TJRN - 0803014-77.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803014-77.2024.8.20.5112 AUTOR: Cícero Xavier de Azevedo RÉU: Município de Apodi e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Cícero Xavier de Azevedo em face do Município de Apodi/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao fornecimento de injeções intravítreas do medicamento Eylia (Aflibercepte) para tratamento de retinopatia diabética proliferativa, sob pena de cegueira irreversível.
O autor, agricultor e hipossuficiente, tentou obter o tratamento junto aos réus, tendo seu pedido negado.
Fundamenta-se no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos, requerendo medida liminar para imediato fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária.
O réu, Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o medicamento solicitado pelo autor integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade exclusiva da União, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1554/2013 e no Tema 793 do STF.
Sustentou ainda que, nos casos em que há pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS ou cuja responsabilidade de financiamento cabe à União, a demanda deve ser direcionada à Justiça Federal.
No mérito, defendeu a inexistência de violação ao direito à saúde do autor, destacando a necessidade de respeito à repartição de competências e à política pública de assistência farmacêutica vigente, argumentando ainda que o fornecimento do medicamento pelo Estado poderia gerar desequilíbrio na administração.
O réu, Município de Apodi, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento solicitado pelo autor recai sobre a União, uma vez que o fármaco não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização e gestão cabem ao Ministério da Saúde.
Argumentou que os municípios são responsáveis apenas por medicamentos de baixa complexidade e que não receberam repasses financeiros para a aquisição do medicamento requerido.
No mérito, defendeu que a obrigação de fornecimento do medicamento não pode ser imposta ao município, pois este não dispõe de hospital próprio ou profissionais especializados para o tratamento do autor, sendo a assistência de média e alta complexidade de competência do Estado.
Alegou ainda a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação em razão de restrições orçamentárias e do princípio da "reserva do possível", enfatizando que a priorização de um atendimento individualizado comprometeria a universalidade do SUS e a alocação equitativa de recursos públicos.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do município.
Antes de analisar o mérito, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada não merece prosperar, visto que, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é solidária a obrigação da União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde, tendo a referida matéria sido pacificada nos Tribunais Superiores, podendo quaisquer deles serem acionados para o fornecimento de medicamentos, equipamentos e a realização de tratamentos a pessoa que deles necessite.
No mesmo sentido, os julgamentos do IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 1366243 TPI/SC estabeleceram que as demandas judiciais relativas a medicamentos, não incorporados ao SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Por isso, rejeito a preliminar em questão.
Quanto ao mérito, discute-se nestes autos se é dever dos entes públicos fornecerem TRATAMENTO COM APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA DE EYLIA (AFLIBERCEPTE), em caráter de urgência, tendo em vista que a parte autora possui retinopatia diabética proliferativa com edema macular e hemorragia vítrea em ambos os olhos, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos.
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º da CF/88).
Nesse sentido, transcrevo os referidos dispositivos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, suplementações, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: “...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...” Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” Entretanto, consta nos autos informação de caráter técnico, emitida pelo NatJus-RN (ID n.º 134254911), com conclusão desfavorável para realização do TRATAMENTO COM APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA DE EYLIA (AFLIBERCEPTE) no caso descrito pela parte autora.
Nesse sentido, torna-se incontroverso que a parte autora é portadora de retinopatia diabética proliferativa com edema macular e hemorragia vítrea em ambos os olhos, contudo, a controvérsia da ação paira sobre a imprescindibilidade de realização do TRATAMENTO COM APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA DE EYLIA (AFLIBERCEPTE), em caráter de urgência.
Portanto, malgrado este juízo não ignore a angústia do(a) autor(a) e o dever que compete ao Poder Público de atuar de forma a sanar seu atraso, nada há que justifique a dispensa de tratamento diferenciado dos demais pacientes que também padecem da mesma enfermidade.
Do contrário, prestação jurisdicional favorável equivaleria permitir a este juízo definir prioridade terapêutica de um paciente em detrimento de outros, em nítida afronta ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados que representam o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DOS VASOS DURAIS DE COLUNA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA URGÊNCIA E DE RISCO À VIDA DO APELANTE - PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) - RESPEITO À FILA DE ESPERA DO SUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inexistente a comprovação de urgência e tampouco de risco iminente à vida do Apelante, bem assim verificado que o procedimento por ele solicitado é disponibilizado pelo SUS, onde existe fila de espera, não há que se obrigar o Poder Público à imediata disponibilização do procedimento médico pleiteado, preterindo a ordem cronológica - sob pena de manifesta ofensa, em especial, aos princípios da isonomia, razoabilidade e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública.
II.
Para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela recorrente.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n.0800173-79.2017.8.12.0003, Bela Vista, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 03/07/2019, p: 04/07/2019) Assim, diante da ausência de documentos que comprovam a urgência e a imprescindibilidade da medida, somando-se à conclusão dada pela nota técnica do NatJus-RN, a presente ação deve ser julgada improcedente. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 16:25.
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23/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:46
Juntada de termo
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21/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:25
Juntada de diligência
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21/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:12
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:00
Juntada de informação
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16/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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