TJRN - 0875705-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0875705-34.2024.8.20.5001 Impetrante: JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA Advogado: RAFAEL HELANO ALVES GOMES Impetrado: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVAO D E S P A C H O Em análise aos autos, verifica-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões de sua irresignação, conforme petição de ID 155940054 e documentos anexos.
Em sendo assim, intime-se a parte impetrante, JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Oferecidas tempestivamente as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:04
Juntada de informação
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0875705-34.2024.8.20.5001 Impetrante: JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA Advogado: RAFAEL HELANO ALVES GOMES Impetrado: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA, qualificado na inicial, através de advogada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (1ª URT), alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado recentemente constituída, que exerce a atividade de comércio varejista de artigos de óptica - CNAE 47.74- 1-00, e após sua constituição, buscou a aptidão de inscrição estadual para emissão de notas fiscais junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, cumprindo todos os requisitos legais para tanto; b) teve seu pedido de credenciamento para emissão de Nfes indeferido pela autoridade coatora sob a alegação de ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) da pessoa física do sócio, o Sr.
Jose Renato De Hollanda Souza, sendo que, tal exigência não possui amparo legal, constituindo-se em ato ilegal e abusivo que viola direitos líquidos e certos do Impetrante, impedindo-o de exercer livremente atividade econômica lícita; c) o artigo 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e o princípio da legalidade impõe que a Administração só pode agir conforme a lei, não lhe sendo lícito exigir do administrado obrigações ou documentos que não estejam expressamente previstos em normativos legais; d) no caso em tela, não há na legislação qualquer dispositivo que exija a apresentação de Certidão Negativa de Débitos da pessoa física do sócio para a abertura de empresa ou aptidão da inscrição estadual, uma vez que tal existência constituiria sanção política ou meio coercitivo de cobrança de tributos; e) o art. 37 da lei 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe expressamente que não serão exigidos quaisquer outros documentos como condição para o arquivamento de atos de comércio, além daqueles enumerados no próprio dispositivo legal, logo, não há dispositivo na legislação que condicione a concessão de inscrição estadual ou a abertura de CNPJ à apresentação de Certidão Negativa de Débitos da pessoa física do sócio; f) o STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173 e 394-1, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais à comprovação de regularidade fiscal, vez que, tais exigências foram consideradas sanções políticas, ou seja, meios coercitivos indiretos utilizados pelo Estado para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; g) a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o Estado não pode, sob pretexto de cobrar débitos fiscais, impedir o exercício de atividades econômicas lícitas, devendo valer-se dos meios legais adequados para a cobrança de tributos, como a execução fiscal prevista na Lei nº 6.830/1980, logo, evidente não ser legítimo condicionar a prática de qualquer ato ou negócio lícito à apresentação de certidão negativa de débitos, sob pena de estar perpetuando verdadeira sanção política; h) a lei que disciplina o mandado de segurança (12.016/2009) prevê em seu art. 7º, III, a possibilidade de que o juízo determine a suspensão do ato que deu origem ao pedido, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o pleito venha a ser concedida apenas ao fim do trâmite processual.
Ao final, requer a concessão da segurança requerida confirmando a medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora a obrigação de manter ativa a inscrição estadual do contribuinte, com a consequente emissão de notas fiscais, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade de exigência de Certidão Negativa da pessoa física do sócio como requisito para credenciamento de inscrição estadual.
Junta à inicial os documentos de IDs 135199203 a 135222728.
Proferida decisão, deferindo o pedido de medida liminar para fins de suspender a exigência imposta pela Autoridade Impetrada quanto a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da pessoa física do sócio como condição para o cadastramento da Inscrição Estadual da Parte impetrante, e consequente autorização de emissão de Notas Fiscais, até a decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta Ação Mandamental (ID 135614449).
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 137060729 a 137060732).
