TJRN - 0805317-89.2023.8.20.5600
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/11/2025 13:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 02:01
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de nº 0805317-89.2023.8.20.5600 Denunciado: ANDERSON PAIVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc., Conclusos em 18/02/2025.
A denúncia foi recebida em 27/01/2025.
Citado, o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
As circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação do ato delituoso efetivamente praticado será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
Não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
Assim, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada.
No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta.
Uma vez designada a respectiva audiência, procedam-se às intimações necessárias.
Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a Defesa constituída do acusado, da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito -
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:50
Juntada de diligência
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30/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/01/2025 14:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/01/2025 14:13
Recebida a denúncia contra ANDERSON PAIVA DOS SANTOS
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24/01/2025 23:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIVA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 19:06
Juntada de diligência
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12/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 18:47
Juntada de diligência
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10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:14
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON PAIVA DOS SANTOS.
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10/11/2023 09:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:21
Audiência de custódia realizada para 06/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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06/11/2023 15:21
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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06/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:54
Audiência de custódia designada para 06/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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06/11/2023 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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