TJRN - 0800352-79.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800352-79.2025.8.20.5121 Requerente/Autor(a): MARIA LUIZA TORRES SANTANA Requerido(a)/Réu(é): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por anos morais e materiais proposta por MARIA LUIZA TORRES SANTANA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que procurou o réu para contratação de um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro ao formalizar um contrato de cartão de crédito consignado, o que vem lhe ocasionando inúmeros prejuízos, tendo em vista que nesta modalidade são aplicados juros exorbitantes.
Ao final, requereu, liminarmente, a interrupção dos descontos em folha de pagamento e, no mérito, a nulidade do contrato em razão de erro substancial; a devolução em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,0 (vinte mil reais).
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 141588694.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 143754552), defendendo, no mérito, a legitimidade das cobranças e a validade do negócio jurídico, anexando, ao final, cópias dos instrumentos contratuais e demais documentos que entendeu pertinente.
Réplica a contestação apresentada ao ID 146973299, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Uma vez que não existem questões processuais pendentes e tendo em vista que as partes se satisfizeram com as provas já produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor, ora autor, como destinatário final do serviço então fornecido pela parte ré, incorrendo, assim, nos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que foi induzia a erro ao contratar o cartão de crédito com reserva consignável, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em sua aposentadoria.
O banco réu, por sua vez, alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar, pelo qual deve prevalecer a sua validade e força obrigatória.
Deste modo, vê-se que o mérito da ação cinge-se em concluir se a autora foi devidamente informada sobre a modalidade contratada e se a parte ré respeitou as normas vigentes para realização de empréstimos consignados no cartão de crédito.
Como é cediço, a modalidade de cartão de crédito com reserva consignada diverge do empréstimo consignado em si e, por tal motivo, possui uma série de regramentos próprios que visam esclarecer ao consumidor qual o tipo de produto que está sendo contratado e todos os ônus dele decorrentes, haja vista que se trata de uma modalidade que possui encargos superiores quando comparado ao empréstimo consignado.
No presente caso, o contrato assinado foi colacionado pelo réu ao ID 143754566, não tendo sido impugnado pela parte autora, subentendendo-se a sua autenticidade.
Da análise do referido documento, é possível depreender que o contrato demonstra, de forma clara, se tratar de “Cartão de Crédito Consignado”, contendo “Cláusulas e condições especiais aplicáveis”, cuja redação traz o seguinte: “12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN.” A parte ré colacionou, ainda, o Termo de Consentimento Esclarecido, respeitando assim a Instrução Normativa/INSS nº 28, trazendo as informações acerca da modalidade contratada: “Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício.
Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.” Ademais, nota-se que o Termo de Saque de limite (ID 143754569) ainda trouxe o número de parcelas mensais, a taxa de juros aplicada, a forma de amortização e demais encargos.
Certo é que ainda que eventuais instituições financeiras possam ter cumprido com o dever de informação, cabe ao Poder Judiciário a análise das condições contratadas pelos consumidores, a fim de afastar possíveis abusos, sobretudo por infligir a aposentados e pensionistas, muitos deles em situação de vulnerabilidade financeira e social, dívidas infinitas e sem possibilidade de adimplemento, já que inserem encargos nas faturas que a tornam exageradamente onerosas.
Não obstante, no caso em comento, nota-se pelas faturas colacionadas aos autos que o valor total ali cobrado se refere as parcelas do próprio empréstimo, que, nesse caso, teve dois saques distintos.
Além disso, há encargos referente à modalidade contratada, como IOF e parcelamentos, no entanto, o valor total da fatura se mostra razoável, finita, e com possibilidade de pagamento, sem que isso comprometa a integralidade do provento de aposentadoria recebido pela autora.
Assim, nota-se que os contratos discutidos contêm informações satisfatórias acerca do negócio firmado, sobretudo, como dito, em relação às cláusulas do contrato, o esclarecimento das particularidades que acompanham a operação, a modalidade de crédito e os seus encargos, respeitando, portanto, o que dispõe o art. 6º, inc.
III do CDC, não havendo o que se falar em ato ilícito pela instituição.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN para casos semelhantes, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0808626-72.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) (grifos acrescidos).
Deste modo, entendo que não restou demonstrado nos autos erro substancial ou violação ao direito à informação quando na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, o que impede a decretação de sua nulidade por este Juízo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800352-79.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA TORRES SANTANA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 21 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA TORRES SANTANA.
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31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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