TJRN - 0805869-56.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805869-56.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GOMES DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando resgatar valores vinculados à pessoa falecida. 2.
Prolatada decisão determinando que a parte narrasse os fatos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 138639557), a requerente foi intimada, tendo juntado manifestação (ID 142625531). 3.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária (ID 142705787).
Ato contínuo, foi certificado o decurso de prazo para recolhimento das custas processuais (ID 146094988). 4.
Autos vieram conclusos. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Analisando os autos, observo que a parte requerente foi intimada, por intermédio de representante judicial, para efetuar impulsionar o processo, isso por meio do pagamento da custas processuais.
Ocorre que, apesar de a decisão fazer referência à irregularidade, bem como determinar tempo razoável para seu cumprimento, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação nos autos (item 3).
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Custas pela parte autora, que devem ser calculadas pela Secretaria Judiciária e efetuada a cobrança da forma regimental. 9.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805869-56.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após manifestação da parte autora (ID 142625531), foram os autos conclusos. 2. É o relatório. 3.
Acerca da matéria objeto de julgamento, destaco que o a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, está firmada no sentido de que ao analisar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve "o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...). (Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000.
Relator: Desembargador João Rebouças). 4.
Nesse sentido, ao verificar no presente processo que o autor é patrocinado por Advogado(a) Privado(a), optou por não ajuizar a ação perante os Juizados Especiais (nos termos da Lei nº 9.099/1995, não é necessário o pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais) e recebe mensalmente mais de 02 (dois) salários mínimos, valor superior ao considerado para atendimento na Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica para ser considerado hipossuficiente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por não considerar a parte autora como hipossuficiente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que pelos fatos concretos narrados nos autos, a parte autora não conseguiu comprovar a situação de hipossuficiência, eis que sequer narrou situação de impossibilidade de garantir o próprio sustento ou de terceiros, em caso de pagamento das custas processuais. 5.
Acrescento, ainda, que o ajuizamento de ações perante a Justiça Comum, com Advogado(a) Privado(a) e com condições de pagar as custas processuais, como no presente processo, está esvaziando os objetivos da Lei nº 9.099/1995, com processo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º), destacando que tal prática está abarrotando as Varas com competência na Justiça Comum, gerando uma grande morosidade processual, quando poderiam as partes ajuizarem suas ações perante os Juizados Especiais, conforme previsão em lei.
Assim, se a opção é o ajuizamento perante a Justiça Comum, devem as partes efetuarem o pagamento das custas processuais e, também, arcarem com os ônus da sucumbência, evitando, assim, o ajuizamento de ações em larga escola, desconsiderando eventuais conexões, formando, assim, uma verdadeira indústria que torna os andamentos processuais moroso e injusto. 6.
Assim, diante do caso concreto analisado, impõe-se o INDEFERIMENTO da justiça gratuita, com determinação de intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de sua(eu)(s) advogada(o)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 7 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:33
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:55
Outras Decisões
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873471-79.2024.8.20.5001
Lucilene de Castro Pereira
Valmar Lula de Medeiros
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 12:17
Processo nº 0801965-31.2024.8.20.5102
Monique Freitas do Nascimento
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2024 19:07
Processo nº 0801957-97.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Jose da Silva
Advogado: Juderlene Viana Inacio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:36
Processo nº 0822049-07.2020.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Kerginaldo Tavares de Almeida
Advogado: Jose Cosme de Melo Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 12:44
Processo nº 0801607-17.2023.8.20.5162
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Miguel Goncalves Sobrinho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 15:41