TJRN - 0845564-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845564-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSER GASES LTDA.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MESSER GASES LTDA, já qualificada na inicial, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando que seja reconhecido o seu o direito à repetição, em dinheiro ou ainda por meio de compensação ou mediante lançamento na sua escrita fiscal, à escolha da empresa, dos valores indevidamente recolhidos a título de antecipação de ICMS nos anos de 2018 a 2020, devidamente atualizados.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é empresa tradicional que atua no setor de produção e comercialização de gases industriais, medicinais, hospitalares e de suporte respiratório domiciliar, contando com diversas unidades nas mais variadas regiões do Brasil; b) as suas mercadorias são comercializadas dentro do seu próprio estabelecimento, no entanto, há situações em que, por razões logísticas e comerciais decorrentes da forma de produção, armazenamento, transporte e venda dos gases, parte de seus produtos é comercializada por meio da chamada venda fora do estabelecimento sem destinatário certo; c) para operacionalizar essas transações no Estado do Rio Grande do Norte, a demandante envia caminhões-tanque de suas unidades localizadas em Estados adjacentes em operações denominadas simples remessas para venda interestadual fora do estabelecimento; d) quando os caminhões cruzam as fronteiras estaduais e ingressam no território estadual, o Estado do Rio Grande do Norte exige o recolhimento do ICMS, por antecipação, sobre as futuras operações de venda que podem ser realizadas em seu território - ainda que não tenham se realizado e eventualmente nem se realizem; e) essa exigência tem natureza de antecipação do ICMS DIFAL devido pela remetente/vendedora sobre as futuras vendas interestaduais a serem realizadas neste Estado porque esse é o único tributo estadual cuja incidência está autorizada pela Constituição Federal nas vendas interestaduais de mercadorias; f) quando se trata de operações interestaduais sem destinatário certo, o Estado do Rio Grande do Norte exige o pagamento do tributo em duas ocasiões distintas, ainda que só haja um único fato gerador (a venda interestadual): (i) por antecipação, no momento do ingresso, no Estado do Rio Grande do Norte, de mercadorias oriundas de outros Estados para venda sem destinatário certo; e (ii) na efetiva comercialização destas mesmas mercadorias, quando da efetivação das vendas a não contribuintes ou contribuintes; g) o Estado do Rio Grande do Norte não exige da parte autora o ICMS sobre as vendas a contribuintes do ICMS - e nem poderia – porque neste caso o imposto é exigido do comprador/destinatário (e não o vendedor/remetente).
A despeito disso, exige da demandante, enquanto vendedora/remetente, o pagamento de antecipação de um tributo que ela não deve; h) o Estado do Rio Grande do Norte exige o ICMS DIFAL por antecipação nas simples remessas interestaduais para venda fora do estabelecimento, com base no art. 69, XVI, e no art. 945, I, “c”, do Decreto nº. 13.640, de 13/11/1997 (“Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte - “RICMS/RN”); i) toda a antecipação do ICMS DIFAL é indevida porque (i) quando há venda a não contribuintes, se efetua novamente o recolhimento do ICMS DIFAL por GNRE sobre essas vendas (configurando pagamento em duplicidade pela própria Messer Gases); (ii) quando há venda a contribuintes, quem recolhe – ou deve recolher – o ICMS DIFAL é o destinatário/comprador da mercadoria e não a Messer Gases; e (iii) quando não há venda, as mercadorias retornam ao seu estabelecimento e o ICMS não é devido (de modo que a antecipação também é indevida); j) como efetuou o recolhimento do ICMS devido sobre as efetivas vendas interestaduais, tem direito à restituição de todo o montante recolhido a título de antecipação; da mesma forma, tem direito à restituição das antecipações recolhidas sobre mercadorias que não foram comercializadas e retornaram ao seu estabelecimento remetente.
Requereu, por fim, que seja julgado procedente o pedido de repetição de indébito, em dinheiro ou ainda por meio de compensação ou mediante lançamento na sua escrita fiscal, à escolha da empresa, dos valores indevidamente recolhidos, no momento do ingresso de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, a título de ICMS por antecipação.
Em ID 84291253, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca.
