TJRN - 0803014-77.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803014-77.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: CICERO XAVIER DE AZEVEDO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE APODI e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Pedido de tutela recursal antecedente formulado por CÍCERO XAVIER DE AZEVEDO, em face de sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em compelir a parte demandada a fornecer injeções intravítreas do medicamento Eylia (Aflibercepte) para tratamento de retinopatia diabética proliferativa, conforme prescrição médica.
Em seu pedido, a parte requerente, aduz, em suma, que: A prova inequívoca das alegações fica de pronto caracterizada pelos laudos e documentos médicos acostados à inicial, firmados por profissional especializado e indicando de maneira pormenorizada as prestações necessárias para atender a saúde.
Por verossimilhança é de se entender a veracidade da situação-problema narrada, de todo compatível com o quanto pleiteado e justificada pelos documentos trazidos a conhecimento deste Juízo.
A configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é ínsita a própria natureza do direito discutido, e está devidamente firmada pelo caráter urgente da situação de saúde do Requerente, conforme delineado na exposição do fato e comprovado com as provas que instruem a inicial, claras em bem indicar a urgência do quadro e necessidade de realização imediata do procedimento.
Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela, em última análise, nada mais é que decorrência do direito fundamental de acesso à justiça.
Isso porque, acaso não houvesse a possibilidade de se antecipar os efeitos do quanto pretendido a própria noção de acesso à justiça se tornaria mera conjectura esvaziada de concretização fática.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema: (...).
Nesta perspectiva, resta evidente a doença apresentada pela Recorrente, eis que comprovada por meio de atestados médicos juntados à petição inicial, assim como pelo próprio laudo pericial judicial.
Assim, considerando que o estado de saúde da Recorrente será agravado caso não seja fornecido gratuitamente o tratamento requerido, está demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que evidenciam o pedido de tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência.
Posto isto, postula a Recorrente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que não poderá aguardar até o final do trâmite do presente recurso.
Ao final, requer: (b) com base no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando-se aos Recorridos, de modo solidário, o imediato fornecimento do tratamento com as INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE EYLIA (AFLIBERCEPTE), conforme prescrição médica juntada na exordial; É o que importa relatar.
Decido.
O autor sustenta a imprescindibilidade do medidamento para o tratamento de retinopatia diabética proliferativa com edema macular e hemorragia vítrea, apontando risco iminente de cegueira em ambos os olhos.
Defende que o laudo médico oftalmológico de Id TR 30450041 - pág. 1, comprova a urgência da medida e que a negativa administrativa não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde.
No caso em espécie, conforme declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP (Id.
TR 30450045), o fármaco Eylia (Aflibercepte), embora registrado na ANVISA e reconhecido em protocolos clínicos, não integra atualmente a lista de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, tendo sido repactuado para disponibilização no âmbito da Assistência Oftalmológica do SUS, sob coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática do Ministério da Saúde (DAET/SAES/MS).
Todavia, até o momento, o referido medicamento não foi disponibilizado pelo Ministério da Saúde para dispersão regular na rede pública.
Nesse contexto, impor ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato de fármaco de alto custo, que não integra a lista de distribuição do CEAF nem se encontra efetivamente disponibilizado no SUS, acarreta ônus desproporcional e sem amparo em política pública vigente, configurando afronta ao princípio da reserva administrativa e ao equilíbrio da gestão orçamentária e de saúde pública.
Cumpre registrar, ademais, que o Tema 1234 do STF, enfatiza a necessidade de que o fornecimento judicial de medicamentos observe as políticas públicas estabelecidas, de modo a garantir a sustentabilidade do sistema de saúde e a isonomia no acesso aos tratamentos, vedando decisões judiciais que comprometam a alocação equitativa dos recursos públicos. É necessário respeitar os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as listas oficiais do SUS (como a RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).
Assim, evita-se que verbas destinadas a tratamentos coletivos sejam desviadas para demandas individuais sem previsão técnica.
Importa frisar que este juízo não despreza a gravidade da situação enfrentada pelo autor, tampouco o laudo médico acostado aos autos, que evidencia sua condição clínica.
Todavia, deve prevalecer a observância das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à necessidade de compatibilização entre o direito individual e a formulação de políticas públicas universais.
Posto isso, num juízo superficial, não presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela recursal pretendida.
Retornem os autos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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