TJRN - 0819890-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREZA DE FARIAS CALADO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DE FARIAS CALADO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 143433837), sob o fundamento de que há obscuridade na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao embargante à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em razão da demanda possuir natureza declaratória (ID nº 144472157).
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 145450047). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora requereu o ingresso no quadros da cooperativa com o pagamento da quota no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Do julgamento dos autos, a parte autora foi vencedora na demanda, ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), superior ao que a parte autora almejada pagar.
Considerando que a parte ré foi vencedora na tese relativa ao valor da quota de ingresso na cooperativa, conseguindo um proveito econômico no valor de R$ 58.000,00, cabe condenar a parte autora ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, conforme determinado no dispositivo sentencial.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais segue o princípio da causalidade e da sucumbência.
Mesmo que a ação tenha natureza exclusivamente declaratória, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material no dispositivo sentencial e a sentença não merece reparos, mantendo-se a condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 20 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREZA DE FARIAS CALADO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144472157), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819890-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DE FARIAS CALADO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREZA DE FARIAS CALADO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alegando ser médica especialista em Coloproctologia (ID nº 67820526, ID nº ID 67821360 e ID nº 67821365).
Contudo, sustentou ter obtido resposta negativa acerca da sua entrada na cooperativa como médica especialista em Coloproctologia, o que contrariaria o sistema de “portas abertas” que rege a legislação desse tipo societário.
Requereu, liminarmente, seu imediato ingresso na cooperativa ré na condição de médica especialista em Coloproctologia, independente da aceitação do conselho deliberativo da ré ou qualquer outro processo administrativo interno.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID nº 67893809).
A parte ré apresentou contestação alegando que o autor não participou de seleção para ingresso em cooperativa, o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas, a insubsistência do fundamento da suposta reserva de mercado, refutou a tese de violação ao princípio portas abertas, a necessidade de prova técnica para demonstrar se a sociedade tem ou não possibilidade técnica de prestar serviço a futuro cooperado, o aumento legítimo da quota-parte para o ingresso, requerendo a improcedência da demanda e caso seja deferido o ingresso do autor, que este arque com o valor da quota-parte vigente a época do seu ingresso, qual seja, R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) - (ID nº 69010569).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 69737840).
Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID nº 70372782).
A parte ré apresentou petição informando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, o qual reformou a decisão proferida que indeferiu o pagamento para ingresso no quadro de médicos da parte ré, concedendo a liminar e majorando ainda o valor da quota-parte para R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) - ID nº 80182107.
A parte autora comprovou o depósito do valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) - ID nº 69478281, 69478291 e 80958205. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Compulsando o caderno processual, constata-se que, interposto Recurso Especial por Roberta Cecília Moreno Mendonça, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, tendo o decisum transitado em julgado na data de 18/10/2024.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença.
A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvadas apenas as proibições legais.
Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações No caso em testilha, a parte autora pretende provimento jurisdicional para compelir a demandada a inscrevê-lo como cooperado, passando a integrar o quadro de médicos conveniados na especialidade de nefrologia, sob o argumento de que preenche todos os requisitos técnicos e legais necessários à associação.
Instituindo o regime jurídico das cooperativas, a Lei nº 5.764/71 prevê como uma das características marcantes dessa espécie de sociedade a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inc.
I).
Ato contínuo, nos termos do art. 29 do diploma legal em referência, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei", a saber as hipóteses de ausência de viabilidade técnica.
Considerando que a legislação não define os critérios e pressupostos ensejadores da aludida impossibilidade técnica, cabe a sua regulamentação ao próprio estatuto da cooperativa, atendendo às peculiaridades inerentes à sua atividade-fim.
Nesse contexto, o art. 3º, §1º, do Estatuto Social estipula que a excepcionalidade de impossibilidade técnica de prestação do serviço é definida pelo regimento interno aprovado em Assembleia Geral, conformados os critérios de situação econômico-financeira da cooperativa, comportamento do mercado e necessidade ou não de acréscimo do número de cooperados em determinada especialidade para atender a demanda existente.
A impossibilidade técnica prevista no Regimento da Unimed Natal não diz respeito à incapacidade do médico que quer ingressar na cooperativa e sim à incapacidade da cooperativa de prestar o serviço a mais cooperados.