Defesa do ato coator, pelo Estado do Rio Grande do Norte, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da parte impetrada, quanto ao mérito, refutou as razões iniciais, nos seguintes termos: a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Renato de Hollanda Souza Ltda. em face de suposto ato coator do Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, consistente no indeferimento do pedido de aptidão da inscrição estadual da empresa impetrante, para emissão de notas fiscais junto à Secretaria de Fazenda do Estado em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) de um de seus sócio; b) para tanto, a parte impetrante defende a ilegalidade do ato, por, supostamente, inexistir amparo legal para efetivação da medida, incorrendo, portanto, em uma nítida violação ao direito líquido e certo da impetrante, como por exemplo, o livre exercício de suas atividades econômicas; c) conforme as informações prestadas pelo órgão fiscal , o ato impugnado não foi praticado pela autoridade impetrada, mas sim, pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) da Secretaria da Fazenda do Estado, nos termos do Decreto nº 31.825/22 e assim, tem-se a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, motivo pelo qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC; d) a parte contrária impetrou o presente mandamus, buscando declarar a ilegalidade do ato impugnado, consistente no indeferimento do pedido de aptidão da inscrição estadual da empresa, para emissão de notas fiscais junto à Secretaria de Fazenda do Estado, em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) de um de seus sócios; e) em análise ao § 4º do art. 34 do Anexo 011 do Decreto nº 31.825/2022, aliado às informações prestadas pela autoridade fiscal, constatou-se, de antemão, a existência de pendências fiscais de responsabilidade do titular da empresa impetrante, referentes a outras empresas nas quais figura como sócio e nesse sentido, a legislação estadual permite o indeferimento do credenciamento para a emissão de nota fiscal por determinada empresa, como medida acautelatória em defesa do interesse da Administração Tributária e do Erário público, desde que devidamente justificada; f) a medida justifica-se pelo fato de que o sócio responsável pela empresa impetrante é titular de outras empresas que apresentam diversas pendências fiscais no Estado, diante do histórico de irregularidades fiscais apresentadas pelo sócio responsável pela empresa impetrante, possuindo, inclusive, débitos inscritos em dívida ativa, o órgão responsável, revestido de plena legalidade, indeferiu o pedido de aptidão da empresa para emissão de notas fiscais junto à Secretaria da Fazenda; g) resta comprovado que não se trata de sanção política, para fins unicamente de obrigar o contribuinte ao pagamento do imposto, mas, sim, da necessidade de observância do cumprimento da legislação, por parte da empresa impetrante, ou de qualquer outra, para que possa se manter em funcionamento, e no caso, a atuação da SET/RN encontra-se em plena consonância com o regramento legal, e o ato administrativo tido por desarrazoado e punitivo, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, eis que a autora deixou de preencher os requisitos objetivos para permanecer apta a exercer as suas atividades; h) de outro lado, urge ressaltar que tal procedimento não constitui qualquer violação aos preceitos constitucionais invocados pela impetrante como sustentáculo do seu pretenso direito, e o próprio art. 5º, XIII, da CF/88, ao aludir aos limites da lei, impõe balizamentos no exercício de qualquer trabalho ou ofício, porquanto, além de estar condicionado às qualificações profissionais, não autoriza a prática de atos ilegais e lesivos ao Poder Público; i) do mesmo modo, o parágrafo único do art. 170, também da Constituição Federal, assegura o livre comércio, salvo nos casos previstos em lei, acrescentando, o art. 174, que o Estado exercerá, na forma da lei, a função de fiscalização, daí porque a atitude do Fisco não afrontou as regras constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho; j) e conforme apurado pelo órgão competente, o histórico de irregularidades, o reiterado descumprimento da legislação fiscal e o acúmulo de débitos tributários demonstram que a aptidão da empresa impetrante poderá representar risco aos cofres públicos, em razão da conduta adotada pelo sócio responsável no gerenciamento de suas outras empresas inadimplentes; l) é importante defender o direito do Ente Público em fazer cessar a conduta ilegal e proteger o erário estadual, o qual, atualmente, encontra-se fragilizado, enfrentando diversas dificuldades financeiras que influenciam diretamente no exercício de suas funções públicas, dentre elas, a garantia dos direitos fundamentais de toda sociedade e ao contrário do que alegou a parte autora em sua inicial, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato comissivo da Fazenda Pública, posto que, no caso em comento, também deve ser preservado o interesse público; m) resta evidente a inexistência de ilegalidade no ato perpetrado pelo Fisco Estadual, posto que, com base nos fundamentos apresentados, a medida de inaptidão da inscrição estadual foi totalmente legal, medida a qual se revela suficiente para a manutenção e preservação do erário público, conforme apoiada na legislação fiscal em vigor e na melhor jurisprudência da Suprema Corte.
Por fim, requer, preliminarmente, a intimação da parte contrária para apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC, no mérito, a denegação da segurança, diante da legalidade do ato impugnado, conforme os fundamentos apresentados.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique, na forma do artigo 493 do CPC (ID 142485634 e 151926254). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 No presente caso, como questão de mérito, pretende a parte impetrante a concessão da segurança, para que seja determinado a autoridade coatora a obrigação de manter ativa a inscrição estadual do contribuinte, com a consequente emissão de notas fiscais, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade de exigência de Certidão Negativa da pessoa física do sócio como requisito para credenciamento de inscrição estadual.