Em ID 84473992, a parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Em sede de Contestação, em petição de ID 93069546, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que: a) a Lei Estadual nº 6.968/96 estabelece que o recolhimento do ICMS em tais operações deverá ser antecipado em razão da própria dificuldade de se identificar o comprador e a quantidade da mercadoria efetivamente alienada, viabilizando, portanto, a arrecadação tributária do ente estatal, todavia, assegura ao contribuinte a compensação pela mercadoria que porventura não seja vendida; b) a Autora realizava remessa de gases medicinais, notadamente oxigênio, para a comercialização junto a seus clientes, que são em sua grande maioria clínicas médicas e hospitais, o que corrobora o benefício de se recolher antecipadamente o tributo, conforme quis o legislador, haja vista se tratar de bem de consumo cuja necessidade pode variar significativamente, o que afetaria a aferição das informações fiscais e, por consequência, o recolhimento; c) a tese em exame no referido precedente, consoante se extrai do próprio catálogo da Repercussão Geral do STF é a discussão “à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual; d) o Supremo Tribunal Federal referendou a possibilidade da figura da antecipação do ICMS sem substituição tributária, condicionando-a, todavia, à previsão em lei estadual e, não, lei complementar, como defendido na exordial; e) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também já vem se manifestando da mesma forma, de maneira a contribuir para a uniformização da jurisprudência dos Tribunais, mormente pela aplicação de entendimento reiterado dos Tribunais Superiores.; f) a análise da regularidade da cobrança antecipada do ICMS passa, portanto, pela previsão em lei estadual a seu respeito.
E, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, há expressa previsão acerca da antecipação do recolhimento do ICMS; g) o Regulamento do ICMS – RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97, por sua vez, apenas regulamenta a antecipação tributária sem substituição dentro dos limites legais estabelecidos na Lei Estadual de n. º 6.968/96, da mesma maneira que se apontou nos diversos precedentes colacionados acima reconhecendo a legalidade de tal prática; h) o referido decreto, ao tratar especificamente sobre recolhimento antecipado do imposto (e não sobre fato gerador, como equivocadamente tenta fazer crer o autor), especifica que o pagamento do gravame se dará no instante da passagem pelo primeiro posto ou repartição deste órgão fazendário do RN; g) incontestável que a estipulação de adiantamento do recolhimento do tributo corresponde a simples fixação de prazo de pagamento, razão porque prescinde de regulamentação por lei em sentido formal, de modo que é legítimo o estabelecimento do momento da antecipação do pagamento no decreto, por se tratar de mera fixação de prazo de quitação tributária.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou, em ID 93975911, Réplica à Contestação reiterando integralmente os termos de sua petição inicial.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré alegou que não tem interesse na produção de outras provas.
A parte autora, por seu turno, em ID 102792570, apresentou como prova emprestada o laudo pericial de matéria técnica, elaborado nos autos do processo 1078095-33.2021.8.26.0053, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (ID 93975945), e requereu a realização de perícia contábil para que se apure o montante a ser eventualmente restituído pelo Estado do RN.
Em ID 109360995, este Juízo deferiu o pedido de realização de prova pericial, nomeando a contadora Vilma Maria Rodrigues da Rocha Almeida, CRC nº 4046/O, como perita do Juízo, a qual apresentou proposta dos honorários periciais em ID 115799425.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 112330317 e 114452731).
Intimados para se manifestar, a parte autora registrou sua discordância quanto à proposta de honorários apresentada (ID 115829275).
Considerando a impugnação da demandante acerca da proposta de orçamento aos honorários periciais, determinou-se a intimação da perita designada, para se manifestar e, se fosse o caso, apresentar nova proposta.
Em ID 117641921, a perita apresentou contraproposta no quantum de R$ 37.799,04 (trinta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
A empresa autora, em ID 117873247, requereu que os honorários fossem fixados no valor de R$16.356,80 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), como fixados em perícias similares.
Em seguida, foi nomeada a contadora FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO como perita judicial, a qual apresentou proposta dos honorários periciais em ID 119805210.
Instadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários, a parte autora pugnou pelo reajuste dos valores dos honorários periciais para R$16.356,80 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), enquanto a Fazenda demandada se manteve silente perante a intimação deste Juízo para tal fim.
