TJRN - 0803224-20.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803224-20.2022.8.20.5300 Parte autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte ré: LUAN GABRIEL DA SILVA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11 de julho de 2023, às 09:30hs., abriu-se a sala de audiências virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim o representante do Ministério Público, Dr.
Geraldo Rufino, o réu Luan Gabriel da Silva, o advogado de Defesa, Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos, OAB/RN 7385, as testemunhas e o estudante de Direito Vinícius Martins de Souza, CPF *01.***.*90-60, comigo, Francisca de Fátima Medeiros Wanderley, Chefe de Gabinete.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas presentes.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se a interrogar o réu Luan Gabriel da Silva, já qualificado nos autos.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao Representante do Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para apresentação de alegações finais orais, por 20 (vinte) minutos, que se manifestaram por meio eletrônico.
Ao final, o Juiz proferiu a SENTENÇA que segue transcrita: SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face LUAN GABRIEL DA SILVA Denúncia recebida e apresentada resposta escrita à acusação, foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de hoje.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, em face da ausência de provas suficientes.
Alegações finais da defesa técnica do acusado endossando o pedido do Parquet.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito do caso em debate, registro que não há nos autos qualquer alegação de preliminares processuais (nulidades) e/ou alegações de preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas.
Concluída a instrução processual, e estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas nos autos, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Quanto à materialidade e autoria do delito, verifico que remanescem dúvidas, pois a ausência de provas inequívocas não permitem a chancela peremptória acerca da ocorrência do crime narrado na peça exordial.
A bem da verdade e sem delongas, a partir do momento em que ao Ministério Público foi conferida, pela vontade constitucional, a missão de exercer a curatela dos anseios sociais, representando o interesse de toda a sociedade quando da propositura das ações penais públicas, das quais é o único e exclusivo titular, aproximou-se ainda mais o processo penal do sistema acusatório, pelo qual o Poder Judiciário tem atuação mais contida no que diz respeito ao impulso processual e à produção probatória, resguardando-se ainda mais a sua imparcialidade.
Em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença condenatória ante a expresso requerimento de absolvição formulado pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, condenar o acusado.
Quando o Ministério Público pede a absolvição do réu é como se a própria sociedade por ele curatelada dissesse que não há razão para a aplicação da sanção penal, não havendo espaço para uma decisão judicial em sentido contrário, ressalvado casos excepcionais em que há a presença de assistente do Ministério Público no feito ou mesmo nos casos de crimes da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessarte, embora deva dizer que também não encontrei na prova colacionada aos autos qualquer elemento que sirva a demonstrar a prática do crime pelo acusado, afastando a culpabilidade de seu proceder, não me permito condenar o réu ante o expresso pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
Posto isto, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, e, por conseguinte, ABSOLVO LUAN GABRIEL DA SILVA da imputação do crime veiculado na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Francisca de Fátima Medeiros Wanderley, Chefe de gabinete, digitei e subscrevi.
Bruno Montenegro Ribeiro Danta Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:06
Audiência instrução realizada para 11/07/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/07/2023 22:06
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 22:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/06/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 13:55
Audiência instrução designada para 11/07/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:34
Outras Decisões
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26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2022 12:59
Recebida a denúncia contra LUAN GABRIEL DA SILVA
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04/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:56
Juntada de Petição de denúncia
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25/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2022 13:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 12:45
Concedida a Liberdade provisória de Luan Gabriel da Silva.
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24/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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