TJRN - 0863634-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:51
Decorrido prazo de KALINE VITORIA LIMA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KALINE VITORIA LIMA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0863634-97.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE Parte autora: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Advogado(s) do DEPRECANTE: Parte ré: 1ª VARA DA INFÂNCIA DA COMARCA DE NATAL/RN SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória que foi encaminhada à Comarca de Natal para a realização de audiência concentrada, a qual foi devidamente realizada, com a participação dos diversos atores responsáveis pela proteção da adolescente.
A audiência concentrada foi documentada em termo próprio, onde foram ouvidos os profissionais da equipe técnica, bem como a própria adolescente, que se encontra sob análise em decorrência de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Após a conclusão da audiência, a carta precatória retornou a este juízo, trazendo as informações e avaliações necessárias para a continuidade do procedimento.
Intimado o Ministério Público, o mesmo informou no ID 133496747 que todos os requerimentos foram devidamente encaminhados nos autos de nº 0803333-57.2024.8.20.5108, conforme também já requerido no processo de nº 0800153-79.2021.8.20.5159, em tramitação na Comarca de Umarizal/RN, e que no processo de nº 0800153-79.2021.8.20.5159, foi determinada a internação compulsória da adolescente, nos termos deliberados na audiência concentrada e indicados pela Equipe do Aldeia no processo de Ato Infracional.
Requereu a extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que a situação de risco da menor teria sido sanada.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
O art. 485, VI do CPC prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de ser verificada a ausência de interesse processual.
A ausência de interesse de agir pode ser verificada no curso da ação, ocasião em que será reconhecido a perda superveniente do interesse processual ou, em outras palavras, perda do objeto.
No caso dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, vez que as medidas legais em favor da adolescente já teriam sido adotadas em autos principais, demonstrando a ausência superveniente do interesse processual.
Desse modo, como a Carta Precatória já atingiu sua finalidade, sendo o consentâneo lógico a extinção sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. PAU DOS FERROS, data da assinatura digital.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:17
Processo Reativado
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 13:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:35
Audiência Concentrada realizada para 24/09/2024 09:20 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
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24/09/2024 19:35
Outras Decisões
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24/09/2024 19:35
Audiência Concentrada infracional realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:20, 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:11
Audiência Concentrada designada para 24/09/2024 09:20 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
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20/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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