TJRN - 0859663-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859663-07.2024.8.20.5001 AUTOR: JORIANE CLAUDIA DA SILVA LEAL BEZERRA RÉU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joriane Cláudia da Silva Leal Bezerra em face do Banco Daycoval, na qual sustenta ter contratado, em 2018, operação financeira junto à parte ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Alegou que, apenas posteriormente, constatou tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, cuja dívida não possui previsão de quitação e cujos descontos vêm ocorrendo de forma contínua em sua folha de pagamento.
Afirmou que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato e postula, além da declaração de quitação do débito mediante aplicação da taxa média de juros autorizada pelo Banco Central, a devolução de valores pagos a maior e a reparação por danos morais.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a impugnação ao valor da causa, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição e decadência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decisão saneadora proferida no ID. 152205480, rejeitando as preliminares suscitadas e invertendo o ônus da prova.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para dizer sobre a produção de provas.
A parte autora postulou a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a intimação da parte autora para apresentação de extratos da conta bancária e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos vieram conclusos para que seja deliberado a respeito das provas pretendidas pelas partes.
Quanto ao pedido da parte ré, entendo que deve ser deferido o pedido para que sejam apresentados, pela parte autora, os extratos da conta bancária de n. 37520 - 9, agência nº 03525 do Banco do Brasil S.A, referente ao período de 01/09/2018 a 30/09/2018.
Somente na impossibilidade de apresentação dos documentos pela parte autora, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe em 10 (dez) dias, acerca da titularidade da conta bancária de n. 37520 - 9, agência nº 03525.
Por sua vez, a parte autora pretende a realização de perícia para saber se o valor pago até o momento é suficiente para quitação do contrato.
Inicialmente vale enfatizar que o objeto de discussão dos autos é a ciência efetiva da parte autora em relação ao contrato de empréstimo por meio de cartão consignado.
Por isso, a perícia pode ser realizada, contudo, deverá ter por objeto apurar se os juros praticados, seja na modalidade, consignado tradicional, seja na modalidade cartão de crédito, estão de acordo com a média de mercado acrescida em até 50% e se o valor pago até o momento, em ambas as modalidades são suficientes para a quitação do crédito.
Isto porque somente se for reconhecida a ausência de ciência da autora quanto a contratação do cartão consignado é que se poderá considerar a revisão do saldo devedor pela modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos da conta bancária de n. 37520 - 9, agência nº 03525 do Banco do Brasil S.A, referente ao período de 01/09/2018 a 30/09/2018.
Sendo informada a impossibilidade, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe em 10 (dez) dias, acerca da titularidade da conta bancária de n. 37520 - 9, agência nº 03525.
Defiro o pedido de produção de prova pericial cujo objeto é apurar se os juros praticados, seja na modalidade, empréstimo consignado tradicional, seja na modalidade cartão de crédito, estão de acordo com a média de mercado acrescida em até 50% e se o valor pago até o momento, em ambas as modalidades são suficientes para a quitação do crédito.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área financeira, especialidade contador, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$1.528,98 (já majorado em 3x o valor contante da Tabela anexa à Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:15
Outras Decisões
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859663-07.2024.8.20.5001 AUTOR: JORIANE CLAUDIA DA SILVA LEAL BEZERRA RÉU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joriane Cláudia da Silva Leal Bezerra em face do Banco Daycoval, na qual sustenta ter contratado, em 2018, operação financeira junto à parte ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, alega que, apenas posteriormente, constatou tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, cuja dívida não possui previsão de quitação e cujos descontos vêm ocorrendo de forma contínua em sua folha de pagamento.
A autora afirma que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato e postula, além da declaração de quitação do débito mediante aplicação da taxa média de juros autorizada pelo Banco Central, a devolução de valores pagos a maior e a reparação por danos morais.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a impugnação ao valor da causa, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição e decadência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Afasto, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, porquanto, nas demandas que envolvem relação de consumo e alegações de vício ou ilegalidade na contratação, a tentativa de solução prévia não constitui condição para o exercício do direito de ação, mormente diante da pretensão de natureza declaratória e indenizatória.
Entendo que, o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a presença de pretensão resistida demonstrada pela permanência dos descontos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que já foi concedido o benefício à parte autora em decisão anterior, não tendo a parte ré apresentado elementos probatórios suficientes a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que este foi fixado com base nos valores envolvidos na controvérsia e nos pedidos formulados, em especial a repetição dos valores pagos e a indenização moral, sendo compatível com o art. 292 do CPC, não havendo motivo para alteração nesta fase.
Rejeito, também, a preliminar de prescrição e decadência.
A pretensão deduzida nos autos é de natureza contratual e indenizatória, estando sujeita aos prazos prescricionais de três a cinco anos, conforme os artigos 206, §§3º e 5º, do Código Civil, sendo que os descontos continuam sendo realizados, configurando-se relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a extinção do direito de ação por decurso do prazo prescricional ou decadencial.
Passo à fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia nos autos reside na existência de vício de informação quanto à natureza da operação contratada, especialmente se a autora foi devidamente esclarecida acerca da contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional, e na apuração de eventual quitação da dívida diante do montante já descontado com base na taxa média de juros do Banco Central.
Há controvérsia também quanto à eventual configuração de dano moral decorrente da prática alegadamente abusiva e à devolução de valores descontados a maior.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciadas nos documentos juntados, bem como de sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar que prestou adequadamente as informações sobre o produto/serviço contratado, bem como demonstrar a regularidade do contrato e da cobrança efetuada.
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação e, considerando o estado do processo, DECLARO o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0859663-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JORIANE CLAUDIA DA SILVA LEAL BEZERRA Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 20 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joriane Cláudia da Silva Leal Bezerra.
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20/01/2025 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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