Após, a perita nomeada anuiu com a proposta de redução ofertada pela demandante (ID 120349946).
Juntou-se, em ID 126009106, o laudo pericial.
Intimada para se manifestar, a parte autora asseverou, em síntese, que o laudo pericial aponta para a insuficiência de documentos para o deslinde da causa, sendo que, durante a realização dos trabalhos, a perita não questionou ou solicitou, em momento algum, os documentos em questão, de modo que se faz necessária a complementação do parecer técnico (ID 127322898).
Por sua vez, a Fazenda Estadual deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Posteriormente, em ID 135871379, a perita nomeada – Fabiana Lucena Bezerra de Azevedo - colacionou o laudo complementar de perícia contábil com os esclarecimentos suscitados.
Em ID 136522453, a empresa demandante requereu novos esclarecimentos, tendo em vista que excluindo, por equívoco, a quantia de R$274.276,11, referente ao ICMS DIFAL pago aos respectivos Estados de destino.
Por seu turno, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o detalhamento das quantidades remetidas para venda no Rio Grande do Norte, bem como aquelas efetivamente devolvidas ou destinadas à venda com a devida emissão de nota fiscal e recolhimento do DIFAL.
Em novo parecer técnico complementar, a perita do Juízo, em ID 142629077, reconheceu o equívoco na dedução do ICMS DIFAL no cálculo da restituição ajustando a apuração dos valores devidos para R$ 1.975.012,95 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil e doze reais e noventa e cinco centavos).
Instada a se manifestar sobre o parecer técnico suplementar, a demandante anuiu com o laudo pericial contábil complementar, razão pela qual requereu a procedência integral da demanda (ID 146617157) O Ente público demandado, em ID 145675706, pugnou pela exclusão de todas as operações divergentes do montante pleiteado a título de restituição de ICMS II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o direito à repetição de indébito, em dinheiro ou ainda por meio de compensação ou mediante lançamento na sua escrita fiscal, dos valores indevidamente recolhidos a título de antecipação de ICMS/DIFAL sobre as operações de “remessa interestadual para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, contribuinte ou não contribuinte”, nos anos de 2018 a 2020, devidamente atualizados.
Em seu arrazoado inicial, sustenta a parte autora que atua no setor de produção e comercialização de gases industriais, medicinais, hospitalares e de suporte respiratório domiciliar, contando com diversas unidades nas mais variadas regiões do Brasil, e que, em todas as suas operações de venda fora do estabelecimento, independentemente do tipo de destinatário, o Fisco Estadual exige o recolhimento do ICMS/DIFAL, por antecipação, sobre as futuras operações de venda que podem ser realizadas em seu território.
Em adição, asseverou que não comercializa qualquer tipo de produto sujeito à substituição tributária, de modo que se trata a referida cobrança de mera antecipação do imposto sem substituição tributária.
Por fim, aduz, ainda, que toda a antecipação do ICMS/DIFAL, no presente caso, é indevida, razão pela qual faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de antecipação de ICMS nos anos de 2018 e 2020, devidamente atualizados.
Em contrapartida, o Fisco Estadual assinala a legalidade da conduta praticada pelo Ente Público, consistente na cobrança do ICMS antecipado, o qual encontra respaldo na legislação em vigor e no regulamento do ICMS, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos insertos na Exordial.
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual, previsto no art. 155, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar 87/1996, é um tributo que tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Veja-se: Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015); Verifica-se, a partir destas disposições normativas, que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu significativas mudanças nos incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Carta Magna, alterando os contornos próprios do tributo, na medida em que instituiu nova sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS.
Detidamente, a EC nº 87/15 inaugurou relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino nas operações que envolvem bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Isso porque o imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao Estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao Estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna.
Assim, observa-se, em primeira análise – isto é, a partir da dicção da norma constitucional – a legitimidade da cobrança do diferencial de alíquotas (diferença entre as alíquotas interestadual e interna) do ICMS nas hipóteses de operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, seja ele contribuinte ou não da exação estadual (art. 155, §2º, inciso VII, da CF).
