TJRN - 0801003-49.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801003-49.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA ALVES Réu: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 12 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
09/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801003-49.2024.8.20.5153 APELANTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: MARIA ROSA DE LIMA ALVES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA ROSA DE LIMA ALVES, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões, além da reforma da sentença hostilizada, a Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, determinei a intimação do Recorrente para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 29511006).
A Apelante deixou o prazo decorrer in albis (id 29808470).
Consoante decisum de id 29811086, a justiça gratuita foi indeferida, tendo sido a Recorrente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal.
Todavia, constatei a inação da parte, consoante certidão de id 30366182, precluindo o prazo para a regularização suso.
Tenho por relatado.
Com efeito, a inércia da Apelante em atender a determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), ensejando o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
04/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801003-49.2024.8.20.5153 APELANTE: ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: MARIA ROSA DE LIMA ALVES Advogado(s): OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA ROSA DE LIMA ALVES, julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (Id. 29389351), o recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a recorrente comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 29511006), contudo, o apelante não atendeu ao chamado judicial (Certidão de Id. 29808470).
Desse modo, inexistindo documentos suficientes para comprovação de hipossuficiência financeira da parte apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:35
Indeferido o pedido de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801003-49.2024.8.20.5153 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSA DE LIMA ALVES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA ROSA DE LIMA ALVES, julgou procedente a pretensão autoral.
Em sede de recurso (Id. 29389351), a parte requereu a concessão de justiça gratuita, consequentemente, a isenção do pagamento do preparo recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária arguida pela parte apelante.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802015-73.2024.8.20.5129
Victor Luiz Alves Morais
Tim S A
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 17:27
Processo nº 0802725-83.2024.8.20.5100
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:28
Processo nº 0802725-83.2024.8.20.5100
Selma Felix dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 15:56
Processo nº 0823729-13.2023.8.20.5004
Livia Ingrid de Oliveira Gomes
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:02
Processo nº 0823729-13.2023.8.20.5004
Livia Ingrid de Oliveira Gomes
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 13:32