TJRN - 0820841-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contatos: (84) 3673-9810/9811 - 98899-8507 (WhatsApp) - Email: [email protected] INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0820841-56.2023.8.20.5106 – INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destinatário: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para que efetue o pagamento do valor executado, conforme cópias anexas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para que cada executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC.
DADOS DO PROCESSO Processo nº: 0820841-56.2023.8.20.5106 Valor da Causa: R$ 48.108,22 REQUERENTE: JOSMAR PEREIRA REQUERIDO: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, ARMAZEM MATEUS S.A.
ATENÇÃO PARA ESTAS INFORMAÇÕES Informamos que a HABILITAÇÃO dos advogados nos processos em trâmite no sistema PJe deverá ser feito diretamente ao entrar no sistema, via certificado digital.
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
Mossoró-RN, 28 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 DE ORDEM DO(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820841-56.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSMAR PEREIRA Advogado(s): EWELYZE PROTASIEWYTCH Polo passivo MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA e outros Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO, SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0820841-56.2023.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JOSMAR PEREIRA ADVOGADO(A): EWELYZE PROTASIEWYTCH RECORRIDO(A): ARMAZEM MATEUS S.A ADVOGADO(A): SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA RECORRIDO(A): MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA ADVOGADO(A): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRIDA MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA.
REJEITADA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ESPERA PARA DESCARGA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS.
INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES.
ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA QUE DEVE SER PAGO AO AUTOR.
VALORES DE DIÁRIA CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER NOS TERMOS DO ARTIGO 11, §5º, DA LEI N 11.422/2007.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR E DO DESTINATÁRIO DA CARGA PELA INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 9° E 5-A DA LEI 11.422/2007.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maranata Indústria e Comercio de Sal LTDA, pois, segundo disposição do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Logo, mesmo a recorrida Maranata Indústria e Comercio de Sal LTDA, asseverando que não praticou qualquer conduta capaz de dar causa às estadias requeridas, a legislação aplicável determina que esta é solidariamente responsável pelo pagamento do frete, assim como da indenização por atraso para carga e descarga do veículo por ela contratado. 4 – De acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, é devido ao transportador autônomo ou à empresa de transporte indenização material, equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. 5 – No caso em apreço, restou evidenciado que a parte recorrente prestou serviços de transporte terrestre de carga para as recorridas, sofrendo atraso para descarregamento de seu caminhão. 6 – Depreende-se dos autos que o autor chegou ao destino em 27/07/2022, as 14h13min, no entanto, o caminhão só foi liberado em 13/08/2022, as 17h50min (Id. 28768639 e Id. 28768643), ou seja, 16 dias depois da chegada.
Assim, ultrapassado o período de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, impõe-se a condenação das recorridas ao pagamento da indenização por danos materiais ao autor, pelas horas em que permaneceu à disposição (arts. 5º-A, § 2º e 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007), razão que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a ser calculado em sede de liquidação de sentença. 6 – Algumas considerações devem ser feitas com relação ao valor que as rés deverão pagar ao autor: a quantia de R$ 1,38 por tonelada/hora deve ser atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 11, § 6º, da Lei 11.442/2007).; para o cálculo será considerada a capacidade total de transporte do veículo (art. 11, §7º, da Lei 11.442/2007).; e deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino (art. 11, § 8º, da Lei 11.442/2007). 7 – Insta pontuar, que mesmo a recorrente ré Maranata Indústria e Comércio de Sal LTDA, sustentando que o frete foi realizado sem agendamento prévio da descarga da mercadoria, tais fatos não afastam o direito do autor ao recebimento de indenização por estadias, porquanto o mero descumprimento de agendamento ou da data prevista para a chegada do veículo ao local de destino não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento. 8 – Por fim, com relação ao dano moral, a teoria da perda do tempo útil sustenta que o tempo desperdiçado indevidamente, seja em esperas prolongas e injustificadas, deve ser indenizado.
O requerente não apenas perdeu dias preciosos que poderiam ter sido dedicados a outras atividades, como também foi submetido ao cansaço físico, o estresse e a sensação de abandono que configuram, sem dúvida, dano moral.
Diante disso, o dano moral é inquestionável e deve ser indenizado, considerando o sofrimento causado pela longa e injustificada espera para a descarga, que ultrapassou os limites do aceitável e violou profundamente os direitos do autor. 9 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 10 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando as demandadas no dever de pagar estadia ao autor, a ser calculada observando-se as disposições supramencionadas, ante o atraso na descarga da mercadoria transportada e danos morais no valor de três mil reais, acrescidos dos encargos moratórios; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maranata Indústria e Comercio de Sal LTDA, pois, segundo disposição do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Logo, mesmo a recorrida Maranata Indústria e Comercio de Sal LTDA, asseverando que não praticou qualquer conduta capaz de dar causa às estadias requeridas, a legislação aplicável determina que esta é solidariamente responsável pelo pagamento do frete, assim como da indenização por atraso para carga e descarga do veículo por ela contratado. 4 – De acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, é devido ao transportador autônomo ou à empresa de transporte indenização material, equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. 5 – No caso em apreço, restou evidenciado que a parte recorrente prestou serviços de transporte terrestre de carga para as recorridas, sofrendo atraso para descarregamento de seu caminhão. 6 – Depreende-se dos autos que o autor chegou ao destino em 27/07/2022, as 14h13min, no entanto, o caminhão só foi liberado em 13/08/2022, as 17h50min (Id. 28768639 e Id. 28768643), ou seja, 16 dias depois da chegada.
Assim, ultrapassado o período de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, impõe-se a condenação das recorridas ao pagamento da indenização por danos materiais ao autor, pelas horas em que permaneceu à disposição (arts. 5º-A, § 2º e 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007), razão que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a ser calculado em sede de liquidação de sentença. 6 – Algumas considerações devem ser feitas com relação ao valor que as rés deverão pagar ao autor: a quantia de R$ 1,38 por tonelada/hora deve ser atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 11, § 6º, da Lei 11.442/2007).; para o cálculo será considerada a capacidade total de transporte do veículo (art. 11, §7º, da Lei 11.442/2007).; e deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino (art. 11, § 8º, da Lei 11.442/2007). 7 – Insta pontuar, que mesmo a recorrente ré Maranata Indústria e Comércio de Sal LTDA, sustentando que o frete foi realizado sem agendamento prévio da descarga da mercadoria, tais fatos não afastam o direito do autor ao recebimento de indenização por estadias, porquanto o mero descumprimento de agendamento ou da data prevista para a chegada do veículo ao local de destino não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento. 8 – Por fim, com relação ao dano moral, a teoria da perda do tempo útil sustenta que o tempo desperdiçado indevidamente, seja em esperas prolongas e injustificadas, deve ser indenizado.
O requerente não apenas perdeu dias preciosos que poderiam ter sido dedicados a outras atividades, como também foi submetido ao cansaço físico, o estresse e a sensação de abandono que configuram, sem dúvida, dano moral.
Diante disso, o dano moral é inquestionável e deve ser indenizado, considerando o sofrimento causado pela longa e injustificada espera para a descarga, que ultrapassou os limites do aceitável e violou profundamente os direitos do autor. 9 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 10 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator suplente Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820841-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817804-21.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Guillermo Gomez Fama
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 11:01
Processo nº 0817804-21.2023.8.20.5106
Guillermo Gomez Fama
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 16:48
Processo nº 0824212-96.2021.8.20.5106
Izenilda Nascimento da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2021 09:17
Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001
Andreza de Farias Calado
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 11:54
Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Andreza de Farias Calado
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 10:30