TJRN - 0800343-44.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800343-44.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A autora diz ser beneficiária de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 143084693).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA.
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16/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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