Além disso, em conformidade ao que dispõe o inciso VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL será atribuída ao remetente do bem, no caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS (alínea b) ou ao destinatário da mercadoria, na hipótese de ser ele contribuinte do ICMS (alínea a).
Neste passo, relevante consignar que o objeto desta lide não consiste em questionamento acerca da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS próprio ou, mesmo, do ICMS DIFAL, devidos no momento em que ocorrido o fato gerador do tributo.
A controvérsia relaciona-se ao recolhimento, de forma antecipada, do ICMS DIFAL, mesmo sobre operações em que não resta configurado fato gerador do ICMS DIFAL e/ou em que não lhe é devida a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em tela.
Sobre a antecipação tributária, de imposto ou contribuição, com ou sem substituição, a Emenda Constitucional nº 3/93 consistiu em pedra de toque sobre o tema, incorporando, de forma expressa, o instituto à Constituição Federal, pondo fim à celeuma que circundava a matéria.
Confira-se, então, a dicção do art. 150, §7º, da CF, o qual prevê, in verbis: Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O Supremo Tribunal Federal (STF) debruçou-se sobre a questão da antecipação tributária do ICMS, sem substituição, em sede do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, afetado ao regime da repercussão geral.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: EMENTA: recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – Recurso Extraordinário nº 598.677/RS (repercussão geral) – Plenário – Rel.
Min.
Dias Toffoli – Julgado o mérito em 18/08/2020 - Tese de repercussão geral fixada em 29/03/2021 – Acórdão publicado em 05/05/2021).
Na ocasião, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado de ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Insta trazer à baila a ementa do acórdão recorrido (TJRS), em virtude de sua didática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
COBRANÇA ANTECIPADA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
PRELIMINAR.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
No caso, tratando-se de lei de efeitos concretos, como os aludidos Decretos, que possibilitam a qualquer momento a autuação dos agentes fiscais no sentido de promover a exigência antecipada do tributo, legitimado está a utilização do mandado de segurança como remédio apto a discutir a legalidade da exação.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Não pode o Estado exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, por meio de Decreto.
Nos termos do artigo 4º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.820/89, tratando-se de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, o fato gerador do ICMS se dá por ocasião da entrada no estabelecimento do adquirente.
Assim, descabe ao Estado, através de Decretos (Decretos nºs 39.820/1999, 40.900/01, 41.885/2002, 42.631/2003) realizar alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária.
Preliminar rejeitada, apelo desprovido, mantida a sentença em reexame necessário (TJRS – Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*45-22 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
João Armando Bezerra Campos – Julgado em 06/06/2007 – Publicado em 02/07/2007).
Segundo o diploma legal examinado pela Corte Constitucional na espécie, a saber, a Lei Estadual nº 8.820/89 do Rio Grande do Sul (art. 4º, inciso XIV), o fato gerador do ICMS se dá por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, de modo que os Ministros, acompanhando a posição firmada no acórdão recorrido, entenderam que antecipar o recolhimento do ICMS para momento anterior à ocorrência do próprio fato gerador - isto é, para o momento da entrada das mercadorias no Estado - pela via do Decreto do Poder Executivo Estadual, implica alterar o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária (regra matriz), o que só pode ser promovido por meio de lei, em sentido estrito.
Tal situação diverge da mera determinação de prazo para o recolhimento do tributo, a qual tem vez após materializado o fato gerador.
A jurisprudência consolidada do STF assinala que a exigência da reserva legal não se aplica a casos tais (RE nº 140.669/PE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJe 18/05/2001), porquanto o tempo para pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária, conforme arts. 97 e 160 do Código Tributário Nacional.
Todavia, o caso afetado à repercussão geral diverge, sobremaneira, de tal circunstância, na medida em que trata de mudança na hipótese de incidência, em si, da exação. É que, em se tratando de regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência e não o simples prazo para pagamento.
Logo, a antecipação da cobrança, nos moldes referidos, consiste em efetiva alteração do elemento temporal do fato imponível do ICMS, ou seja, de parte da própria estrutura normativa do tributo, o que pressupõe reserva legal.