O art. 7º do Regimento interno que trata sobre a admissão dos cooperados determina: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º.
O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º.
O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária.
O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já Cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembléia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). (grifou-se) Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal.
O princípio de portas abertas esculpido no art. 4º, inc.
I, da Lei nº 5.764/71 não significa que a livre e ilimitada admissão em sociedades cooperativas é obrigatória, dependendo apenas da voluntariedade do requerente.
Veda-se, aqui, a proibição imotivada e desarrazoada do ingresso de novos associados.
Saliente-se que não se admitem restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
A propósito, registre-se que os critérios para admissão de novos associados estão claramente expostos no estatuto social da cooperativa e no seu Regimento Interno, apresentando-se compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social).
A impossibilidade técnica estampada no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa possui duas vertentes: a de mercado, onde se busca estabelecer uma razão entre demanda e oferta, sempre primando pela qualidade do serviço prestado; e financeira-estrutural, onde são analisados aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, a exemplo do apoio logístico e dos recursos humanos necessários à gerência do serviço tanto do ponto de vista do usuário do plano de saúde quanto do médico cooperado.
Sobre essa segunda vertente, basta imaginar que o aumento do número de cooperados implica, pari passu, o aumento de trabalho interno da cooperativa, seja para assuntos burocráticos de cadastramento ou pagamento dos profissionais, como estruturais do ponto de vista de viabilização efetiva da interface médico-cooperativa.
Sob essa perspectiva, no caso dos autos não foram apresentadas, à época, nenhuma razão de ordem técnica que restringisse o ingresso da autora nos quadros da cooperativa, não sendo apresentado estudo técnico atuarial que viesse a comprovar o desequilíbrio técnico financeiro, sendo consabido que o ônus dessa argumentação é da cooperativa, por ser ela quem detém as informações administrativas pertinentes.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa.
Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE).
Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
Na época do ingresso desta demanda a Unimed não havia realizado processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato e nem restou demonstrado impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, apenas havia publicado editais de convocação para várias especialidades, incluindo nefrologia, mas não realizou processo seletivo capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Registre-se que os editais de convocação publicados quando do ingresso desta demanda visam ao envio de documentos por parte do candidato, não havendo processo seletivo capaz de aferir a capacidade técnica do candidato, com prova objetiva, prova de títulos, além da seleção documental.
Portanto, sendo certo que não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e inexistindo informação/prova de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, bem como pela inexistência de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado procedente, vinculado ao pagamento da quota-parte.
Quanto ao valor da quota parte, o julgamento do IRDR (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) estabeleceu que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”.
O artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal prevê o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o ingresso do cooperado na cooperativa, porém, nos termos do decidido no IRDR, o referido valor pode ser majorado por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa.
Compulsando os autos, verifica-se que em 01 de novembro de 2018, o conselho de administração da Unimed Natal fixou o valor da quota parte na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), passando a valer o aumento a partir de janeiro de 2019 (ID nº 65303961).
Compulsando os autos, verifica-se que em 10 de março de 2021, o conselho de administração da Unimed Natal fixou o valor da quota parte na quantia de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Logo, considerando que a data da propositura da ação se deu em abril de 2021, o aumento da quota-parte foi realizado antes do ajuizamento da ação e se deu em consonância com o Estatuto da Cooperativa, sendo indelével que o aumento é legítimo e possui plena aplicabilidade no caso em testilha.
Deste modo, o autor deverá realizar o pagamento da quota-parte no montante de R$ 94.000,00 (noventa mil reais) para fins de ingresso na cooperativa, impondo-se a procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (ANDREZA DE FARIAS CALADO) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade Coloproctologia, observados os procedimentos internos ordinários correlatos , ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada.
Os alvarás em favor da parte ré já foram expedidos no valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2023 06:41
Conclusos para decisão
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24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2022 16:48
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:12
Expedição de Alvará.
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12/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 06:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:25
Outras Decisões
-
01/07/2021 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:53
Expedição de Alvará.
-
24/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:32
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:32
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:13
Outras Decisões
-
22/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 05:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 05:55
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 05:55
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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