TJRN - 0837052-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
05/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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27/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial requerendo a sua homologação (ID nº 136707204). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 136707204) para que produza força de título executivo.
Determino a retirada da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:01
Homologada a Transação
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21/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A. e outros Parte Ré: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:00
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:09
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 23:40
Juntada de diligência
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A. e outros Parte Ré: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 121973286.
Atualize-se o polo ativo da ação no sistema PJE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Autor: BANCO PAN S.A.
Demandado: IVALDIVO MENDONÇA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o requerimento do demandado juntado aos autos (ID 120093256), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:15
Juntada de diligência
-
08/03/2024 07:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
23/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0837052-94.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
DEMANDADO(A): IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID XXX), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:52
Juntada de diligência
-
11/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0837052-94.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
DEMANDADO: IVALDIVO MENDONÇA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110243902), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:01
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: RÉU: REU: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO PAN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2013/2014, cor PRATA, placa OWA-3A33, Renavam *10.***.*17-77, Chassi 9BD13531CE2258909, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA, podendo ser localizado na RUA MARANATA, Nº 475, BAIRRO PLANALTO, NATAL/RN, CEP 59073-240.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23071008563787400000097113975, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:17
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:57
Juntada de custas
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837052-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:34
Juntada de custas
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13/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837052-94.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: IVALDIVO MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO A requerente deduz busca e apreensão, tratando-se, assim, de procedimento de rito especial, nos termos do Dec.
Lei 911/69, de competência de uma das Varas Cíveis Não Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial, cartas precatórias cíveis e juízo arbitral, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, sua imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:42
Declarada incompetência
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10/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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