TJRN - 0801334-13.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801334-13.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSIVAN TRAJANO DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801334-13.2024.8.20.5159 APELANTE: JOSIVAN TRAJANO DE LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o ajuizamento de múltiplas ações pela autora com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, relativas a descontos bancários contestados em sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de ações separadas, baseadas em fundamentos idênticos, caracteriza abuso do direito de ação e litigiosidade predatória, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento artificial de pedidos, quando utilizado para multiplicar demandas idênticas, configura prática abusiva, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e da boa-fé processual. 4.
A litigiosidade predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e injustificado de ações repetitivas, prejudica o funcionamento do Poder Judiciário e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de cooperação (art. 6º) e determina que a jurisdição seja exercida com razoabilidade e eficiência (art. 8º), impedindo a instrumentalização indevida do processo. 6.
No caso concreto, a apelante ajuizou demandas separadas que poderiam ter sido reunidas em um único feito, uma vez que envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica e pedidos essencialmente idênticos, diferindo apenas na nomenclatura das tarifas questionadas. 7.
A manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito encontra respaldo na necessidade de coibir práticas que sobrecarregam indevidamente o sistema judiciário e prejudicam o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, quando possível a reunião em uma única demanda, caracteriza abuso do direito de ação e litigiosidade predatória. 2.
O fracionamento artificial de demandas contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da boa-fé processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJMG, AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; TJMT, N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSIVAN TRAJANO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id 28428679), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0801334-13.2024.8.20.5159), extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, diante da multiplicidade de processos idênticos.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28428685), que as ações são diferentes e a existência de danos pela conduta do recorrido.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes ou a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Em contrarrazões (Id 28428688), o apelado impugnou a gratuidade da justiça concedida ao apelante, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28428679).
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida feita pelo apelado, não merece prosperar, haja vista ter sido concedida pelo juízo a quo e não haver nos autos, nem ter sido trazido pelo recorrido, elementos que justifiquem sua desconstituição.
Fica, portanto, rejeitada a preliminar.
O ponto central da controvérsia está em determinar se a conduta da apelante ao ajuizar múltiplas ações com fundamentos idênticos, relativas a descontos realizados em sua conta bancária, caracteriza abuso do direito de ação e litigiosidade predatória, conforme reconhecido na sentença.
O art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Conforme apontado na sentença, a apelante ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva, por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida, em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, reforça a necessidade de racionalizar a utilização da jurisdição, promovendo a economia processual e a eficiência.
O art. 4º do CPC impõe às partes e aos magistrados o dever de cooperação, objetivando evitar decisões contraditórias e reduzir o custo social da judicialização.
No caso, restou evidenciado que os processos 0801334-13.2024.8.20.5159 e 0801303-90.2024.8.20.5159 tratam de contratos vinculados à mesma relação jurídica, qual seja, a relação de consumo entre o apelante e o apelado, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos quase idênticos, diferenciando-se apenas quanto ao nome da tarifa a ser questionada, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual, além da boa-fé.
A manutenção da decisão de extinção do processo encontra respaldo no entendimento de que práticas que dificultem a eficiência do sistema de justiça devem ser coibidas.
Ainda que reconhecida a vulnerabilidade da apelante, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade, nem autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Desnecessário o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução processual, pois a extinção do processo decorreu da análise da conduta processual da parte, prescindindo de outras diligências instrutórias.
A medida visa evitar o uso indevido do sistema judiciário, em consonância com os princípios da razoabilidade e eficiência.
Dessa forma, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Tal decisão está respaldada na legislação processual e nos princípios que regem a boa-fé e a cooperação no processo civil.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Julgados do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-84.2024.8.20.5159, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 08/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de fixação pelo juízo a quo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-13.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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