TJRN - 0802278-84.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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27/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:19
Juntada de Ofício
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09/01/2024 08:19
Juntada de Ofício
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26/12/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 103179649, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0802278-84.2023.8.20.5600, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA; constatei que RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de REU: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,21 de dezembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 15:43
Decorrido prazo de ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:43
Decorrido prazo de ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:35
Juntada de diligência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802278-84.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por duas vezes.
Narra a inicial, em suma, que no dia 29 de maio de 2023, por volta das 11h30min, no estabelecimento comercial “Jr.
Celulares”, o denunciado subtraiu, mediante violência, um aparelho celular pertencente à vítima Larissa Fernandes da Silva, bem como tentou subtrair a bolsa de Erivanea Fernandes da Silveira.
Consta do feito o Auto de Prisão em Flagrante (id nº 101026451) e Relatório Final com indiciamento (id nº 101626557).
Denúncia recebida em 03 de julho de 2021 e decretada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (id nº 102760976).
Devidamente citado, o denunciado deixou de oferecer Resposta à Acusação, razão pela qual este Juízo nomeou Defensor Dativo para patrocínio de sua defesa (id nº 103179649).
Apresentada defesa (id nº 104730528), este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência.
Certidão de antecedente criminais atualizada ao ID nº 99707519.
Audiência de instrução realizada 12 de setembro de 2023, na qual foi ouvida a vítima ANA LARISSA FERNANDES DA SILVA e a testemunha ESTER SANDRA DA COSTA, conforme ata de id nº 106844929.
Realizada audiência de continuação aos 14 de novembro de 2023, na qual foi complementado o depoimento da vítima Ana Larissa Fernandes da Silva e dispensada a oitiva da vítima ERIVANEA FERNANDES DA SILVEIRA.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio, tudo conforme id nº 110626847.
No mesmo ato, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais pela condenação como incurso no crime de furto contra a vítima ANA LARISSA FERNANDES DA SILVA e absolvição com relação ao suposto roubo contra ERIVANEA FERNANDES DA SILVEIRA.
Juntada a certidão de antecedentes criminais atualizada e mídias de audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Vislumbro que, encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ratificou a capitulação do crime imputado ao acusado, por compreender que sua conduta melhor se amolda à figura do furto.
Sem maiores delongas, ACOLHO a mutatio libelli, o que faço com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, salientando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação delitiva, bem como que a Defesa não se opôs ao pedido.
Superada essa questão, passo a analisar os crimes imputados ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
II.1 – Materialidade Conforme alegações finais orais, é imputado ao réu a prática do crime de furto, o qual possui a seguinte previsão legal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Trata-se de figura típica que objetiva a proteção do patrimônio particular da vítima.
Para vislumbrar sua caracterização (ou não), passo à análise das provas coligidas aos autos, sobretudo os depoimentos da vítima e testemunha.
LARISSA FERNANDES DA SILVA disse que estava trabalhando e percebeu quando ele já estava dentro da loja; que nunca o tinha visto antes; que ele chegou de cara limpa e apontou para o celular que estava na vidraça, pedindo para entregar a ele; que a depoente pegou o celular e ficou segurando, então ele perguntou se podia pegar e a mesma soltou; que ele disse que ia levar e era um assalto; que ele não mostrou arma nem faca, só anunciou o assalto; que ele estava sozinho; que a depoente pediu que ele não fizesse isso e devolvesse o celular; que isso foi bem rápido, uns quinze minutos em média; que ele não entregava o celular e não ameaçava; que ficou apreensiva porque não estava esperando e ele tinha uma mochila nas costas, podendo tentar alguma coisa; que só ouviu falar depois do que aconteceu com Erivanea; que ambas foram levadas à delegacia para prestar depoimento e ela disse que o acusado tinha puxado a bolsa dela; que foi no mesmo dia; que ela puxou a bolsa de volta e correu; que ele estava insistindo dizendo que ia levar o celular e bem na hora chegou outra pessoa, viu tudo e chamou a polícia; que ela conseguiu trazer ajuda e a polícia chegou logo em seguida; que quando ela saiu ele entregou o celular e disse que era só uma brincadeira; que a depoente guardou o celular da loja e foi procurar o seu próprio, não o encontrando; que foi quando percebeu que ele colocou o celular de sua propriedade na mochila; que a polícia apreendeu ele e quando o revistaram encontraram o celular da depoente dentro da bolsa; que o celular da depoente deveria estar por cima da mesa porque sempre o deixa sobre o balcão; que não perguntou como ele pegou esse telefone; que na loja não havia câmeras de segurança; que foi tudo muito rápido; que ele exigiu que a depoente entregasse o celular e não o levou porque ficou insistindo que não levasse; que ele não se retirou, permaneceu no mesmo local; que não levou o celular da loja, mas pegou o de sua propriedade, que estava sobre a mesa; que ele colocou na bolsa que carregava nas costas; que ele pegou sem a depoente ver, entregou o da loja e pediu desculpas dizendo que era uma brincadeira; que antes de ele sair a polícia chegou e fez a apreensão; que ouviu falar que ele tentou pegar a bolsa de outra mulher antes na rua; que ele aparentava não estar em sã consciência.
