TJRN - 0807767-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IZADORA LISBOA DE CARVALHO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 150630569.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos recursos interpostos por ambas as partes.
Natal, 8 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA LISBOA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Izadora Lisboa de Carvalho em face da sentença de ID nº 143482000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, para determinar o seu ingresso no quadro de médicos da cooperativa ré, sob a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, mediante o cumprimento dos procedimentos internos e a integralização da quota-parte no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), reconhecendo ainda a sucumbência recíproca entre as partes.
A embargante sustenta a existência de contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, sob o argumento de que a definição do valor da quota-parte possui natureza meramente declaratória, não havendo transferência patrimonial à cooperativa, razão pela qual não haveria proveito econômico a justificar a sucumbência imposta.
Alega, ainda, omissão da sentença quanto à análise da tese jurídica de que a majoração da quota-parte, para ser válida, dependeria de alteração do Estatuto Social da cooperativa mediante Assembleia Geral Extraordinária, conforme determina o art. 21, III, c/c art. 46, I, da Lei nº 5.764/71.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré, que defende a inexistência de vícios na decisão embargada, sustentando que os embargos não passam de mera irresignação com o conteúdo do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No entanto, o presente recurso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais.
Quanto à alegada contradição relacionada à condenação em honorários sucumbenciais, não assiste razão à embargante.
A sentença foi clara ao reconhecer que, embora deferido o pedido principal de ingresso na cooperativa, a pretensão da autora de realizar tal ingresso mediante o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 restou rejeitada, fixando-se o valor devido em R$ 94.000,00, conforme deliberação do Conselho de Administração da ré e entendimento consolidado no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
A diferença entre o valor pretendido e o efetivamente fixado (R$ 58.000,00) representa, nesse ponto, proveito econômico obtido pela parte ré, o que justifica a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Não se cuida, portanto, de contradição interna na decisão, mas de entendimento jurídico que pode, se for o caso, ser impugnado por meio do recurso adequado.
No que tange à suposta omissão sobre a ilegalidade da majoração da quota-parte sem alteração estatutária, verifica-se igualmente a ausência de vício.
A sentença expressamente consignou que a matéria foi objeto de deliberação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802794-94.2021.8.20.0000, que reconheceu a validade da fixação do valor da quota-parte em R$ 94.000,00.
Além disso, foi expressamente adotada, no julgado, a tese firmada no IRDR supracitado, a qual assentou a legalidade da majoração do valor da quota-parte por decisão do Conselho de Administração da Unimed Natal, com fundamento no § 2º do art. 19 de seu Estatuto Social.
A alegação de que tal deliberação violaria o art. 21, III, da Lei nº 5.764/71 não foi acolhida, pois o juízo entendeu, com base na interpretação conjugada das normas estatutárias e legais, que a previsão no Estatuto autorizando o Conselho de Administração a atualizar o valor da quota-parte atende aos requisitos legais, especialmente diante da chancela dada pelo tribunal estadual em sede de julgamento vinculante.
A questão foi, pois, devidamente enfrentada e decidida, não havendo omissão a ser suprida.
Em verdade, como bem observado pela parte embargada, os argumentos trazidos nos embargos de declaração traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão de mérito por meio de instrumento processual inadequado.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Izadora Lisboa de Carvalho, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se a parte ré a apresentar contrarrazões à apelação interposta pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZADORA LISBOA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Izadora Lisboa de Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alegando ser médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia.
Contudo, sustentou ter obtido resposta negativa acerca da sua entrada na cooperativa como médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, o que contrariaria o sistema de “portas abertas” que rege a legislação desse tipo societário.
Requereu, liminarmente, seu imediato ingresso na cooperativa ré na condição de médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, independente da aceitação do conselho deliberativo da ré ou qualquer outro processo administrativo interno.
No mérito, requereu a inclusão nos quadros da cooperativa com o pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID nº 65134339).
A parte ré apresentou contestação alegando que o autor não participou de seleção para ingresso em cooperativa, o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas, a insubsistência do fundamento da suposta reserva de mercado, refutou a tese de violação ao princípio portas abertas, a necessidade de prova técnica para demonstrar se a sociedade tem ou não possibilidade técnica de prestar serviço a futuro cooperado, o aumento legítimo da quota-parte para o ingresso, requerendo a improcedência da demanda e caso seja deferido o ingresso do autor, que este arque com o valor da quota-parte vigente a época do seu ingresso, qual seja, R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) - (ID nº 66267705).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 69092318).
Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID nº 69252742).
Houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802794-94.2021.8.20.0000, que reformou a decisão proferida que indeferiu o pagamento para ingresso no quadro de médicos da parte ré, concedendo a liminar e majorando ainda o valor da quota-parte para R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) (ID n° 78186598).
A parte autora apresentou depósitos nos valores de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (ID n° 78530823 e 78530825).
Foi proferido despacho deferindo o pedido e determinando a expedição de alvará de transferência da quantia, já depositada de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Este juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a tese do IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 98864726).
A parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID n° 100661454).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n°100669921).
Este juízo indeferiu o pedido de produção de prova técnica e suspendeu o processo até o julgamento do recurso especial apresentado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 100806278).
