TJRN - 0802382-18.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADELMO JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ADELMO JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0802382-18.2024.8.20.5123 EXEQUENTE: EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA EXECUTADO: ADELMO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada para recolher as custas, a parte autora ficou inerte (ID 142933262). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de contestação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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