Desta feita, a Corte Constitucional firmou a tese nº 456 da Repercussão Geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Volvendo a atenção à disciplina local atinente ao ICMS, observa-se relevante similitude à situação fático-jurídica enfrentada pelo STF.
Com efeito, a Lei Estadual nº 6.968/96 disciplina, em seu art. 9º, as hipóteses nas quais se materializa o fato gerador do tributo estadual, importando, ao objeto da presente demanda, as seguintes disposições: Art. 1º.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: [...] §1º O imposto incide também sobre: [...] IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC n.º 87/2015).
Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; [...] XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; [...] XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 6º Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço. § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento.
A partir das normas acima destacadas, constata-se que, quando o diploma legal se refere, expressamente, às operações interestaduais envolvendo consumidor final (“destinada a consumo ou ativo permanente”) contribuinte do ICMS, ao teor do inciso XIII do art. 9º, prevê, enquanto fato gerador, o momento da “entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado (...)”.
Logo, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.968/96, verificam-se duas hipóteses de incidência distintas, as quais envolvem operações de aquisição interestadual cujo destinatário é consumidor final: a) nos casos em que o destinatário é contribuinte do ICMS, o ICMS-DIFAL torna-se exigível quando ocorrido o fato gerador, o qual corresponde à entrada da mercadoria, oriunda de outro ente da Federação, no estabelecimento do contribuinte (art. 9º, inciso XIII); b) nos casos em que o destinatário não é contribuinte do ICMS, o ICMS-DIFAL torna-se exigível quando ocorrido o fato gerador, que se materializa por meio da saída do bem em operações iniciadas em outro Estado (art. 9º, inciso XVII), ou seja, desde a remessa da mercadoria.
Neste ponto, importante esclarecer que o Decreto Estadual n° 31.825/2022 revogou, desde 07 de novembro de 2022, o Decreto n° 13.640/1997, e, atualmente, consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, destaque-se que o marco para saber se será aplicado o revogado Decreto n° 13.640/1997 ou o Decreto n° 31.825/2022 - Novo Regulamento de ICMS do Estado do rio Grande do Norte - é a data dos fatos geradores do tributo, de modo que, se estes ocorreram após a entrada em vigor deste último, será por ele regido.
Na situação em exame, tendo em vista que os fatos geradores do tributo ora em debate são anteriores à vigência do Decreto n° 31.825/2022, inconteste a inaplicabilidade do referido Regulamento ao presente feito, de maneira que deve ser analisado sob a égide do Decreto n° 13.640/97.
O aresto consignado adiante é elucidativo: Apelação Cível nº 0611464-88.2010.8.20.0001.Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.Apelada: Moinhos de Trigo Indígena S.A. - Motrisa (Moinho Motrisa S.A.).Advogado: Dr.
Leucio de Lemos Filho.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ISENÇÃO.
FARELO DE TRIGO.
RICMS E PROTOCOLOS ICMS 46/00 E 20/04.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da parte demandante à isenção do ICMS incidente sobre o farelo de trigo, determinando a restituição dos valores pagos a maior.
O contribuinte alegou ter recolhido ICMS sobre a totalidade do valor da importação do trigo, sem a devida exclusão da parcela correspondente ao farelo, contrariando a legislação vigente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão envolve definir se o farelo de trigo decorrente do processo de fabricação da farinha de trigo está abrangido pela isenção do ICMS prevista no art. 12, VI, do Decreto Estadual nº 13.640/97.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 12, VI, do Decreto Estadual nº 13.640/97, vigente à época, prevê expressamente a isenção do ICMS para operações internas com farelo de trigo destinado à alimentação animal ou à fabricação de ração animal.4.
Os Protocolos ICMS 46/2000 e 20/2004 estabelecem que a sistemática de tributação do ICMS sobre a importação do trigo em grão incide apenas sobre 75% do volume total do produto resultante da moagem, sendo o percentual restante de 25%, relativo ao farelo, isento de tributação.5.
O laudo pericial confirmou que o percentual de 25% relativo ao farelo de trigo integrou indevidamente a base de cálculo do ICMS recolhido, corroborando a tese autoral.6.
