TJRN - 0804189-73.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:06
Juntada de termo
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10/06/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:58
Juntada de diligência
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804189-73.2023.8.20.5102 Autor(a): J M DANTAS DE OLIVEIRA Réu: ROMARIO MATEUS SILVA DA SILVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:31
Juntada de termo
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04/11/2024 20:50
Juntada de termo
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14/08/2024 05:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ROMARIO MATEUS SILVA DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMARIO MATEUS SILVA DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:04
Juntada de diligência
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21/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ROMARIO MATEUS SILVA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ROMARIO MATEUS SILVA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:46
Juntada de diligência
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25/03/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:55
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 08:58
Audiência conciliação realizada para 01/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/12/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:34
Juntada de diligência
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31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:33
Recebidos os autos.
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20/07/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/07/2023 12:34
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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