TJRN - 0808467-32.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808467-32.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: CONDOMÍNIO ICARO RESIDENCIAL Parte Executada: JANARI DOMINGOS DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde requereu a parte exequente o bloqueio de valores em nome da parte executado, via sistema SISBAJUD, bem como a penhora dos proventos junto à sua fonte pagadora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada JANARI DOMINGOS DE AZEVEDO, CPF nº *16.***.*00-97, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido contido no item “b” da petição retro, já restou indeferido por meio do provimento judicial de ID 133869322.
Restando inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0808467-32.2015.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO ICARO RESIDENCIAL x JANARI DOMINGOS DE AZEVEDO DESPACHO Em audiência, a parte exequente requereu a análise do pedido formulado em ID 114841601.
Ocorre que este já foi indeferido, conforme destacado na Decisão de ID 133869322.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/11/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 11:19
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:19
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 09:11
Recebidos os autos.
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25/10/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:00
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:31
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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19/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:11
Outras Decisões
-
11/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:48
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:19
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 05:29
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:17
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2021 08:55
Outras Decisões
-
21/07/2021 12:52
Juntada de termo
-
09/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:49
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Alvará.
-
01/02/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 06:12
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:11
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 04:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 02:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 06:22
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:54
Juntada de Ofício
-
09/09/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 09:05
Juntada de guia
-
09/09/2019 09:02
Juntada de guia
-
04/09/2019 12:42
Juntada de guia
-
13/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2018 00:22
Decorrido prazo de JANARI DOMINGOS DE AZEVEDO em 06/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 14:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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29/11/2017 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2017 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 12:05
Processo Reativado
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28/07/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2016 13:15
Transitado em Julgado em 18/08/2016
-
18/08/2016 13:14
Transitado em Julgado em 18/08/2016
-
08/06/2016 08:13
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 07/06/2016 23:59:59.
-
10/05/2016 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2015 17:08
Homologada a Transação
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29/11/2015 00:13
Decorrido prazo de JANARI DOMINGOS DE AZEVEDO em 27/11/2015 23:59:59.
-
25/11/2015 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2015 13:28
Juntada de termo
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16/11/2015 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2015 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2015 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2015 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2015 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2015 13:42
Audiência conciliação designada para 17/11/2015 10:30.
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05/10/2015 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2015 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 19:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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