O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 transitou em julgado, conforme certidão de ID n° 143356599. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Compulsando o caderno processual, constata-se que, interposto Recurso Especial por Roberta Cecília Moreno Mendonça, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, tendo o decisum transitado em julgado na data de 18/10/2024.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença.
A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvadas apenas as proibições legais.
Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal, assegurando a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações No caso em testilha, a parte autora pretende provimento jurisdicional para compelir a demandada a inscrevê-lo como cooperado, passando a integrar o quadro de médicos conveniados na especialidade de nefrologia, sob o argumento de que preenche todos os requisitos técnicos e legais necessários à associação.
Instituindo o regime jurídico das cooperativas, a Lei nº 5.764/71 prevê como uma das características marcantes dessa espécie de sociedade a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inc.
I).
Ato contínuo, nos termos do art. 29 do diploma legal em referência, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei", a saber as hipóteses de ausência de viabilidade técnica.
Considerando que a legislação não define os critérios e pressupostos ensejadores da aludida impossibilidade técnica, cabe a sua regulamentação ao próprio estatuto da cooperativa, atendendo às peculiaridades inerentes à sua atividade-fim.
Nesse contexto, o art. 3º, §1º, do Estatuto Social estipula que a excepcionalidade de impossibilidade técnica de prestação do serviço é definida pelo regimento interno aprovado em Assembleia Geral, conformados os critérios de situação econômico-financeira da cooperativa, comportamento do mercado e necessidade ou não de acréscimo do número de cooperados em determinada especialidade para atender a demanda existente.
A impossibilidade técnica prevista no Regimento da Unimed Natal não diz respeito à incapacidade do médico que quer ingressar na cooperativa e sim à incapacidade da cooperativa de prestar o serviço a mais cooperados.
O art. 7º do Regimento interno que trata sobre a admissão dos cooperados determina: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º.
O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º.
O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária.
O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembleia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). (grifou-se) Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal.
O princípio de portas abertas esculpido no art. 4º, inc.
I, da Lei nº 5.764/71 não significa que a livre e ilimitada admissão em sociedades cooperativas é obrigatória, dependendo apenas da voluntariedade do requerente.
Veda-se, aqui, a proibição imotivada e desarrazoada do ingresso de novos associados.
Saliente-se que não se admitem restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
A propósito, registre-se que os critérios para admissão de novos associados estão claramente expostos no estatuto social da cooperativa e no seu Regimento Interno, apresentando-se compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social).
A impossibilidade técnica estampada no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa possui duas vertentes: a de mercado, onde se busca estabelecer uma razão entre demanda e oferta, sempre primando pela qualidade do serviço prestado; e financeira-estrutural, onde são analisados aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, a exemplo do apoio logístico e dos recursos humanos necessários à gerência do serviço tanto do ponto de vista do usuário do plano de saúde quanto do médico cooperado.
Sobre essa segunda vertente, basta imaginar que o aumento do número de cooperados implica, pari passu, o aumento de trabalho interno da cooperativa, seja para assuntos burocráticos de cadastramento ou pagamento dos profissionais, como estruturais do ponto de vista de viabilização efetiva da interface médico-cooperativa.
Sob essa perspectiva, no caso dos autos não foram apresentadas, à época, nenhuma razão de ordem técnica que restringisse o ingresso da autora nos quadros da cooperativa, não sendo apresentado estudo técnico atuarial que viesse a comprovar o desequilíbrio técnico financeiro, sendo consabido que o ônus dessa argumentação é da cooperativa, por ser ela quem detém as informações administrativas pertinentes.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa.
Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE).
Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
Na época do ingresso desta demanda a Unimed não havia realizado processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato e nem restou demonstrado impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, apenas havia publicado editais de convocação para várias especialidades, incluindo nefrologia, mas não realizou processo seletivo capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Registre-se que os editais de convocação publicados quando do ingresso desta demanda visam ao envio de documentos por parte do candidato, não havendo processo seletivo capaz de aferir a capacidade técnica do candidato, com prova objetiva, prova de títulos, além da seleção documental.
Portanto, sendo certo que não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e inexistindo informação/prova de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, bem como pela inexistência de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado procedente, vinculado ao pagamento da quota-parte.
Quanto ao valor da quota parte, o julgamento do IRDR (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) estabeleceu que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”.
O artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal prevê o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o ingresso do cooperado na cooperativa, porém, nos termos do decidido no IRDR, o referido valor pode ser majorado por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa.
Compulsando os autos, verifica-se que essa questão já foi analisada especificamente pelo TJRN, mediante o Agravo de Instrumento de n° 0802794-94.2021.8.20.0000.
Na oportunidade o desembargador relator deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizado em R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Desse modo, não subsiste maiores digressões a serem realizadas sobre a matéria, posto ser discussão unicamente de direito exaurida pelo julgamento do agravo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (IZADORA LISBOA DE CARVALHO, CPF sob o nº *77.***.*87-92) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Alvará.
-
19/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:18
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 04:36
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:36
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:49
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/05/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 06:14
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 06:00
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 06:00
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:28
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2021 10:24
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:12
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
04/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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