TJRN - 0808054-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808054-84.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA contra decisão interlocutória (Id 101316968 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. n. 0818278-16.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para o pagamento das custas processuais. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 20233707), que é servidora e percebe renda líquida de R$ 5.731,21 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte um centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com todas as despesas necessárias. 3.
Alegou que este valor é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos, produtos de uso cotidiano, vestuário, saúde e demais gastos que venham a surgir durante o mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). 4.
Argumentou que não é necessária a miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 5.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 6.
Em Id 20272268 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 21360659. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. (Id 21457460) 9. É o que importa relatar.
Decido. 10.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, a fim de que seja reconhecido o benefício da gratuidade judiciária. 11.
Entretanto, conforme noticiado pela representante da Procuradoria de Justiça, verifico que foi proferida sentença (Id 106212462 dos autos originários), que julgou extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição. 12. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]" 13.
Assim sendo, considerando que a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 14.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:43
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808054-84.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA contra decisão interlocutória (Id 101316968 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. n. 0818278-16.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para o pagamento das custas processuais. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 20233707), que é servidora e percebe renda líquida de R$ 5.731,21 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte um centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com todas as despesas necessárias. 3.
Alegou que este valor é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos, produtos de uso cotidiano, vestuário, saúde e demais gastos que venham a surgir durante o mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). 4.
Argumentou que não é necessária a miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 5.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). 9.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça em virtude dos rendimentos da agravante. 10.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 11.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 12.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 13.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 14.
A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de depósito prévio. 15.
Não se pode olvidar que o rendimento da agravante corresponde a R$ 5.731,21 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte um centavos), após os descontos obrigatórios, que são utilizados para recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 16.
Portanto, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência da agravante. 17.
Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade da agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. 18.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico, estabelecendo nova disciplina ao tema ao revogar parcela da lei que tratava sobre o assunto (Lei nº 1.060/1950). 19.
Assim, a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifos acrescidos) 20.
Nesse contexto, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 3 (três) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015. 21.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805836-59.2018.8.20.0000, Relª.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 31/10/2018) 22.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade a fim de conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita à agravante, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 3 (três) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 23.
Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para os devidos fins. 24.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015) e, na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/07/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
-
03/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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