ESTER SANDRA DA COSTA disse que passou na loja voltando da Secretaria da Saúde; que no momento em que entrou na loja estava acontecendo a tentativa de roubo; que ele estava com o celular na mão e a menina estava muito apavorada, pedindo o celular; que ao entrar na loja percebeu que era um roubo e tentou falar com ela para minimizar; que ele estava muito agressivo; que ela foi para o lado da loja e a depoente disse que ia sair; que ele colocou a bolsa no chão e disse que ninguém ia sair porque era um assalto; que ficou com medo de ele tirar alguma coisa da bolsa; que pegou seu neto e saiu correndo pedindo ajuda na rua; que ficou na loja cerca de dez a doze minutos; que colocaram a bolsa no chão, abriram a bolsa e encontraram o celular dela.
Observa-se que a materialidade e autoria do delito restaram demonstradas com relação à vítima LARISSA FERNANDES DA SILVA tanto pelos depoimentos prestados em Juízo, quanto pelo termo de exibição e apreensão de id nº 101026451 - Pág. 8, acompanhado do termo de restituição de objeto de id nº 101026451 - Pág. 11.
Restou demonstrando que, aproveitando-se de um momento de distração criado pelo próprio acusado, este subtraiu o aparelho celular de propriedade da vítima LARISSA FERNANDES DA SILVA, consumando-se a inversão da posse, ainda que por curto lapso de tempo.
Sobre esse tema, é oportuno destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é desnecessária a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído para consumação do crime em comento.
Nesse sentido, o Enunciado do Tema Repetitivo nº 934: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Por oportuno, colaciono as ementas que seguem: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.
PRESCINDIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.
Precedentes. 3.
In casu, o Tribunal de origem desclassificou o delito praticado pelo agravante para roubo tentado, não obstante tenha reconhecido que a vítima, após grave ameaça, entregou o celular ao réu (e-STJ fl. 372).
Nesse contexto, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto a res furtiva (aparelho celular), ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que o réu tenha sido detido em seguida e o bem restituído. 4.
Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito às alegações de (i) ausência de provas para a condenação; (ii) violação dos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal; (iii) desproporcionalidade na dosimetria das penas; (iv) ocorrência de bis in idem na valoração da mesma circunstância em mais de um momento e, ainda, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.
Precedentes. 3.
Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4.
Na espécie, a Corte local concluiu pela prática do delito de furto em sua modalidade consumada, consignando que os réus, "no momento em que foram detidos pelos policiais, já tinham, de maneira eficaz, subtraído parte dos bens.
A res furtiva chegou a sair da esfera de vigilância e disponibilidade do estabelecimento comercial vítima, ainda que por breve período.
Como bem ressaltou a sentença, parte dos bens já estavam, inclusive, no veículo do apelante Donizeti" (e-STJ fls. 606/607).
Nesse contexto, inviável o reconhecimento da modalidade tentada. 5. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes. 6.
In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes. 7.
Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial e no agravo regimental, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.099.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ.
REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.).
Assim, compreendo como demonstrada a materialidade delitiva quanto ao cometimento do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com relação aos fatos que envolveram a vítima LARISSA FERNANDES DA SILVA.