A restituição do indébito tributário pode ocorrer por compensação ou pelo regime de precatórios, conforme estabelecido pelo Tema 1262 do STF, que vedou apenas a restituição administrativa direta.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento 01: “O farelo de trigo resultante da moagem do trigo em grão está abrangido pela isenção do ICMS prevista no art. 12, VI, do Decreto Estadual nº 13.640/97, vigente à época das operações”.Tese de julgamento 02: “O contribuinte que recolheu ICMS indevidamente sobre o farelo de trigo tem direito à restituição do indébito, a ser realizada por compensação tributária ou pelo regime de precatórios”.---------------------Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 13.640/97, art. 12, VI; Código Tributário Nacional, art. 165, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691 RG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023 (Tema 1262); STJ, REsp 1270187/AM, Relª.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016; TJBA, AC nº 0369639-97.2012.8.05.0001, Rel.
Des. Ícaro Almeida Matos, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020; TJRN, AC nº 0841604-49.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0611464-88.2010.8.20.0001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Ao seu turno, o Decreto Estadual nº 13.640/1997 (RICMS/RN), com as alterações promovidas pelo Decreto nº 29.995/2020, estabelece, no que pertine ao elemento temporal do ICMS (momento de ocorrência do fato gerador), que se dará “por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais”, cuja regulamentação deveria se dar por força de lei: Art. 945.
Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010) I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: (NR dada pelo Decreto 25.098, de 17/04/2015) Art. 945.
Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010) I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: (NR dada pelo Decreto 25.098, de 17/04/2015) [...] c) nas entradas de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos; Art. 964-C.
Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv.
ICMS 93/2015): (AC pelo Decreto 25.861 de 22/01/2016) I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015): a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016; b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017; c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018. (AC pelo Decreto 25.861 de 22/01/2016) Parágrafo único.
O valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD e apurado na GIM, conforme dispõe o art. 105 deste Regulamento, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente. (AC pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE 13.626, de 24/02/2016).
Nota-se, pois, que o Decreto n° 13.640/97, vigente à época, prevê o recolhimento antecipado do ICMS, sem amparo na Lei nº 6.968/96 e, ainda, de modo indistinto, isto é, sem qualquer ressalva e/ou distinção entre contribuintes e não contribuintes do imposto.
Isso porque, a despeito de tais normas e, mormente do disposto no art. 945, inciso I, alínea “e” do RICMS, não é dado ao Fisco, por meio de mero Decreto do Poder Executivo e sob o pretexto de fixar prazo para pagamento, exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Norte, já que, sob este parâmetro, a Lei Estadual nº 6.968/96 descreve, como fato gerador, a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente. É dizer, portanto, que tal exigência viola o princípio da legalidade em matéria tributária.
Em casos análogos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
DELEGAÇÃO GENÉRICA DE LEI ESTADUAL A REGULAMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS com base em previsão do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS/RN), em razão de delegação genérica da Lei Estadual n.º 6.968/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se há erro material no acórdão embargado ao aplicar o Tema 456 da repercussão geral do STF ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou detidamente a legislação estadual aplicável e concluiu que a exigência do ICMS antecipado tem fundamento primário em regulamento, e não em lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme decidido pelo STF no Tema 456 da repercussão geral.4.
O § 8.º do art. 9.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996 delega ao regulamento a definição do tratamento das mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS, o que implica na fixação do critério temporal do tributo por norma infralegal, afrontando o art. 150, I, da CF/1988.5.
O embargante não aponta efetivo erro material no acórdão recorrido, limitando-se a defender a inaplicabilidade do Tema 456 da repercussão geral ao caso concreto, o que caracteriza mero inconformismo com o julgado. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A antecipação do recolhimento do ICMS sem substituição tributária deve estar prevista em lei em sentido estrito, sendo inconstitucional a delegação genérica a regulamento para definição do critério temporal do tributo. 2.
A aplicação do Tema 456 da repercussão geral do STF é cabível quando a exigência do ICMS antecipado decorre de regulamentação infralegal e não diretamente de lei estadual, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgamento, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 1.022; Lei Estadual n.º 6.968/1996, art. 9.º, XV e § 8.º, e art. 10, XII e § 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456 da repercussão geral), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19-10-2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28-3-2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808013-23.2021.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DE TEM PREVISÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI QUE DELEGA A REGULAMENTO SUA ESPECIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA TESE.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO DO ICMS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0809820-78.2021.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO DIFAL/ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093 DE SUA REPERCUSSÃO GERAL.
