TJRN - 0807767-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807767-27.2021.8.20.5001 Polo ativo IZADORA LISBOA DE CARVALHO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0807767-27.2021.8.20.5001 APELANTE/APELADO: IZADORA LISBOA DE CARVALHO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COOPERATIVA MÉDICA.
 
 DIREITO DE INGRESSO NA COOPERATIVA.
 
 PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
 
 VALIDADE DO VALOR FIXADO PARA A QUOTA-PARTE.
 
 OBSERVÂNCIA A TESES FIXADAS EM IRDR.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de médica ao ingresso nos quadros de cooperativa de trabalho médico (Unimed Natal), à luz do princípio das portas abertas, mas considerou válido o valor da quota-parte exigida para tal ingresso.
 
 Ambas as partes se insurgiram: a médica, contra o valor da quota; e a cooperativa, contra o reconhecimento do direito à filiação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a médica tem direito de se filiar à cooperativa médica com fundamento no princípio das portas abertas; (ii) estabelecer se é válida a majoração do valor da quota-parte fixada pela cooperativa para ingresso de novos cooperados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito à filiação decorre do princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, sendo admitidas restrições apenas diante de comprovada impossibilidade técnica, demonstrada por estudos atualizados, transparentes e impessoais, o que não foi realizado pela cooperativa no caso concreto. 4.
 
 O valor da quota-parte exigida (R$ 94.000,00) é válido, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, uma vez que a majoração foi realizada com base no art. 19, § 2º, do Estatuto da cooperativa e por decisão do Conselho de Administração, com eficácia contra terceiros a partir do registro da modificação estatutária. 5.
 
 A sucumbência foi recíproca, dado que a médica venceu quanto à filiação e a cooperativa quanto à validade do valor da quota-parte, devendo os honorários serem fixados proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC. 6.
 
 O art. 85 do CPC, e não o princípio da causalidade, em primeiro lugar, rege a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O princípio das portas abertas garante, como regra geral, o direito de ingresso de médicos em cooperativa de trabalho, salvo comprovação técnica de impossibilidade temporária por meio de estudos adequados. 2. É válida a majoração da quota-parte exigida de novos cooperados, decidida pelo Conselho de Administração da cooperativa, nos termos do estatuto registrado. 3.
 
 A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Lei nº 9.656/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 86 e 927, III; Estatuto da Unimed Natal, art. 19, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j. 21.03.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Izadora Lisboa de Carvalho e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 31262578), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0807767-27.2021.8.20.5001), julgou parcialmente procedente o pedido para: determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora no quadro de médicos da cooperativa, ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) ; condenar a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ; e condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré.
 
 A médica apelante alegou, em suas razões (Id 31262584), que o aumento quota social somente pode ser exercido pela assembleia geral e que os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela apelada.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido.
 
 Em contrarrazões (Id 31262594), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença nesse ponto.
 
 Já a UNIMED alegou, em suas razões (Id 31262591), que o julgamento do IRDR pelo TJRN estabeleceu limitações ao princípio das portas abertas, as quais se enquadram no presente caso.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
 
 Em contrarrazões (Id 31262597) a apelada refutou os argumentos e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal por ambas as partes (Ids 31262586 e 31262592).
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se há direito da médica de ingressar nos quadros da cooperativa, bem como o valor da quota-parte a ser paga.
 
 Conforme alegado pelo próprio plano de saúde em suas razões, há, no âmbito deste Tribunal, julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de nº 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas teses sobre os temas discutidos neste processo, quais sejam: o direito dos médicos de se filiarem às cooperativas diante do princípio das portas abertas, bem como a legitimidade dos aumentos da quota-parte pelo conselho de administração.
 
 A ementa do referido do IRDR é a que se segue: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO DE OFÍCIO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES E RECURSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
 
 EMBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO IRRESTRITO DE PROFISSIONAIS JUNTO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NATAL E SOBRE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OS SUCESSIVOS AUMENTOS DA QUOTA-PARTE MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESPECTIVO INGRESSO.
 
 NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, COMO REGRA GERAL DO SISTEMA LEGAL DO COOPERATIVISMO.
 
 ARTIGOS 4, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 5.764/1971.
 
 PRINCÍPIO QUE NÃO INSTITUI, NO ENTANTO, DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO DE INGRESSO.
 
 POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO REAL DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS COM TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ATUALIDADE.
 
 EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE TAMBÉM NÃO EVIDENCIA, NECESSARIAMENTE, O DESRESPEITO À REGRA DAS PORTAS ABERTAS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ESPECTRO LEGAL MAIS AMPLO EM RELAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS E ÔNUS DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
 
 LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE INICIALMENTE EXIGIDA DOS NOVOS COOPERADOS.
 
 MAJORAÇÃO QUE CONSTITUI IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO (ESTATUTO), SENDO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DE TAIS MAJORAÇÕES, EIS QUE A EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DECORRE DO REGISTRO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA UNIMED NATAL, IMPRIMIDO COM A ATUAL REDAÇÃO DO SEU ARTIGO 19, § 2º.
 
 JULGAMENTO MERITÓRIO DO INCIDENTE COM APROVAÇÃO DE TESES VINCULATIVAS. (TJRN, IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, Rel Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, publicado em 21/03/2023).
 
 As teses fixadas foram as seguintes: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
 
 Nos termos do CPC, art. 927, III, os precedentes firmados em resolução de demandas repetitivas têm caráter vinculante, devendo ser observados pelos juízes e tribunais.
 
 Diante disso, tem-se que, de acordo com a tese “A”, é livre a associação de novos médicos, de acordo com o princípio das portas abertas, ressalvada ao plano de saúde a possibilidade de demonstrar a incapacidade técnica por meio de estudos técnicos.
 
 Não é o caso dos autos, pois a apelada Unimed não comprovou a referida incapacidade com estudo técnico atualizado, tampouco exigiu processo seletivo para o ingresso, tendo apenas requisitado documentos dos interessados.
 
 Logo, faz jus a médica apelante ao direito de se filiar.
 
 Já quanto ao valor da quota-parte, a tese “B” estabeleceu que os aumentos efetivados por decisão do Conselho de Administração da Unimed são válidos, afastando a competência exclusiva da assembleia geral extraordinária, ao contrário do que alega a médica apelante.
 
 Assim, é válido o valor da quota-parte no valor de R$ 94.000,00, não havendo nenhuma correção a ser feita na sentença.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC, determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico obtido, e, somente não sendo possível essas hipóteses, sobre o valor da causa.
 
 Não é, pois, o princípio da causalidade que deve ser analisado em primeiro lugar, mas sim o referido dispositivo.
 
 Por outro lado, no caso, a sucumbência foi recíproca, pois a cooperativa foi sucumbente quanto à filiação da médica e vencedora quanto ao valor da quota-parte, devendo ser fixados honorários proporcionalmente, conforme art. 86, do CPC.
 
 Dessa forma, correta a sentença no que determinou que a cooperada deve pagar honorários sob o proveito econômico obtido pela cooperativa, que é o valor em que sucumbiu a cooperada, qual seja, R$ 58.000,00.
 
 Diante do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença dividida igualmente entre as partes.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            17/06/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 09:53 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            05/06/2025 09:31 Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças 
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                                            04/06/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 09:01 Juntada de termo 
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                                            04/06/2025 08:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/05/2025 09:09 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            20/05/2025 20:33 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 20:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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