TJRN - 0802178-25.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 11:46 Expedição de Ofício. 
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                                            19/09/2025 06:46 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802178-25.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Dra.
 
 Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 15h10min.
 
 Testemunhas de Acusação (ID nº 120055976 ) Testemunha de Defesa (ID nº 158071493 ) Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 119982931 – página 25) Laudo Balístico (ID nº 120971566) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2025 09:42 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 15:10 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            17/09/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/09/2025 09:07 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            13/09/2025 09:06 Recebida a denúncia contra FRANCISCO GOMES DA SILVA 
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                                            20/07/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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                                            14/07/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 06:08 Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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                                            27/06/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 00:38 Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA EM FAVOR DO ACUSADO.
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                                            26/05/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 14:39 Juntada de diligência 
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                                            09/04/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 10:54 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2025 19:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802178-25.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA DECISÃO I- DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia de ID nº (ID nº 120055976), notifique-se o acusado FRANCISCO GOMES DA SILVA para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
 
 Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
 
 Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o acusado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar que será assistido pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
 
 Frustrada a localização, faça-se a notificação por Edital.
 
 Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o denunciado.
 
 Certifique a Secretaria se foram encaminhados os laudos necessários, não tendo sido, requisite-se a remessa pelos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA Analisando-se os autos, entendo que é cabível o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado FRANCISCO GOMES DA SILVA.
 
 Ao analisar o feito, não se vislumbra as hipóteses que autorizariam a manutenção da custódia preventiva em relação ao referido autuado, porquanto não há indícios, no momento, de que o requerente possa vir a ameaçar a ordem pública ou prejudicar o fim da instrução criminal, bem como não revela risco para aplicação da Lei Penal.
 
 No caso em tela, apesar da gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada pelo investigado, observa-se que constituiu advogado particular, tendo juntado, procuração e comprovação de endereço (ID nº 118513645) .
 
 Ademais, ao compulsar os autos ,verifica-se que o acusado não responde a outros processos criminais, sendo absolvido no processo de n ° 0806887-40.2023.8.20.5300 julgado na 12ª Vara Criminal e no processo n ° 803913-37.2022.8.20.5600 atuou como testemunha.
 
 Ainda, não há indícios de que o requerente esteja ameaçando testemunhas, dando sumiço a provas ou represente uma ameaça à ordem pública através de notícia de reiteração delitiva.
 
 A lei processual penal somente permite que o acusado, ainda não definitivamente julgado, fique preso, quando a prisão cautelar for necessária pelos motivos elencados no art. 312 do CPP.
 
 Dessa forma, no momento, tem-se como medida recomendável a revogação da prisão preventiva, com as seguintes cautelares: a) obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado; b) comunicar a este Juízo eventual mudança; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado.
 
 Ante o exposto, em dissonância, com o parecer ministerial, REVOGO a prisão preventiva do requerente, determinando à Secretaria que expeça alvará de soltura de FRANCISCO GOMES DA SILVA, com a obrigatoriedade do cumprimento das cautelares supracitadas, a fim que possa ser devidamente intimado dos atos processuais.
 
 III – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 118492615 – página 18).
 
 Quanto ao entorpecente apreendido, tendo sido juntado laudo ID nº 119982931 - página 25, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
 
 Em relação a arma de fogo e munições apreendidas, diante do Laudo de Perícia Balística (ID nº 120971566), bem como considerando que tais bens não foram reivindicados e não mais interessam à persecução penal, oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação do armamento apreendido, nos termos previsto no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003.
 
 Por fim, em relação ao montante (R$ 636,80) e bens de maior valor (celular), determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
 
 Por fim, caso o acusado tenha interesse na restituição de qualquer objeto, deverá apresentar o pedido em autos apartados, com a documentação necessária para comprovação da propriedade e origem lícita do bem.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 NATAL /RN, data registrada no sistema.
 
 LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 21:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 21:18 Juntada de diligência 
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                                            18/12/2024 12:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/12/2024 15:04 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            11/12/2024 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:41 Expedição de Ofício. 
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                                            04/12/2024 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 23:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 23:34 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2024 14:31 Juntada de Ofício 
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                                            12/08/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 15:00 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2024 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 14:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/05/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 07:42 Revogada a Prisão 
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                                            24/05/2024 07:42 Outras Decisões 
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                                            16/05/2024 12:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/05/2024 09:23 Juntada de Ofício 
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                                            09/05/2024 12:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 13:59 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            25/04/2024 13:49 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            24/04/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 23:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 23:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2024 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 11:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/04/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 22:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 18:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/04/2024 18:11 Audiência Custódia realizada para 06/04/2024 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            06/04/2024 18:11 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            06/04/2024 18:11 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 16:00, Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            06/04/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 09:35 Audiência Custódia designada para 06/04/2024 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            06/04/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 04:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/04/2024 03:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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