Preliminarmente, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente, da procuração (já suprida, conforme petição e documentos de de ID 147317254 - Pág. 1), bem como, de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o que reclama o prévio enfrentamento.
I - DA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO COATOR PERPETRADO PELO SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA (SUCADI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: De início, necessário o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, da Autoridade Impetrada, suscitada pelo Ente Público, sob o fundamento de que o ato impugnado não foi praticado pela autoridade impetrada, mas sim, pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022.
Com efeito, é certo que a Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo.
Ocorre que, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da teoria da encampação, nos casos em que a Impetrada, ao prestar as informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, também oferece defesa ao contestar o mérito da ação mandamental, requerendo a denegação da segurança, como no presente caso.
Desse modo, assumindo a legitimatio ad causam passiva, restou por sanar eventual vício processual, não havendo que se falar em prejuízo à defesa do mandamus, ficando, assim, convalidada sua legitimidade, em respeito aos princípios da efetividade e economia processual.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEFICIÊNCIA SANÁVEL.
CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2.
Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3.
A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4.
Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5.
A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social. 6.
O princípio se exacerba no campo dos remédios heroicos de defesa dos direitos fundamentais, como soe ser o Mandado de Segurança, no qual a parte veicula lesão perpetrada por autoridade pública, que a engendra calcada na premissa da presunção de legitimidade de seus atos. 7.
Consectariamente, a análise de questões formais, notadamente a vexata quaestio referente à pertinência subjetiva passiva da ação, com a descoberta da autoridade coatora no complexo administrativo, não deve obstar a perquirição do abuso da autoridade que caracteriza esse remédio extremo. 8.
Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade. 7.
In casu, restou assente na instância ordinária a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora no writ of mandamus, contudo, consignou-se que: "ainda das peças constantes dos autos, colhe-se, das informações do juiz (fl. 58) que já foram prestadas as informações no mandado de segurança, sem que houvesse qualquer prejuízo processual.
Logo, nenhuma nulidade merece ser declarada à decisão, ante a prevalência do princípio da instrumentalidade processual.” 8.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1076626/MA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009) Desse modo, não havendo que se falar em prejuízo processual, e diante da prevalência dos princípios da efetividade e economia processual, fica rejeitada a preliminar ora enfrentada.
II – MÉRITO - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL: Como mérito da presente ação, pretende a Parte Impetrante que seja reconhecida, em definitivo, a nulidade de sua inaptidão junto ao Fisco estadual, para que seja determinado a autoridade coatora a obrigação de manter ativa a inscrição estadual do contribuinte, com a consequente emissão de notas fiscais, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade de exigência de Certidão Negativa da pessoa física do sócio como requisito para credenciamento de inscrição estadual.
Nesse contexto, reina o entendimento assente no meio doutrinário e jurisprudencial de que o Ente Político não pode se valer de sanções ilegítimas em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações, sejam tributárias ou acessórias, como meio ilegal para forçar o respectivo cumprimento, pois, assim incorreria em desobediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Lecionando sobre o assunto, o constitucionalista Alexandre de Morais assenta que: “A ordem econômica constitucional (CF, arts. 170 a 181), fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art. 170.
São princípios gerais da atividade econômica: livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º)1;” Por sua vez, o Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina que: “... a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.
Consta do artigo 170 [da Constituição Federal], como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo casos previstos em lei2.” Decorre, das lições transcritas, que não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras.
Para o professor Hugo de Brito Machado, as sanções políticas são, “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de tributo3”.
Por conseguinte, essa conduta do Ente Político fere o princípio da legalidade, preceito fundamental do Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do RN e demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (STF: RE 591033, Relatora: Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/11/2010, Repercussão Geral - Mérito). “MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. 1.
A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o "fundo de comércio".
Consequentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática. 2.
Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ, 323 e 547, do STF.” (…) (STJ: RMS 15.377/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2003) (grifei). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. (…) MÉRITO: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES EM RAZÃO DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) IV - Não é lícito à Fazenda Estadual impor obstáculos à empresa contribuinte, cancelando sua inscrição com o fim de coagi-la à satisfação de débito, por violar dito agir as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre iniciativa” (MS 2011.013436-7/0001.00.
Relator: Juiz Nílson Cavalcanti (Convocado).
Tribunal Pleno.
