TJRN - 0818584-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818584-67.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA LUCIA DE SENA Requerido: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 01:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0818584-67.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818584-67.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE SENA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
21/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SENA.
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07/11/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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