TJRN - 0814264-43.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0814264-43.2024.8.20.5004 Parte autora: ALESSANDRA DE SOUZA TAVARES DE FRANCA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em correição.
Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:46
Processo Reativado
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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