A COBRANÇA DO DIFAL/ICMS, MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA LASTREADA NO CONVÊNIO INTERESTADUAL Nº 93/2015-CONFAZ E NA LEI ESTADUAL 6968/96.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO PARADIGMA QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM CURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802705-40.2020.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023).
Outrossim, antecipar, via ato normativo secundário, o momento do fato gerador também implica contradição ao disposto no art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional, norma a qual prevê que a obrigação nasce, tão somente, com a ocorrência do próprio fato material gerador.
Por tal razão, quaisquer disposições do Decreto Estadual nº 13.640/1997, à luz das acima transcritas, prescrevendo a antecipação de recolhimento do ICMS-DIFAL, em casos tais, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência superior sobre o tema, conforme precedentes do STF, citando-se, aqui, o RE nº 598.677/RS, bem como, RE nº 499.608-PI-AgR; ADI nº 3.426/BA e RE nº 592.716.
Por conseguinte, reconhecida a ilegalidade da antecipação da cobrança do ICMS-DIFAL, conforme precedente vinculante exarado pelo STF, nasce para si o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos.
Neste ponto, cumpre destacar que o cerne da presente lide demandou a realização de perícia contábil, por perita judicial, devidamente qualificada na área de contabilidade, para dirimir eventual dúvida acerca do quantum a ser restituído à empresa demandante, a título de ICMS DIFAL pago de forma antecipada.
In casu, no laudo pericial, colacionado em ID 126009106, infere-se que a perita judicial nomeada por este Juízo – FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO - analisou pormenorizadamente todos os elementos de provas necessários à solução da controvérsia da demanda, para constatar, de forma precisa, o montante pago pela parte autora à título de ICMS-DIFAL, nos anos de 2018 a 2020.
Nesta senda, verifica-se que, em uma análise inicial, após o prévio exame do presente feito, dos documentos que comprovam o recolhimento antecipado de ICMS DIFAL, em operações de remessa para venda futura sem destinatário certo, e das normas tributárias aplicáveis ao tema em debate, a expert na área de contabilidade atestou que “o valor de restituição requerido pela empresa Messer Gases não pôde ser calculado devido à ausência [...]”, porquanto não foram disponibilizadas pela empresa demandante as GNRE nem os comprovantes de pagamento referentes às vendas efetivas.
Posteriormente, com a juntada da referida documentação pela parte autora, a perita Fabiana Lucena Bezerra de Azevedo, ao realizar nova análise dos comprovantes, das guias de pagamento e da planilha que demonstra as operações durante os anos de 2018 a 2020, apontou, como valor a ser restituído à empresa demandante, o quantum de R$ 1.700.736,84, tendo sido deduzido de tal valor o total de R$ 274.276,11 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Instada a se manifestar sobre o laudo de avaliação técnica, a parte autora impugnou a conclusão do referido parecer complementar, haja vista que foram deduzidos, indevidamente, a quantia de R$274.276,11 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e onze centavos), referente ao ICMS DIFAL pago aos respectivos Estados de destino.
No entanto, restou evidentemente demonstrado que houve o recolhimento do ICMS devido pela EC87, além da antecipação ainda na remessa sem destinatário certo, não sendo necessário deduzir esse valor do cálculo do pleito.
Após, intimada para esclarecer as divergências apontadas, a expert em contabilidade reconheceu a inconsistência em seu laudo, de modo que procedeu com uma nova análise dos valores envolvidos, considerando as informações constantes nos autos, apurando o montante de R$ 1.975.012,95 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil e doze reais e noventa e cinco centavos), excluindo a dedução anteriormente indicada a título de ICMS DIFAL (EC 87/2015).
Por oportuno, destaco a conclusão da perita judicial Fabiana Lucena Bezerra de Azevedo, em seu parecer técnico complementar, referente a tal questão: [...] constatou-se que o ICMS DIFAL possui natureza distinta da antecipação do ICMS, regime que se refere ao recolhimento antecipado do imposto em operações específicas.
