TJRN - 0801655-07.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801655-07.2020.8.20.5121 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO XAVIER ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30485972) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29706946): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas por Maria Auxiliadora do Nascimento Xavier e Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização por vícios de construção, ainda que o imóvel tenha sido financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) analisar a configuração de danos morais e o valor da indenização fixada; (iii) definir o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se limitando à função de mero agente financeiro.
O FAR garante a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Desse modo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização por vícios de construção.
Os defeitos no imóvel foram comprovados pelo laudo judicial, colocando em risco o bem-estar dos moradores.
Tais defeitos na construção causam transtornos ao proprietário, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O valor fixado na sentença para os danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não se mostrando ínfimo ou exorbitante.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária é a data da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: O agente financeiro que atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A indenização por danos morais em razão de vícios de construção deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária é a data da citação.
V.
DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único, I e II, da Lei nº 7.499/2011, bem como o Tema 828 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula 508 do STF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31175712). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que concerne à apontada inobservância à Súmula 508/STF, não há como prosseguir o apelo, uma vez que resoluções e súmulas não se encontram inseridas no conceito de lei federal expresso pelo art. 105, III, da CF.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. 2.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Quanto à inobservância do Tema 828/STF ao não figurar a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União no polo passivo da demanda, no julgamento do paradigma ARE 891653/MG (Tema 828), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral, e a natureza infraconstitucional, quanto ao questionamento da configuração do efetivo interesse da CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”.
Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: TEMA 828: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA.
VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário.
Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) De mais a mais, com relação aos arts. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, da Lei nº 7.499/2011, os quais são utilizados pelo recorrente para alegar a competência da Justiça Federal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801655-07.2020.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30485972) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801655-07.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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