TJRN - 0801347-60.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:59
Decorrido prazo de 27/08/2025 em 27/08/2025.
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801347-60.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: JOSIANE JESUS VITORINO Demandado(a): REU: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 6 de maio de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
06/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801347-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE JESUS VITORINO REU: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSIANE JESUS VITORINO em face de LACUCA BRINQUEDOS.
Aduz a parte autora que, em 25 de agosto de 2024, adquiriu uma cama elástica junto a parte ré, possuindo 3,05 metros, com rede de escalada, capaz de suportar até 300 kg, por meio da plataforma de vendas digital Mercado Livre.
Alega que o produto foi adquirido no valor de R$ 1.698,20 (mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos), parcelado em 10 vezes de R$ 169,82 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, afirma que até o momento não recebeu o produto, tampouco o estorno de seu valor, tendo transcorrido o prazo de entrega acordado.
Requer seja julgado procedente o pedido para compelir a empresa Ré à restituição da quantia paga, bem como a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou o comprovante de pagamento (id. 135405277), bem como as comunicações junto ao Mercado Livre (ids. 135405278 e 135407729) e conversas de WhatsApp com a empresa ré (id. 135407730).
Gratuidade da justiça deferida pelo despacho de id. 135411233.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo decorrer in albis.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, aplicando-lhe os efeitos material e formal cabíveis.
Nesse sentido, observo que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A requerente alegou na inicial que fez a compra da cama elástica junto ao réu e não recebeu o produto e nem o estorno do valor pago.
Como prova das suas alegações, juntou o comprovante de pagamento (id. 135405277), bem como as comunicações junto ao Mercado Livre (ids. 135405278 e 135407729) e conversas de WhatsApp com requerida (id. 135407730).
Já a parte ré restou silente acerca das alegações supracitadas, implicando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A possibilidade de atraso ou de extravio na transportadora são circunstâncias que se inserem no risco da atividade econômica exercida pela empresa, que tem o dever de zelar pelo cumprimento do contrato, equiparando-se, por esse motivo e por ser previsível, em tese, ao fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Com efeito, ante a revelia da parte ré, não há nos autos nenhum documento ou provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora, tampouco comprovação de que as expectativas da consumidora foram atendidas, uma vez que não há demonstração nos autos que comprove a entrega do produto.
Saliente-se que a autora se viu desprovida do bem adquirido junto à ré, e pior, sem qualquer razão idônea e apta a justificar o ocorrido.
Referida prática atrai a aplicação das sanções englobadas no conceito de dano moral, notadamente pelo viés do punitive damage, com vistas a conscientizar a empresa a tomar medidas para inibir este tipo de conduta, na qual se tem o consumidor sem qualquer resposta adequada e tempestiva em relação ao assunto da entrega.
Houve o fato do serviço (artigo 14, do CDC) a gerar um dano material e moral, já que o consumidor paga por um produto e não recebe e, ainda, é tratado de forma enganosa, o que dá ensejo a um sentimento de revolta e impotência (diante da ausência de solução e das informações mentirosas prestadas), causando abalo psíquico, que merece indenização.
Contudo, a condenação deve se ater às circunstâncias que envolvem o caso, recomendando a fixação desta verba em montante que, ao mesmo tempo, não prestigie o enriquecimento sem causa mas que, em contrapartida, não se revele como desprovido de poder de dissuasão em face da empresa condenada a efetuar este pagamento.
Assim sendo, verifica-se que a autora faz jus a devolução do valor pago pelo produto não entregue.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) à título de compensação pelos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré a devolução do valor efetivamente pago pelo produto, com juros e correção monetária a partir da data em que o produto deveria ter sido entregue à consumidora, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença pela parte autora; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801347-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE JESUS VITORINO REU: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSIANE JESUS VITORINO em face de LACUCA BRINQUEDOS.
Aduz a parte autora que, em 25 de agosto de 2024, adquiriu uma cama elástica junto a parte ré, possuindo 3,05 metros, com rede de escalada, capaz de suportar até 300 kg, por meio da plataforma de vendas digital Mercado Livre.
Alega que o produto foi adquirido no valor de R$ 1.698,20 (mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos), parcelado em 10 vezes de R$ 169,82 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, afirma que até o momento não recebeu o produto, tampouco o estorno de seu valor, tendo transcorrido o prazo de entrega acordado.
Requer seja julgado procedente o pedido para compelir a empresa Ré à restituição da quantia paga, bem como a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou o comprovante de pagamento (id. 135405277), bem como as comunicações junto ao Mercado Livre (ids. 135405278 e 135407729) e conversas de WhatsApp com a empresa ré (id. 135407730).
Gratuidade da justiça deferida pelo despacho de id. 135411233.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo decorrer in albis.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, aplicando-lhe os efeitos material e formal cabíveis.
Nesse sentido, observo que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A requerente alegou na inicial que fez a compra da cama elástica junto ao réu e não recebeu o produto e nem o estorno do valor pago.
Como prova das suas alegações, juntou o comprovante de pagamento (id. 135405277), bem como as comunicações junto ao Mercado Livre (ids. 135405278 e 135407729) e conversas de WhatsApp com requerida (id. 135407730).
Já a parte ré restou silente acerca das alegações supracitadas, implicando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A possibilidade de atraso ou de extravio na transportadora são circunstâncias que se inserem no risco da atividade econômica exercida pela empresa, que tem o dever de zelar pelo cumprimento do contrato, equiparando-se, por esse motivo e por ser previsível, em tese, ao fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Com efeito, ante a revelia da parte ré, não há nos autos nenhum documento ou provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora, tampouco comprovação de que as expectativas da consumidora foram atendidas, uma vez que não há demonstração nos autos que comprove a entrega do produto.
Saliente-se que a autora se viu desprovida do bem adquirido junto à ré, e pior, sem qualquer razão idônea e apta a justificar o ocorrido.
Referida prática atrai a aplicação das sanções englobadas no conceito de dano moral, notadamente pelo viés do punitive damage, com vistas a conscientizar a empresa a tomar medidas para inibir este tipo de conduta, na qual se tem o consumidor sem qualquer resposta adequada e tempestiva em relação ao assunto da entrega.
Houve o fato do serviço (artigo 14, do CDC) a gerar um dano material e moral, já que o consumidor paga por um produto e não recebe e, ainda, é tratado de forma enganosa, o que dá ensejo a um sentimento de revolta e impotência (diante da ausência de solução e das informações mentirosas prestadas), causando abalo psíquico, que merece indenização.
Contudo, a condenação deve se ater às circunstâncias que envolvem o caso, recomendando a fixação desta verba em montante que, ao mesmo tempo, não prestigie o enriquecimento sem causa mas que, em contrapartida, não se revele como desprovido de poder de dissuasão em face da empresa condenada a efetuar este pagamento.
Assim sendo, verifica-se que a autora faz jus a devolução do valor pago pelo produto não entregue.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) à título de compensação pelos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré a devolução do valor efetivamente pago pelo produto, com juros e correção monetária a partir da data em que o produto deveria ter sido entregue à consumidora, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença pela parte autora; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 09:37
Decretada a revelia
-
12/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de DEMANDADO em 10/02/2025.
-
31/01/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:34
Decretada a revelia
-
30/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:31
Decorrido prazo de demandada em 29/01/2025.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/11/2024.
-
06/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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