TJRN - 0843713-02.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0843713-02.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. À COJUD para verificação dos cálculos de execução com base nos índices produzidos pela própria Contadoria e já homologados ao id 143095958.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/07/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 04:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843713-02.2017.8.20.5001 Exequente: JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de junho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843713-02.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para o exequente(ID 139455806).
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte executada impugnou os cálculos da COJUD.
A parte exequente concordou com os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, vejamos: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia do efetivo pagamento realizado pelo Estado.
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.
Ora, a simples leitura acima mostra visivelmente que foi obedecida a Lei nº 8.880/1994, conforme determinado no título em cumprimento.
Ademais, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça o seguinte decisão, em que se impugna questão semelhante (perda em percentual em março de 1994): Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTE FERREIRA E SILVA E OUTROS (processo nº 0807222-20.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente.
Alegou que: “a exequente Rita de Cássia de Souza Fernandes ocupava cargo de auxiliar de infraestrutura.
Logo, não ocupou cargo de magistério e, portanto, não é substituída do título coletivo ora executado, justamente por pertencer à categoria profissional diversa”; “O cálculo da COJUD apura perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda”; “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Rita de Cássia de Souza Fernandes deixo para me pronunciar após a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência apresentada no recurso se restringe à fixação da data para verificação de eventual perda havida com a conversão do Cruzeiro Real para a URV.
O agravante defende que o parâmetro de cálculo deve corresponder a 1º de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor, ao passo que a perícia contábil apresentada pela COJUD adota março daquele ano como marco para a conversão.
A sentença cujo cumprimento se requer no processo de origem registra o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível 02.000926.
Nova submissão recursal, desta feita ao STJ (REsp 706.382/RN), com desprovimento do Recurso Especial.
Depois do julgamento o RE 561.836/RN no STF, com reconhecida Repercussão Geral, o processo foi novamente submetido a esta Corte Estadual para o reexame da matéria, com fins a adequar a decisão colegiada à tese fixada no precedente.
Eis a proclamação do julgamento: A Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar o provimento ao Apelo Estadual, provendo, parcialmente, a Remessa Necessária, para adequar o acórdão ante s proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira integrada pelos funcionários, hipótese na qual nada será devido, respeitando, sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, nos termos do voto do Relator.
Rejeitados os Recursos Especial e Extraordinário oferecidos, transitou em julgado a decisão ora executada.
Como visto, os acórdãos que sucederam a sentença promoveram alterações relativas à compensação de perdas com aumentos posteriores e reconheceram como legítima a absorção decorrente de reestruturação financeira (limitação temporal).
Não obstante, mantiveram sem ressalvas o trecho do dispositivo sentencial que assegurava o direito à utilização da forma estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, para conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 1º de março de 1994.
Isso porque o RE 561.836/RN não se prestava a discutir a data em que deveria ser efetuada a conversão para URV, mas a fixar o termo ad quem para incorporação do percentual de perda, ou seja, a limitação temporal de incidência do indexador apurado em cada situação.
Tanto é assim que as conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF, que restou sintetizada: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Sendo assim, o provimento judicial da sentença que fixou a data de conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 01/03/1994 restou preservado até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Essa, a propósito, é a data expressa no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Não há como determinar a alteração dos cálculos efetuados pela COJUD, se observaram estritamente os termos da decisão executada, transitada em julgado, notadamente por esta não infringir os termos do RE 561.836/RN e, ainda, lhe ser anterior.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815661-51.2023.8.20.0000, relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 12 de dezembro de 2023) Outrossim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 139455806, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI NO 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.2.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.3.
A pretensão dos agravantes de limitar a perda remuneratória dos agravados à Lei Complementar no 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.4.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei no 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no 561.836/RN.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR.
ACÓRDÃO. 21/07/2023) Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
Por fim, a insurgência quanto à apuração da perda em valor percentual não merece prosperar, visto que estamos diante da fase de liquidação, em obediência ao tema nº 5 do STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 139455806(relativo ao mês de março/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:08
Outras Decisões
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17/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/01/2025 14:56
Juntada de cálculo
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26/06/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:33
Outras Decisões
-
29/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 21:27
Conclusos para decisão
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11/03/2020 08:29
Processo Reativado
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11/03/2020 08:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/03/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:38
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2020 23:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2018 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL em 27/04/2018 23:59:59.
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28/04/2018 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 09:01
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2017 16:33
Conclusos para despacho
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20/09/2017 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
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