TJRN - 0800135-69.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800135-69.2025.8.20.5110 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELE DA COSTA LINS LTDA EXECUTADO: ROSANA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, as partes celebraram acordo (ID 142991724).
Pois bem.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
No mais, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado e a expedição dos respectivos alvarás, arquive-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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