TJRN - 0810165-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810165-05.2025.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a): GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 159607155, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2025 02:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810165-05.2025.8.20.5001 Autor: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE o perito atuante no feito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial que consta em Id. 155987490.
Neste mesmo ato, considerando a conclusão adotada pelo perito de que o veículo apresentava uma falha funcional grave no sistema de transmissão CVT, possivelmente derivada da ausência de substituição do referido fluido, DETERMINO que o diligente perito esclareça a este Juízo, a título de quesitos complementares: a) Se a referida inspeção/manutenção quanto ao fluido de transmissão e eventuais problemas de câmbio se enquadrariam na manutenção prevista na garantia da concessionária ré como sendo de "responsabilidade do proprietário" (vide páginas 8,9 e 10 do Id. 154262265) ou se, analisando o referido manual, seria responsabilidade da concessionária verificar o estado do fluido de transmissão durante as revisões/manutenções preventivas (em caso positivo, indicar, se houver, o tópico respectivo no manual de garantia); b) Esclarecer se o defeito identificado seria caracterizado como oculto, assim entendido como aquele já presente ao tempo da fabricação do automóvel e que somente foi constatado posteriormente; c) Esclarecer qual a periodicidade normal de troca do fluido de transmissão em veículos iguais ou semelhantes ao da parte autora e de acordo com o manual do fabricante; d) Esclarecer se manutenção do veículo em questão foi realizada exatamente de acordo com o plano de manutenção previsto no manual de proprietário; e) Informe o Sr.
Perito se pode-se concluir possível tal problema ocorrer, respeitando as revisões realizadas com pontualidade, o ano do veículo, e o tempo de uso.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:01
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810165-05.2025.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a): GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 154262260.
Natal, 10 de junho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810165-05.2025.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a): GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Júlio Mateus Santos da Silva de ID 149906462.
Natal, 5 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810165-05.2025.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor(a): GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Júlio Mateus Santos da Silva de ID 147840164, agendando a perícia para o dia 29/04/2025, às 8hs, na TOYOLEX AUTOS LTDA, na Av.
Dão Silveira, 6300 - Pitimbú, Natal - RN, 59066-180.
As partes devem se manifestar sobre a disponibilização de mão de obra qualificada da TOYOLEX AUTOS LTDA para desmontagem e remontagem do veículo, com o intuito de que seja realizada a perícia na transmissão do veículo.
Natal, 7 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810165-05.2025.8.20.5001 Parte autora: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Parte ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O GUILHERME CESAR SILVA CORREIA, qualificado, via advogado, ajuizou no dia 19/02/2025 a presente “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL” em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e TOYOLEX AUTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: a) No dia 05 de fevereiro de 2025, ao trafegar pela Av.
Hermes da Fonseca em Natal/RN, seu veículo de marca Toyota modelo corola altis de placa QGN 0005, de cor preta, ano 2015, com 110,9 km rodados, parou inesperadamente, sem movimentos para frente e nem para trás; b) Há urgência na produção dessa prova, posto que o requerente (idoso) dispõe apenas desse veículo, e sua esposa(idosa) e filho dependem do mesmo para se locomoverem, e a demora inevitável do transcurso da ação ordinária de obrigação de fazer e indenização, bem assim todos da família utilizam o veículo como único meio de transporte; c) A probabilidade do direito se faz presente, pois quando o problema ocorrido restar identificado, assim como as possibilidades sejam maiores de pelo histórico do veículo, de um único dono, com todas as manutenções e revisões feitas na concessionária de forma pontual, enseja uma grande possibilidade de der verificado um desgaste prematuro da peça danificada e,
por outro lado, também existe o perigo na demora, diante da demora do processo e da necessidade do uso do veículo pela família; d) Não há o perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que o próprio automóvel pode servir de garantia e ficar depositado em juízo; Ao final, pugnou, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: pela produção antecipada de provas, mediante a designação de perícia; a concessão de um carro reserva nas mesmas características do veículo periciado.
Juntou documentos (Id 143525835) Relatados em suma, decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do extrato de benefício previdenciário percebido pelo autor (Id. 142590955), cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO NO PJE: Determino que a secretaria retifique/ajuste o cadastro do processo passando a constar na classe processual a “produção antecipada de prova”.
III – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: O código de processo civil, ao regular o procedimento de produção antecipada da prova, dispõe que: O art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pelo que se depreende do dispositivo acima, constato que a pretensão autoral é albergada pelo art. 381, I, do CPC.
Ademais, o art. 382 do CPC prevê que, na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Ou seja, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, deve também preencher os do art. 382, o qual dispensa o requisito do perigo da demora.
Nesse sentido, observo que a exordial deve ser recebida, pois preencheu todos os requisitos legais, lembrando que a natureza dessa ação autônoma é de uma ação com procedimento especial, que inexiste defesa e também inexiste condenação.
Haverá a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado.
Dessa forma, será garantida a produção da prova em contraditório para que possa ser usada na ação principal.
Também, os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Como é a mera antecipação da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
A prova é produzida sob o contraditório e homologada pelo juiz, o que a torna legítima e auxilia a parte a embasar de forma consistente seu pedido judicial.
Ressalto, por fim, que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3, do CPC).
Feitas essas considerações sobre o procedimento da ação de produção antecipada de provas, vislumbro que, no caso em apreço, a parte autora pretende obter tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, para que lhe seja deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, com o fim de investigar/apurar os supostos vícios ocultos que recaem sobre o seu veículo “TOYOTA, zero quilômetro, modelo corolla altis, placa QGN 0005, cor preta, com câmbio automático, 2015”, cujos problemas ensejaram o ajuizamento de ação pendente, em trâmite neste gabinete judiciário, processo n.º 0808002-52.2025.8.20.5001 (conexo).
Assim, no caso concreto, restou demonstrada a necessidade da prova, sobretudo diante do vínculo jurídico entre as partes, além da própria natureza do pedido, o qual exige a demonstração técnica do problema, o qual somente poderá ser esclarecido por terceiro imparcial atuante na lide (perito especialista em engenharia mecânica).
O perigo da demora também é notório no caso em tela, porquanto o veículo é o único utilizado pelo demandante e sua família, os quais estão prejudicados em sua mobilidade para as tarefas mais básicas do dia a dia (cotidiano).
Por outro lado, friso, na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, portanto, os pedidos contidos na exordial de itens “VII” e “IX” não serão apreciados de nenhuma forma no bojo desta produção antecipada de provas.
Principalmente o pedido “IX” de ‘concessão de carro reserva”, o qual já foi apreciado nos autos principais, por decisão fundamentada ao Id 142683596, razão pela qual, por via transversa e inadequada, a parte autora pretende a reforma da decisão, quando na realidade deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento mas, ao que parece, a parte autora deixou precluir sua faculdade processual e tenta, a todo custo, o deferimento do referido pedido, sem nenhum cabimento.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA E AUTORIZO a produção antecipada da prova pericial requerida, razão pela qual, DETERMINO que os autos sejam encaminhados e cadastrados no NUPEJ, para que seja realizada a perícia na modalidade de ENGENHARIA MECÂNICA, por sorteio, com fundamento na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial nestes autos.
Defiro desde já o pleito de justiça gratuita em favor do demandante.
Fixo o valor dos honorários periciais conforme a tabela atualizada pela Portaria da Presidência Nº 1693, de 27 de dezembro de 2024, no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) – especialidade engenharia ‘outras’ – código 2.7, nupej.
Intimem-se os réus, pessoalmente (súmula 410-STJ), por meio de carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar os seus quesitos e, caso queiram, indicar seus assistentes técnicos.
Os quesitos da parte autora já foram apresentados em sua petição inicial.
Indefiro todos os demais pleitos da parte autora, ou seja, o pedido de carro reserva e os pleitos indenizatórios, os quais já são objetos da demanda principal, devendo ser processados por lá, extinguindo-os antes mesmo de completar a relação jurídico-processual.
Consequentemente, cite-se a parte demandada para tomar ciência da presente ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e manifestar-se sobre a produção da prova requerida, conforme artigo 382,§ 1º, do CPC.
Após, via ato ordinatório, dê-se vista à autora.
Por último, voltem os autos conclusos para sentença.
Finalmente, determino que a secretaria ajuste/retifique o cadastro do processo para ‘produção antecipada de prova’.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:06
Nomeado perito
-
20/02/2025 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME CESAR SILVA CORREIA.
-
19/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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