TJRN - 0801189-36.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801189-36.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 153517355).
Certificada a tempestividade do recurso (ID 153528860).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155021031).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões (ID 152165383).
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 153517355.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801189-36.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, procedo a intimação das partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD.
PARTE EXEQUENTE: ALDENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/04/2025 14:52
Juntada de cálculo
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02/12/2024 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 05:03
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2022 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 18:21
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:19
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 20:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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