TJRN - 0800423-64.2020.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-64.2020.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº0800423-64.2020.8.20.5151 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800423-64.2020.8.20.5151 Polo ativo ENERGIA POTIGUAR GERADORA EOLICA S/A. e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
AEROGERADORES.
BASE DE CÁLCULO.
LEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido de anulação da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) de torres de geração de energia eólica, prevista na Lei Complementar Municipal nº 443/2018 do Município de Pedra Grande/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da alteração da base de cálculo da TLLF, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 443/2018, que a fixou em valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte de Justiça, em julgamento anterior (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000), declarou a compatibilidade da Lei Complementar nº 16/2017, que trata da mesma matéria, com o art. 150, IV, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema: 0933), fixou o entendimento de que a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas e se a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte.
No caso em análise, não restou comprovado que o valor fixado pela Lei Complementar Municipal nº 443/2018 não reflete o custo da atividade exercida pelo Município, nem que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada ou gravemente penalizada.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da legalidade da cobrança da TLLF sobre torres de geração de energia eólica, em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária provida.
Tese de julgamento: É legítima a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torres de geração de energia eólica, com base em valor fixo por aerogerador, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 443/2018; Lei nº 332/2011 (CTM); Constituição Federal, art. 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000; STF, Tema: 0933.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Oficial de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da ação anulatória de crédito tributário e declaratória de inexigibilidade de tributo de nº 0800423-64.2020.8.20.5151, proposta por ENERGIA POTIGUAR GERADORA EOLICA S/A e outros em face do MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (Id 28432135): "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, ratifico a tutela provisória e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da base de cálculo principal prevista no parágrafo único do art.1º da Lei Complementar Municipal n° 443/2018, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os demandantes a recolher taxas de licença de localização e funcionamento cobrada nos moldes da LCM nº443/2018 e, por consequência, anulo os créditos tributários municipais da referida Taxa, originados da base de cálculo instituída pela Lei Complementar Municipal nº443/2018 devendo, até nova regulamentação/normatização pelo município demandado, retornar aos parâmetros anteriormente realizados para cobrança da taxa do exercício de 2020 e seguintes, nos moldes originariamente praticados pela Lei 332/2011 (item 3.5 da Tabela I do CTM).
Revogada a designação de perícia, nos termos da fundamentação.
Autorizo o levantamento dos valores depositados somente após o trânsito em julgado, pelo vencedor.
Condeno o município demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC Sem custas ante a isenção legal do demandado.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao E.
TJRN”.
Devidamente intimados do predito decisum, os litigantes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força de reexame necessário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que compreendeu pela inconstitucionalidade, incidenter tantum, das alterações normativas promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 443/2018 que alterou a Lei 332/2011 (CTM) e julgou procedente a demanda declaratória, para declarar a nulidade da base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento e anular os créditos tributários municipais dela originados.
Da leitura da petição inaugural, extrai-se que controvérsia jurídica travada nos autos consiste em aferir a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torre de geração de energia elétrica, nos moldes das alterações legais promovidas pela municipalidade.
A Lei Municipal nº 443/2018, ao modificar a Lei nº 332/2011, assim dispôs sobre a temática em foco: “Art. 1º.
O Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Complementar nº 332/2011, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - Não se inclui nos valores estabelecidos na Tabela I, anexa à presente Lei, a emissão de Taxa para Funcionamento onde se destine à instalação de planta eólica, o qual terá valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador.” Sobre o assunto em espeque, dispensáveis maiores divagações, eis que esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0800918-26.2018.8.20.5104, declarou a compatibilidade da Lei Complementar nº 16/2017 em face do art. 150, IV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do referido julgamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL.
ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRN, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL nº 0800363-19.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2023, publicado em 07/06/2023). (Grifos acrescidos).
Com efeito, restou consignado que “se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A simples assertiva de que valor total previsto no art. 1º da Lei em questão é quase 3 (três) vezes superior ao orçamento inteiro do ano de 2017 da Secretaria Municipal de Finanças de Jandaíra, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade”.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema: 0933) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que “(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade (...)”.
Neste particular, portanto, merece reparo a sentença em vergasta, haja vista a orientação do Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que inexiste ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc.
VI, da CF) em casos tais, ressalvados os casos em que a atividade da empresa de energia eólica seja inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, o que não restou comprovado na espécie.
O entendimento acima esposado, inclusive, já era de amplo conhecimento nas três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA.
MATÉRIA PREVIAMENTE ABORDADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL.
PARQUE EÓLICO.
AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO, FORMULADA NA INICIAL, DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL OU COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN Apelação Cível n° 2018.011084-9, 3ª Câmara Cível, unanimidade.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Jul. 09/07/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Apelação Cível n° 2018.008777-7, data do julgamento 16/04/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALUDIDA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NORMA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO QUANTO À (IN)EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO FISCALIZADOR NO ENTE PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
OBEDIÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NORMA DE REGÊNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 493/2014).
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011064-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, unanimidade, Jul. 06/08/2019). (Grifos acrescidos).
Desse modo, considerando a dissonância do decisum remetido com a tese acolhida por este Tribunal nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, a remessa necessária merece guarida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária para, aplicando-se o entendimento exarado da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, julgar improcedente a pretensão inaugural. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800423-64.2020.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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