De modo diverso, não vislumbro a demonstração suficiente da prática do crime de furto, ainda que na forma tentada, contra a vítima Erivanea Fernandes da Silveira.
Isso porque as testemunhas ouvidas em Juízo declararam não ter presenciado os fatos, apenas aduzindo a Sra.
LARISSA FERNANDES DA SILVA ter ouvido falar da tentativa de subtração de uma bolsa.
Especificamente, afirmou ter ouvido falatórios de que o denunciado teria puxado a bolsa de outra pessoa momentos antes de adentrar ao estabelecimento em que trabalha.
Não consta dos autos termo de apreensão e restituição da bolsa aludida.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da materialidade delituosa contra a suposta vítima Erivanea Fernandes da Silveira, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição a medida mais adequada.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para CONDENAR o acusado ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo, razão pela qual valoro essa circunstância como neutra; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, de acordo com a certidão de id nº 110661602, o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, encontrando-se em cumprimento de pena nos autos da execução de nº 5000252-53.2023.8.20.0106.
Assim, para não incorrer em bis in idem, utilizo a condenação que ensejou a execução de pena para valorar negativamente essa circunstância judicial; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, inexistem elementos para valorar a conduta social do acusado, razão pela a tomo como neutra; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente, razão pela a tomo como neutra; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, não observo circunstância especiais que autorizem a valoração negativa, motivo pelo qual a tomo como neutra; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima não agiu de modo a influir na prática do crime, de modo que tomo referida circunstância como neutra.
Assim sendo, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 53 (cinquenta e três) dias multa. b) Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Aplico a majorante da reincidência pela condenação transitada em julgado no feito criminal de nº 0800182-46.2022.8.20.5143.
Inexistem minorantes.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como 61 (sessenta e um) dias multa. c) Causas de aumento e diminuição Vistos os autos, verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no presente caso, motivo pelo qual mantenho a pena final em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 61 (sessenta e um) dias multa, a fração de 1/30 sobre o salário mínimo vigente na época do crime.
IV.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Consoante dispõe o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).
Sob essa perspectiva, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada ao condenado.
V.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO DA PENA Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais, sobretudo o disposto no art. 44, II e III, do Código Penal (o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
VI.
REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
VII.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas por vislumbrar hipossuficiência financeira.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo o réu permanecer solto caso não haja determinação judicial de prisão por outro juízo.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: A) ao lançamento do nome do acusado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP).
B) a remessa do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; C) a expedição de ofício ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de registro; D) a expedição da competente Guia de Execução, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-a ao Juízo da Execução para formação dos autos de execução penal; E) a expedição de ofício ao TRE/RN, preenchendo-se formulário próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); F) a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor do defensor dativo.
Publique-se.
Registre-se, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:55
Audiência instrução realizada para 14/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
14/11/2023 10:55
Concedida a Liberdade provisória de ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA.
-
14/11/2023 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
24/10/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:19
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:08
Juntada de diligência
-
15/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802278-84.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 14/11/2023 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/3ns9v ou QR code.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:47
Outras Decisões
-
09/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:13
Audiência instrução designada para 14/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 05:42
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:44
Audiência instrução realizada para 12/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
12/09/2023 12:44
Outras Decisões
-
12/09/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:19
Juntada de diligência
-
29/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:17
Juntada de diligência
-
24/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802278-84.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 12/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a partes e seus advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY4OGM3NjQtYmQ5ZC00MmY2LThmMDAtNjZkZjk3ZDllNzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:39
Audiência instrução designada para 12/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
08/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802278-84.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ERMERSON ALEXANDRE DE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado informou não possuir advogado, requerendo o auxílio público.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Raul Felipe Silva Carlos - OAB/RN 20.258, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Raul Felipe Silva Carlos - OAB RN 20.258, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), posto que se trata de processo com média complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:15
Nomeado defensor dativo
-
11/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2023 16:56
Outras Decisões
-
03/07/2023 16:56
Recebida a denúncia contra emerson alexandre de queiroz da silva
-
01/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 09:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/05/2023 09:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:36
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:04
Audiência de custódia designada para 31/05/2023 08:50 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
30/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:09
Declarada incompetência
-
30/05/2023 15:09
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:59
Declarada incompetência
-
30/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 10:35