TJRN - 0800469-17.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800469-17.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA LOPES Promovido: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA LOPES em face de ODONTOPREV S.A., a qual pugna pelo cancelamento de cobranças indevidas promovidas pela parte ré em sua conta bancária, bem como pela condenação em danos morais e materiais.
Regular andamento do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial, juntado ao ID 161235985.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada ao ID 161235985, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois, firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 161235985, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tendo em vista a desistência do prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800469-17.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
TAXA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, contudo deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Percentual dos honorários advocatícios de sucumbência mantido, vez que observados os parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, configurando dano moral.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor da ODONTOPREV, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, condenando o demandado a restituir, em dobro, os descontos indevidos.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 29380469), a apelante alega que restou demonstrado os danos morais.
Ressalta que a lesão sofrida pela parte recorrente não se encontra exclusivamente no desconto sofrido, esse podendo variar dos mais diversos preços e períodos de tempo, mas sim da falha na prestação do serviço do demandado/recorrido, que ensejou na autorização de que a recorrente tivesse seu benefício previdenciário mitigado sem seu consentimento.
Diz que o simples fato de a recorrente estar sendo cobrada por um serviço não contratado, já constitui conduta abusiva e ensejadora de reparação, ainda mais quando se verifica no caso concreto que a recorrente nunca solicitou, contratou ou utilizou os serviços referentes a cobrança denominada sobre a rubrica ODONTOPREV.
Defende a condenação do recorrido no percentual de 20% quanto aos honorários advocatícios.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 29381072, a parte apelada suscita o não conhecimento do apelo ante a inobservância do princípio da dialeticidade, bem como refuta as alegações da apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos no benefício da parte autora.
O julgador a quo reconheceu como indevidos os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, condenando o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, contudo deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a apelante defende a condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais.
In casu, verifica-se que merece prosperar a pretensão recursal, isto porque, no caso dos autos constata-se que a ocorrência de dano moral restou demonstrada. É assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por prestações de serviço não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na hipótese sob vergasta, afigura-se presente a ocorrência do alegado dano moral, posto que se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, considerando o longo período dos descontos indevidos. É que, conforme reconhecido na sentença, a cobrança indevida teve início em 02/08/2019, em valores que variam entre R$ 45,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 54,66 (cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), permanecendo até meados de 2024 (Id 29380447).
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Desta forma, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto a majoração dos honorários advocatícios, entendo que não deve prosperar, considerando que julgador a quo utilizou os parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do CPC para a fixação do percentual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800469-17.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800469-17.2024.8.20.5150 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas contrarrazões da apelação (ID 29381072) suscitando preliminarnente a inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal, devendo a parte apelante ser intimada para se manifestar sobre a mesma.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intimem-se a parte FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar (ID 29381072) suscitada nas contrarrazões do recurso de apelação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDIDO FERREIRA Relator -
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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