Julgamento: 30/11/2011). (grifei). “REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO - GERAL DE CONTRIBUINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ILEGALIDADE.
Segundo copiosa jurisprudência do STF e do STJ é ilegal qualquer restrição ao direito do contribuinte em débito para com o Fisco.
Sendo assim, revela-se manifestamente ilegal o ato do impetrado de cancelar a inscrição no CGC, sob a alegação de falta de cumprimento de obrigações fiscais acessórias.
Sanção política que se caracteriza como meio ilegal para o cumprimento de obrigação tributária.” (TJ/RS: Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*17-99, 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/09/2012). (grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PELO CONTRIBUINTE.
DÉBITO FISCAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 70, 323 e 547 DO STF. 1.
O cancelamento da inscrição estadual da Impetrante e, por conseguinte, a impossibilidade de emitir eletronicamente suas notas fiscais, face à existência de débitos tributários que já se encontram debatidos em processo judicial, incorrem em violação ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF), por impedirem o regular exercício de suas atividades regulares. 2.
A jurisprudência em torno da matéria há muito vem se solidificando no sentido de que não pode a Fazenda Pública coagir o contribuinte a adimplir débito fiscal por meio de normas obstativas do livre exercício da atividade econômica, aplicando-se a estas situações, analogicamente, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.” (TJ/MA: MS 0027146-38.2015.8.10.0001.
Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Publicação: 31/03/2016.
Julgamento: 18/03/2016). (grifei).
Portanto, deverá a Administração Tributária lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, instrumentos válidos de que dispõe para a consecução de seu intuito.
Existindo outros meios legais pertinentes para a cobrança de dívida tributária, encontra-se proibida de utilizar-se de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte a adimplir tributo supostamente devido, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder, pela Autoridade responsável.
No caso dos autos, conforme acima relatado, buscou a Empresa Impetrante sua aptidão de inscrição estadual para emissão de notas fiscais junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, todavia, teve seu pedido de credenciamento para emissão de Nfes rejeitado em razão da ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da pessoa física do sócio, senão vejamos: Portanto, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da CF/88, que garantem os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, e ponderando ainda, que a cobrança dos créditos fazendários deve ser procedida através da execução fiscal, na forma prevista na Lei nº 6.830/80, resta evidenciada a abusividade no auto da autoridade impetrada quanto à inaptidão da impetrante sob o pretexto de que esta se encontra com pendências no cumprimento de obrigações acessórias.
Em sendo assim, confrontando o procedimento adotado pelo Fisco Estadual os preceitos constitucionais elencados, tenho como presente o direito líquido e certo, suficiente à concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, para fins de ser afastado o ato coator, quanto a inaptidão da Parte Impetrante, e consequente proibição de emissão de notas fiscais, como sanção política decorrente de inadimplemento de tributos.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida para fins de reconhecer, em definitivo, o direito da parte impetrante quanto a manter ativa a inscrição estadual do contribuinte, com a consequente emissão de notas fiscais, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade de exigência de Certidão Negativa da pessoa física do sócio como requisito para credenciamento de inscrição estadual.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35. 2 - Op cit. pág. 25 3 Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. 4 Direito Tributário, 2003, Livraria do Advogado, 5ª ed., p. 1130. 5Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé 1 Direito constitucional. 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. fls. 52 / 678-679. 2 Constituição da República Federativa do Brasil, 30ª Edição.
Saraiva.
São Paulo – 2002. p. 737. 3Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética de Direito Tributário, nº. 30, pgs. 46, março/1998 -
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:56
Concedida a Segurança a JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0875705-34.2024.8.20.5001 Impetrante: JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA Advogado: RAFAEL HELANO ALVES GOMES Impetrados: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (1ª URT) D E S P A C H O Vistos em Correição, nos termos da Portaria nº 1039, de 22 de novembro de 2024-CCJ-TJ/RN.
Com vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer de estilo, a 13ª Promotoria de Justiça observou que a parte impetrante não recolhera as custas do FRMP, conforme exigência da Lei Ordinária Estadual n.º 7.088/97 e Lei Complementar Estadual n.º 166/99 (ID 142485634).
Em sendo assim, intime-se parte impetrante, por seu advogado, para fins de comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público - FRMP, conforme dispõem a Lei Ordinária Estadual n.º 7.088/97 e a Lei Complementar Estadual n.º 166/99.
Em seguida, retornem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para fins de ofertar parecer de estilo, vindo, após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:20
Juntada de diligência
-
07/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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