TJRN - 0800253-10.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800253-10.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo ERICA CLYSNARA DE HOLANDA GUERRA Advogado(s): FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800253-10.2023.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ RECORRIDA: ERICA CLYSNARA DE HOLANDA GUERRA ADVOGADO: FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI Nº 202/1992.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ERICA CLYSNARA DE HOLANDA GUERRA para “A) RECONHECER o direito autoral a recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico; B) CONDENAR o município réu ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade desde a data de confecção do laudo pericial (03/08/2024)”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à implantação de adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como agente comunitário de saúde, bem como ao pagamento de parcelas retroativas.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Logo, não há vedação constitucional para que o Município de Itaú conceda o referido adicional aos seus servidores que desempenhem atividades em condições insalubres, até porque o próprio regime jurídico único dos servidores públicos municipais assegurou expressamente, dentre outros direitos, o adicional de insalubridade previsto no inciso XXIII do artigo 7° da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade a de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penosos e não perigoso.
Art. 71.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 72.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 73.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio x ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
De fato, da mera leitura dos dispositivos supracitados, facilmente constata-se que o Município de Itaú/RN estendeu aos servidores municipais o adicional de insalubridade.
Ocorre que a norma prevista no artigo 71 da Lei n° 202/1992 é de eficácia limitada, haja vista o texto legal afirmar que “serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
Constata-se, ainda, que a supracitada norma autoriza a aplicação das diretrizes instituídas pelas normas de segurança do trabalho ou medicina do trabalho oriundas de órgão federal para a classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de modo que cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (Anexo 14), da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na espécie, este Juízo determinou a realização de perícia técnica cujo laudo encontra-se acostado no ID 132308945.
O perito judicial concluiu o laudo nos seguintes termos: “Com base nas avaliações técnicas e na caracterização legal mencionada acima, concluímos que: A função de Técnica de Enfermagem exercida por CRISTIANE DANTAS DE LIMA SILVA permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, de 40% (quarenta por cento), devido à exposição ocupacional a agentes biológicos” Ou seja, no Laudo Pericial ficou comprovado que a autora está exposta a condições insalubres devido ao contato direto e contínuo com pacientes, materiais biológicos e resíduos hospitalares, o que a sujeita a riscos de infecções.
A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e constantemente disponíveis agrava a exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo.
Baseado na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, o perito concluiu que a autora tem direito ao adicional de insalubridade de 40%.
Acerca da concessão do adicional de insalubridade, segue jurisprudências acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL.
MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Como vem sendo reconhecido na jurisprudência desta Câmara, os agentes educacionais que exercem funções de limpeza de banheiros e demais dependências das escolas estaduais fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do contato com agentes químicos.
Não verificado o exercício de tais atividades com habitualidade e permanência e o contato com tais agentes, não há direito ao adicional de insalubridade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50065342220148210001 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO.
Servidora Pública Municipal.
Merendeira.
Adicional de insalubridade. 1.
Servidora municipal que não recebe adicional de insalubridade.
Previsão do cabimento em Lei Municipal nº 2.712/2004, artigo 58.
Laudo pericial concludente quanto ao exercício de atividade insalubridade.
Grau médio 20%. 2.
Divergência parcial (tendo ficado vencido) nesse ponto: laudo pericial.
Termo 'a quo'.
O adicional de insalubridade é devido a contar da data do laudo que atestou o exercício de atividades insalubres, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A douta maioria, entretanto, entendeu por manter a r.
Sentença r fixar a retroação do pagamento da benesse ao início da atividade, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Manutenção da sentença. 4.
Negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. (TJ-SP - AC: 10011777620188260575 SP 1001177-76.2018.8.26.0575, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020).
Cumpre esclarecer que prescrição aplicada à fazenda pública em relação as eventuais perdas decorrentes do não pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores detém natureza de relação jurídica de trato sucessivo cuja lesão se renova mês à mês, de modo que a prescrição no caso dos autos deve atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Entretanto, como se sabe, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando-se a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, e afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que ‘[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.’ 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu no mesmo sentido.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Desse modo, verificando que a parte autora exerce a função de técnica de enfermagem desde 01/10/2019, quando foi admitida no serviço público municipal e também observando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está submetida no exercício da sua função a riscos biológicos, ergonômicos e acidentários, de modo habitual e permanente, é inevitável reconhecer a procedência parcial do pedido para promover a concessão de adicional de insalubridade no percentual médio de 20%.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pedido de pagamento retroativo supramencionada vantagem pecuniária em relação ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, entendo que não merece prosperar, pois, como dito anteriormente, o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi confeccionado na data de 03/08/2024, conclui-se que o direito a percepção da referida vantagem inicia-se a partir de tal data. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHECER o direito autoral a recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico; B) CONDENAR o município réu ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade desde a data de confecção do laudo pericial (03/08/2024) [...].
Em suas razões, a parte recorrente pediu que “seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes do art. 1.012 do CPC, haja vista que o art. 2º B da Lei 9.494/97 proíbe antecipação de tutela jurisdicional que “tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Alegou que, “Da análise dos autos, verifica-se que há flagrante erro quanto à fixação do grau de insalubridade, contrariando a NR 15, anexo 14.
Isso porque, para fazer jus à insalubridade no grau máximo, NECESSARIAMENTE DEVE HAVER CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTO CONTAGIOSA EM ESTADO DE ISOLAMENTO, FATO NÃO EVIDENCIADO NA PERÍCIA”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando o adicional de insalubridade em grau máximo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Não havendo a sentença fixado a atualização dos valores da condenação, impõe-se seja definido.
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação da atualização dos valores da condenação, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
Registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária, aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800253-10.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
12/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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