TJRN - 0808104-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808104-13.2023.8.20.0000 Polo ativo MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo VIACAO NORDESTE LTDA e outros Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0808104-13.2023.8.20.0000 Agravantes: Max Torquato Fontes Varela.
Advogado: Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho.
Agravado: Viação Nordeste Ltda. e outros.
Advogada: Tácila Geanine da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC.
III, CPC.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.203, § 1º, e 1.009 do CPC.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, aplicando-se a multa em desfavor do Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Max Torquato Fontes Varela em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que entendeu que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, cujo recurso cabível seria a Apelação Cível.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que a decisão que foi combatida por Agravo de Instrumento trata de competência, e que assim, deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, discorrendo ainda sobre a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, e sobre o princípio da fungibilidade recursal.
Ao final, pugnou pelo exercício do juízo de retratação, ou que fosse o recurso apresentado a 3ª Câmara Cível para julgamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Em que pese os argumentos do Agravante, entendo que não merece acolhimento o direito vindicado, pelas mesmas razões outrora expostas na decisão objeto do presente recurso.
Na hipótese tratada no Agravo de Instrumento, a pretensão do Agravante era a reforma de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que julgou procedente a impugnação, declarando a incompetência desse juízo para prosseguir com a execução contra a empresa falida e também contra os sócios desta e reconhecer a nulidade da sentença de Id. nº 80542977, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com posterior arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
Pois bem! Em que pese os argumentos do Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos.
O presente recurso pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (Destaque acrescido) Assim, temos que a natureza jurídica do decisum que pretendia o Agravante ver reformado é de “sentença”, conforme previsto no art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que claramente extinguiu a execução. É cediço que o recurso manejado pelo Agravante, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível contra provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória, diferente do caso em examinado na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Contudo, recorreu o Agravante de uma sentença que pôs termo a execução, tanto que determinou que após o trânsito fossem arquivados os autos, sendo portanto provimento cuja natureza é de sentença, inclusive assim foi nomeada, logo cabível seria Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.” (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido, destaco julgados desta e de outras Cortes de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COLOCOU TERMO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE SENTENÇA PREVISTO NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.009 DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL.
ALEGAÇÃO DE MITIGAÇÃO DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA QUALQUER DISCUSSÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0808007-81.2021.8.20.0000; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado: 25/02/2022) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0805565-79.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado: 23/09/2020) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA TERMINATIVA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso adequado oponível à decisão que extingue a execução é a apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC.
Interposto agravo de instrumento, não é possível conhecer o referido recurso.
Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJ-SP - AI: 22567841820198260000 SP 2256784-18.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO ADEQUADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVADA.
CÁLCULOS CORRETOS.
SENTENÇA MANTIDA. - É cabível o recurso de apelação se decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença extingue a execução - Se a parte executada cumpre voluntariamente a obrigação nos autos principais e demonstra ter realizado o depósito do valor devido correto, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação e extinta a execução.” (TJ-MG - AC: 10000191214642001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) (Destaques acrescidos) Deste modo, considerando que o decisum impugnado através do Agravo de Instrumento é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do recurso interposto, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, motivo pelo qual, tenho por bem manter a decisão ora recorrida.
Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer fundamento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno, pois manifestamente inapropriado, por ofensa inclusive ao princípio da duração razoável do processo e da cooperação, estes elencados no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Assim, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." (Destaques acrescidos) Neste passo, considerando os princípios da economia, razoabilidade, duração do processo e celeridade processual, os quais têm por objetivo dar maior agilidade aos julgamentos, bem como identificando o retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808104-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:42
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 22:05
Juntada de diligência
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12/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808104-13.2023.8.20.0000 Agravantes: Max Torquato Fontes Varela.
Advogado: Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho.
Agravado: Viação Nordeste Ltda. e outros.
Advogada: Tácila Geanine da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Viação Nordeste Ltda. e outros, para apresentarem, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:37
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807995-33.2022.8.20.0000 Agravantes: Max Torquato Fontes Varela.
Advogado: Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho.
Agravado: Viação Nordeste Ltda. e outros.
Advogada: Tácila Geanine da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Max Torquato Fontes Varela em face de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que julgou procedente a impugnação apresentada, declarando “(…) a incompetência desse juízo para prosseguir com a execução contra a empresa falida e também contra os sócios da mesma e reconhecer a nulidade da sentença de Id. 80542977, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (…)”.
Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca dos motivos de fato e de direito que entendeu cabíveis a proceder a reforma do julgado. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada a inadequação do recurso empregado à espécie de pronunciamento judicial combatido.
Extrai-se que a decisão recorrida resolveu as questões trazidas na impugnação ao Cumprimento de Sentença, pondo fim à este, tanto que determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Assim sendo, claro está que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da “sentença” que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A referida decisão agravada que possui caráter extintivo, desafia o recurso de Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro.
Acerca do tema, trago a colação a mais acertada jurisprudência pátria: “INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução ou a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, é o de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC, já que o pronunciamento judicial se trata de sentença, consoante previsão expressa do artigo 203, § 1º, do CPC.
II - Tendo a parte exequente interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal.
III - Evidenciada a ocorrência de erro grosseiro, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade” (TJ/MT - N.U 1002273-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00244849220228160000 Londrina (Decisão monocrática), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E JULGA EXTINTO O FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que extinguiu a fase executiva é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento.” (TJ-MG 14128855820228130000 MG, Relator: Des.(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 01/08/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 01/08/2022) (Destaquei) “AGRAVO.
Cumprimento de sentença.
Devolução de valores pagos durante vigência de liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente revogada por sentença.
Impugnação acolhida.
Recurso cabível.
Fungibilidade. – O recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação e encerra o incidente de cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 203, § 1º c.c. art. 1.009 do CPC, e não agravo, cuja interposição é restrita às hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Princípio da fungibilidade que não se aplica à hipótese. – Agravo não conhecido.
Aplicação do art. 932, III do CPC.
Agravo interno desprovido.” (TJ-SP - AGT: 30037352420228260000 SP, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 01/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) (Destaquei) Sobre o tema, e em igual sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 487, II, do CPC/2015, apontado como violado pelas razões recursais, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
No que tange à alegação de ocorrência de erro grosseiro do recorrente ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "A parte recorrente, entende possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento como se fosse de apelação em face da fungibilidade.
Em conformidade com o entendimento deste colegiado, o erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso, a decisão foi cristalina ao extinguir a execução não comportando equívoco na proposição de um recurso por outro" (fl. 346, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017.
Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: AREsp 1.450.661/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp 1.484.834/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019. 4.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1731463 RS 2020/0179932-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Destaques acrescidos) Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:18
Não recebido o recurso de Max Torquato Fontes Varela.
-
04/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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