TJRN - 0803533-25.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:17
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803533-25.2024.8.20.5121 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Promovente: CRISTIANE SILVESTRE DE LIMA e outros (5) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por CRISTIANE SILVESTRE DE LIMA e outros, na qualidade de cônjuge e filhos da falecida Maria da Piedade Andrade de Lima, que requerem a liberação dos valores deixados em conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Alega-se a inexistência de outros bens a inventariar e a impossibilidade de acesso à conta em razão do falecimento da titular.
Foi juntada declaração de cessão formal em favor de Verônica Silvestre de Lima, representada por sua curadora.
Recebida a inicial, não foram identificados dependentes habilitados junto ao INSS (ID 136825093) e, após consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de saldo no montante de R$ 11.838,52 (ID 133987162).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80 e artigo 666 do CPC, a fim de que seja expedido alvará judicial em favor da requerente Verônica Silvestre de Lima. É o relatório.
Fundamento e decido.
Disciplina o art. 1º da Lei 6.658/80, que dispõe acerca do pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Já o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.658/80, prevê: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso sub examinem, restou comprovado, mediante informação prestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (ID 136825093), não haver nenhum dependente habilitado a perceber os proventos de FGTS e PIS/PASEP da titular do benefício, o que conduz a aplicação do disposto no art. 5° do Dec. n. 85.845/81, isto é, o saldo existente deverá ser pago aos sucessores previsto em lei (art. 1.829/, I, do Código Civil).
Destarte, considerando que restou provada a condição de sucessores da requerente Verônica Silvestre de Lima, incapaz e devidamente representada pela curadora Josiene Silvestre de Lima Silva (ID 131946701), e que ela conta com a anuência dos demais sucessores (IDs 131946703/131946704), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Oportuno ressaltar que o saldo existente em conta de R$ 11.838,52 (ID 133987162) encontra-se na alçada legal de 500 ORTN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino a expedição do competente alvará, autorizando a requerente Verônica Silvestre de Lima, incapaz e devidamente representada pela curadora Josiene Silvestre de Lima Silva, a levantar junto ao Banco Bradesco o saldo em conta deixado pelo por Maria da Piedade Andrade de Lima.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, contudo suspendo a cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Deve a autora, em 5 dias, indicar a conta para transferência do recurso.
Informados os autos, expeça-se o competente alvará.
P.I.
Uma vez expedido o alvará, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 08:20
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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