TJRN - 0802278-37.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802278-37.2021.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS R DA SILVA OLIVEIRA - EPP, LISIANA SANTOS DE ALBUQUERQUE, ERINALDO BARBOSA DE LIMA, AUDELUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MARCOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS R DA SILVA OLIVEIRA - EPP, LISIANA SANTOS DE ALBUQUERQUE, ERINALDO BARBOSA DE LIMA e AUDELUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já fartamente qualificados nos autos.
Os embargantes juntaram aos autos petição informando que obtiveram sucesso em acordo referente ao processo principal (0802014-25.2018.8.20.5121), tendo o mesmo sido extinto sem solução de mérito e, por conseguinte, requereram a extinção e arquivamento em definitivo deste procedimento. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (…).
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
No caso dos autos, por tratar-se de Embargos à Execução, observa-se que os autos do processo principal nº. 0802014-25.2018.8.20.5121 foram extintos sem resolução de mérito ante a renegociação dos contratos objeto da lide pela parte executada.
Logo, não faz sentido o prosseguimento desta demanda diante do ocorrido, o que enseja, assim, a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Ante o exposto, pela demonstrada falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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26/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:14
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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