TJRN - 0800294-96.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800294-96.2023.8.20.5137 Requerente: ANTONIO EVARISTO FILHO Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença O executado informou o cumprimento da obrigação e acostou comprovante de pagamento (ID nº 135840956). Expedido alvará em favor da parte exequente e patrono (ID nº 151931948). É o que importa relatar.
Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:07
Juntada de Alvará recebido
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19/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA, MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800294-96.2023.8.20.5137 Requerente: ANTONIO EVARISTO FILHO Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Em ID 135840959, a parte ré depositou voluntariamente o valor de R$ 2.431,06 e em ID 137243832 a parte autora pede expedição de alvará para o patrono em valor superior ao realmente devido.
Sucede que os honorários sucumbenciais devem incidir somente sobre o valor da condenação, e na planilha apresenta pelo exequente tal percentagem está incidindo sobre a condenação + sucumbência (que resulta no valor depositado de R$ 2.431,06), o que se verifica incorreto.
No valor depositado pelo executado, devem ser expedidos alvarás proporcionalmente às verbas devidas ao autor e ao patrono.
Assim, expeçam-se alvarás da seguinte forma: a) R$ 1.547,03 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos) para o exequente ANTONIO EVARISTO FILHO; b) R$ 884,03 (oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos) para o patrono, sendo R$ 221,01 referentes a 10% de sucumbência e R$ 663,02 referentes a 30% de honorários advocatícios contratuais.
Após preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás consoante dados bancários informados em ID 137243832.
Após, conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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27/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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