TJRN - 0804027-13.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804027-13.2016.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804027-13.2016.8.20.5106 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: NAFRANIN LIMA QUEIROZ GURGEL ADVOGADO: LUCAS JORDÃO CÂNDIDO DE ARAÚJO, GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19350239) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 17719641) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSCITADA PELA APELANTE.
 
 MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
 
 FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM.
 
 ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE MERECE REFORMA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18611735).
 
 Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
 
 PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
 
 TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do(s). art(s). 186, 927 e 932 do Código Civil (CC), sob argumento de que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva de terceiro e inexiste dano moral indenizável.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 20201928).
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 17719641). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
 
 Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
 
 Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
 
 Precedentes. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
 
 Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 IMÓVEL NA PLANTA.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. [...] 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Assim, ao consignar que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera de mero inadimplemento contratual, em razão da presença de circunstâncias específicas que ultrapassam o limite de mero dissabor o que, portanto, configura a existência de lesão patrimonial indenizável, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
 
 Convém destacar que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ocorrência de lesão extrapatrimonial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
 
 Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 IMÓVEL NA PLANTA.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3.
 
 No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4.
 
 Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 IMÓVEL NA PLANTA.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO.
 
 ENTREGA.
 
 PREVISÃO.
 
 PRAZO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 4.
 
 No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de simples inadimplemento contratual, mas de uma situação extraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel foi entregue 5 (cinco) anos após o prazo previsto no contrato. 5.
 
 Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.084.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No que concerne, especificamente, a culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do imóvel, verifica-se que este Tribunal, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil da construtora pelo inadimplemento do contrato.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17719641): Compulsando os autos, observo que a parte recorrida contratou com a recorrente a compra de um imóvel no empreendimento “Condomínio Residencial West Paradise Módulo I”, o qual é financiado com recursos oriundos do programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. […] O contrato firmado em 27 de junho de 2011 (ID. 4100018 - Pág.20), estabelece em sua Cláusula Quarta que “o prazo para o término da construção será de 25 meses, não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida.” Registre-se, por salutar, que o argumento do apelante de que a culpa pelo atraso na obra seria da Caixa Econômica Federal não prospera, uma vez que o contrato fora firmado entre a autora/recorrida e a construtora apelante, e não com a empresa pública citada.
 
 Portanto, restando evidenciado o atraso na entrega da obra, patente se mostra os prejuízos morais e materiais suportados em razão do inadimplemento contratual por parte da construtora requerida.
 
 Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, também seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 
 DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL CAUSADA PELA CONSTRUTORA VENDEDORA.
 
 REVISÃO DA CULPA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REVISÃO DO TERMO FINAL DA MORA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. É inviável o conhecimento da pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa pela resolução do negócio, porque, uma vez estabelecida a mora apenas da construtora na entrega, com base nos elementos fático-probatórios, a alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. […] 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.714/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 ENTREGA.
 
 ATRASO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 VALORES.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ. […] 3.
 
 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento do contrato demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial.
 
 Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Sendo a rescisão contratual causada pelo atraso na entrega da obra, cabível a restituição integral das parcelas pagas.
 
 Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.994.231/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SUS.
 
 ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA.
 
 UNIÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 EXAME PREJUDICADO. [...] 3.
 
 A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
 
 Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5.
 
 Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a".
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            22/01/2021 13:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            22/01/2021 13:20 Transitado em Julgado em 16/06/2020 
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                                            23/06/2020 00:32 Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVEIRA FURTADO MAIA em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2020 00:58 Decorrido prazo de NAFRANIN LIMA QUEIROZ GURGEL em 06/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 03:38 Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            09/01/2020 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2019 11:24 Declarada incompetência 
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                                            03/10/2019 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2019 11:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/09/2019 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2019 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2019 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2019 10:02 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/09/2019 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2019 10:54 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2019 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2019 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0808164-18.2023.8.20.5001
Jose Arnaldo Sobrinho
Adelia Alice de Medeiros
Advogado: Raul Rocha Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 10:26