVA CPF: *69.***.*13-21 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID de Num 105992322 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 31 de agosto de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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04/08/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800699-63.2022.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800699-63.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA SERRA DE SANTANA Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 03/08/2023, às 15h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 12/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNmNDliYjQtYzE0MC00MjllLThhOTEtNTc2YmI3MTg3NDU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:03
Outras Decisões
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22/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:22
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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