Como o DIFAL não integra o montante passível de restituição, os cálculos foram revisados, excluindo-se a dedução anteriormente indicada e ajustando-se a apuração dos valores devidos.
Dessa forma, o valor de ICMS antecipado a restituir é R$ 1.975.012,95.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, em petição de ID 145675706, não se opôs a restituição do indébito dos valores indevidamente recolhidos pela demandante a título de ICMS-DIFAL, pugnando, tão somente, pela exclusão a exclusão das operações inconsistentes do cálculo final do montante a ser restituído.
Por sua vez, a parte autora asseverou que as conclusões apontadas no laudo pericial contábil confirmam a procedência da tese autoral, razão pela qual requer a procedência integral da demanda para o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a título de antecipação de ICMS nos anos de 2018 e 2020, devidamente atualizados (ID 143012864).
Ocorre que, em que pese a discordância do Ente público demandado no que concerne ao valor final devido, a perita nomeada por este Juízo expôs de maneira clara, suficiente e fundamentada em seu estudo técnico o montante total de ICMS-DIFAL antecipado a ser restituído.
Desta feita, inexistindo quaisquer elementos nos autos que desabonem a perícia, haja vista os conhecimentos técnicos de contabilidade do perito judicial e, ainda, por se tratar de prova robusta produzida por profissional devidamente qualificada e imparcial, o acolhimento do laudo pericial, integralmente, é medida que se impõe.
Nessa perspectiva, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que deve prevalecer o laudo pericial do juízo, quando há divergência entre os dados apresentados pelo perito oficial e os dados apresentados as partes: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
APRESENTAÇÃO COM ERRO.
RETIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELA RECEITA FEDERAL E O LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Nos termos do que consta no laudo pericial e que foi acolhido na sentença, os débitos atribuídos à autora foram retificados por meio de nova Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF e pagos na via administrativa, o que inviabiliza a inscrição desses débitos em dívida ativa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Turma, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o laudo pericial, deve prevalecer este, tendo-se em vista que o perito, como auxiliar do juízo, exerce o seu múnus público de forma imparcial, agindo em nome do Estado e guiando-se pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.
Precedente: Numeração Única: 0005033-40.2004.4.01.3500.
AC 2004.35.00.005056-8 / GO; APELAÇÃO CIVEL.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 10/10/2014 e-DJF1 P. 1075.
Data Decisão: 30/09/2014. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído à autora (R$ 70.015,02), nos termos do entendimento pacificado nesta Turma. 4.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. 5.
Apelação da autora provida. (TRF-1.
AC 69688019974013300.
Desembargador Federal José Amílcar Machado.
Sétima Turma.
Publicação: 28/11/2014; TRF-3.
AC 00197621620004036100.
Desembargador Federal Nino Toldo.
Décima Primeira Turma.
Publicação 11/03/2016).
Portanto, na situação em exame, resta incontroverso que o montante a ser restituído à parte autora, a título de ICMS-DIFAL, recolhidos de forma antecipada no período de 2018 a 2020, é de é de R$ 1.975.012,95 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil e doze reais e noventa e cinco centavos, conforme foi constatado pela conclusão do laudo pericial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir, por compensação tributária ou por precatório, à empresa demandante os valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, recolhidos de forma antecipada, no montante R$ 1.975.012,95 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil e doze reais e noventa e cinco centavos), devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao reembolso das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde aos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, cujo montante é superior a mil salários mínimos, nos termos do art. 85, §3°, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) CARNEIRO, Claudio.
Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 6 ed. amp e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018.
P. 134.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional. 6. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017 P. 310.
ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Juspodvim, 2023. -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845564-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSER GASES LTDA.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial complementar juntado em ID 142629077, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 22:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:56
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:56
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:20
Outras Decisões
-
02/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 10:15
Juntada de petição
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 09:07
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:22
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Nomeado perito
-
18/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2022 16:43
Juntada de custas
-
23/06/2022 08:00
Declarada incompetência
-
22/06/2022 19:03
Juntada de custas
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22/06/2022 18:45
Juntada de custas
-
22/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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