TJRN - 0875862-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875862-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
G.
S.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 10 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:26
Decorrido prazo de Autora em 20/03/2025.
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875862-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
G.
S.
D.
F.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante das informações acerca do cumprimento da decisão de ID nº 143584129 trazida pela parte demandada na petição de ID nº 148987905 intime-se a parte autora para manifestar-se.
Após, conforme já determinado por decisão de ID nº 143584129, certifique-se o decurso de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875862-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
G.
S.
D.
F.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por J.G.S.D.F, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com pedido de tutela antecipada para que a parte ré autorize e custeie os seguintes tratamentos médicos: fonoaudiólogo em linguagem - 2x por semana; psicólogo comportamental - 2x por semana; psicoterapia - 2x por semana; neuropsicólogo - 2x por semana; psicomotricidade - 2x por semana; terapia ABA - 20h por semana; terapia ocupacional com integração sensorial ayres - 2x por semana; terapia nutricional (seletividade alimentar) - 2x por semana; natação terapêutica - 2x por semana.
Afirma que o autor tem autismo e precisa dos tratamentos para seu desenvolvimento, conforme indicado pela neurologista. É o relatório.
Decido.
Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora.
Em que pese inexistir nos autos a negativa do plano de saúde requerido propriamente dita, o documento de ID n.º 137770486 atesta que os atendimentos prestados ao autor ocorreram até o dia 01/12/2024, por decisão unilateral do plano de saúde requerido, o que demonstra que o tratamento médico do requerente cessou naquela data.
Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora foi diagnosticada com Autismo (ID n.º 135684392), necessitando ser submetida ao método terapêutico “ABA” (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), conforme indicação médica no laudo de ID n.º 135684392, por vinte horas semanais.
A doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, com o CID 10 - F84.0.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Ademais, a ANS editou a Resolução Normativa 539, a qual incluiu ao rol de eventos e procedimentos às terapias necessárias aos transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Entendo, portanto, que há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, posto que o autor necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes do autismo.
Por outro lado, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido.
Diante do exposto, em consonância com o laudo médico de ID n.º 135684392, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie em favor do autor os tratamentos médicos solicitados, quais sejam: fonoaudiólogo em linguagem - 2x por semana; psicólogo comportamental - 2x por semana; psicoterapia - 2x por semana; neuropsicólogo - 2x por semana; psicomotricidade - 2x por semana; terapia ABA - 20h por semana; terapia ocupacional com integração sensorial ayres - 2x por semana; terapia nutricional (seletividade alimentar) - 2x por semana.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 23:34
Juntada de diligência
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20/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:58
Decorrido prazo de Ré em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2024 10:15.
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11/11/2024 08:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2024 10:15.
-
08/11/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:15
Juntada de diligência
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07/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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