TJRN - 0800909-87.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800909-87.2022.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA INA CARDOSO DA COSTA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, por ambas as partes, INTIMO as partes na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 28 de maio de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800909-87.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA INÁ CARDOSO DA COSTA em face do BANCO SAFRA S/A.
A parte autora alega na petição inicial que a autora tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19.983,60 (dezenove mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), parcelado em 84 meses de R$ 237,90 (duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos), com data de inclusão em 05/09/2020, cujo contrato é de nº 000015690231.A autora desconhece o empréstimo anteriormente descrito, portanto não assinou tal instrumento, que deu ensejo a presente demanda, bem como, não autorizou a terceiros celebrar qualquer empréstimo, junto a empresa ora requerida.
Requer, ao final, a declaração da inexistência dos débitos, com o cancelamento do referido contrato, danos materiais e morais.
A parte promovida apresentou contestação (id. 90581825), alegando, PRELIMINARMENTE, a incompetência do juizado especial, enquanto no MÉRITO, afirma que comprovou a regularidade da contratação.
Requer ao final, a improcedência da inicial e a condenação da autora ao pagamento do montante remanescente decorrente dos contratos celebrados (PEDIDO CONTRAPOSTO).
A autora apresentou réplica (id. 90670442).
Laudo pericial id 119527530. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Considerando que a presente ação foi ajuizada no perfil da Vara Única desta comarca, não subsiste razão ao promovido.
Rejeito a preliminar.
B) MÉRITO.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o desconto efetivado no provento da parte autora é indevido e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, ao permitir que fossem descontadas do seu rendimento parcelas de um negócio jurídico (mútuo feneratício) para o qual não teria prestado a correta anuência.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Igualmente, considerando as afirmações das partes a respeito da existência de fraudes ou interferência de terceiros, aplico, in concreto, o disposto na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentora de uma alegação minimamente verossímel, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato do INSS id. 87692289 que demonstra os descontos efetivados, todavia, não autorizados pela requerente, pois afirma que não realizou qualquer empréstimo com o banco réu, nos seguintes termos: Contrato n. *00.***.*90-31; BANCO SAFRA SA; Data de início: 10/2020 e término: 09/2027; total de parcelas: 84; Valor do Desconto: R$237,90; Valor do Empréstimo: R$19.983,60; Averbação nova; Valor Liberado: R$10.562,54.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de empréstimo celebrado com a demandante - devidamente assinado - que por sua vez, a autoriza a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
O que o fez (id id 90582838 e seguintes), contudo, o laudo pericial id 119527530, concluiu: "Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra.
Maria Iná Cardoso da Costa, ou seja, são falsos.".
Outrossim, a despeito, da informação sobre a liberação de valores (id 87692289 - anexado pela própria autora), a promovente não logrou êxito em demonstrar que não os recebeu, o que poderia ter feito com a simples apresentação de extrato da conta corrente.
Ressalva esta importante para impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, devida - portanto - a declaração de nulidade do contrato, restando apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
Contudo, ante a prova de disponibilização de valores em favor da autora (R$10.562,54 - id 87692289), estes devem ser deduzidos do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, destaca-se que diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) No caso dos autos, apesar do vício na contratação e os descontos no benefício previdenciário, verifico que a autora possuía em seu favor valores colocados a disposição, desde o ano de 2020, o que elide a concepção de danos decorrentes da limitação de seu patrimônio.
De forma mais acertada, não há que se falar em dano moral, mas sim em mero aborrecimento.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo ré, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº *00.***.*90-31 junto ao Banco SAFRA S/A), cessando os descontos e qualquer outra forma de cobrança; e b) condenar o promovido ao pagamento, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício previdenciário/conta-corrente da autora que tiveram como causa o empréstimo nº *00.***.*90-31, com a incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – art. 398 do CC), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC desde a citação inicial (art. 405 do CC).
DEVEM SER DEDUZIDOS da presente obrigação, o montante de R$10.562,54 já depositados em favor da autora id 87692289, sob pena de enriquecimento ilícito. c) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
P.R.I.C.
Em caso de recurso: 1. certifiquem a respeito da tempestividade; 2. intime-se a parte recorrida, no prazo legal, para contrarrazões; 3. remetam-se os autos ao julgador competente.
Com o trânsito em julgado: 1. adotem-se as medidas cabíveis para o recolhimento das custas processuais (caso devidas); 2. se não houver o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 20 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA INA CARDOSO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:45
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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