TJRN - 0800910-86.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800910-86.2024.8.20.5153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33323601) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-86.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA JUSTINO DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Maria Justino da Silva em face de acórdão que deu provimento parcial a apelo interposto contra o Banco Bradesco S/A.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, alegando que o acórdão não considerou sua vulnerabilidade econômica ao concluir que os descontos indevidos foram ínfimos e, consequentemente, negou a compensação indenizatória por dano moral, mesmo em hipótese de dano presumido (in re ipsa).
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e condenar o embargado em indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ponto de justificar a modificação do julgado para conceder indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do processo. 2.
A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza que dificulta a interpretação do pronunciamento judicial, o que não ocorreu no julgamento. 3.
O acórdão manifestou-se de forma clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, concluindo que a situação dos autos não enseja a condenação indenizatória pretendida, não havendo presunção de dano in re ipsa. 4.
A pretensão da embargante configura, na verdade, tentativa de rediscutir a matéria e obter novo exame da causa, o que se trata de error in judicando, incabível em sede de embargos declaratórios. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para a correção de suposto error in judicando. 2.
A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, e não a reformá-lo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, Parágrafo único, I e II; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0852412-40.2021.8.20.5001; STJ, REsp n. 1.823.458/RJ; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Justino da Silva em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, analisando a controvérsia recursal por ela proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, deu provimento, em parte, ao apelo pelos termos do comando colegiado de Id. 29909529.
Sustenta a existência de obscuridade no predito julgado, argumentando que o acórdão deixou de considerar a vulnerabilidade econômica da autora ao concluir que os descontos indevidos foram ínfimos, negado, em consequência, a compensação indenizatória por dano moral, mesmo tratando-se de hipótese de dano presumido, in re ipsa.
Requer, sob esses fundamentos, o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado, sanar a obscuridade apontada, condenando o embargante na pretensão indenizatória moral em específico (Id. 30143816).
Apesar de intimado, o Banco Bradesco S/A deixou de apresentar suas contrarrazões (Certidão preclusiva de Id. 30847603). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Em que pese a alegação de obscuridade, o acórdão se manifestou de forma clara e satisfatória sobre os pontos discutidos nos autos, inexistindo nos argumentos utilizados e no comando decisório ambiguidade ou incerteza quanto ao que foi decidido, concluindo que a situação específica dos autos não enseja a condenação indenizatória pretendida, não havendo presunção de dano in re ipsa.
A obscuridade “constitui-se na falta de clareza que vem a dificultar, quiçá tornar impossível mesmo, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Um pronunciamento é obscuro quando não se consegue entender a vontade do emissor.
A decisão é ambígua, enigmática.
Pode ocorrer tanto no dispositivo quanto na fundamentação.
Nesse caso, o objetivo dos embargos é remover a incerteza” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
BUENO, Cássio Scarpinella (coord.).
V. 4.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 474).
O que não ocorreu no julgamento.
Pretende a embargante, na verdade, tão somente rediscutir a matéria por via transversa e inadequada, devendo o inconformismo ser manejado em recurso próprio.
Nesse sentido, trago precedente desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBAR-GOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
No mais, as insubsistências apontadas na tese recursal relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO.
CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos firmados entre as partes.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que, para contratos específicos, não há provas do cumprimento do dever de informação acerca das taxas de juros e que a renegociação de dívidas não impede a revisão de toda a cadeia contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ponto de justificar o reexame da matéria julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no caso.3.
O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a matéria impugnada, especialmente sobre a comprovação da comunicação ao consumidor acerca do custo efetivo total (CET) mensal e anual da operação, não havendo omissão a ser sanada. 4.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter um novo exame da causa, o que caracteriza um alegado error in judicando (erro de julgamento), incabível de correção em sede de embargos declaratórios. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 7.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para a correção de suposto error in judicando. 8.
A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, e não a reformá-lo.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 489, § 1º e art. 1.022.
Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III.
Súmulas do STJ: nº 286, nº 530 e nº 541.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 1.551.878.
STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
TJRN, Apelação Cível nº 0852412-40.2021.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848272-89.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) (Destaque acrescidos).
No mais, "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 918.175/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp n. 1.567.495/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp n. 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp n. 1.093.404/RJ, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018." (REsp n. 1.823.458/RJ, j. 02/09/2019, DJe 03/10/2019).
Em acréscimo, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-86.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-86.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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