TJRN - 0800740-39.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800740-39.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARCONDIS AUGUSTO DA SILVA e outros Endereço: RUA ORLANDO MAXIMILIANO DE OLIVEIRA, 62, CASA, CINCO BOCAS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARIA MARILDA DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Max miniani de Oliveira, 62, casa, Cinco Bocas, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: CLARO S/A Endereço: Rua Jundiaí, 383, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-120 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
No caso em tela, em exame superficial, próprio desta fase e com base na documentação posta na lide, é forçoso reconhecer, o requisito da verossimilhança do direito dos Autores, posto que evidenciado o vínculo de contratação na modalidade controle, com a emissão de fatura em valor muito superior a média de consumo observada nos últimos meses.
O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela suspensão do serviço de telefonia e cancelamento da linha telefônica, de natureza essencial, notadamente, ao se considerar que o mesmo é utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, circunstância apta a causar prejuízo de difícil reparação aos Autores.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda à reativação da linha telefônica do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, se abstenha de proceder novo cancelamento, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, bem como, para comparecerem à audiência aprazada.
Intimem-se os Autores.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022112240340100000134055283 Procuração Assinada Procuração 25022112240349800000134055296 DOC.
PESSOAIS - MARCONDIS Documento de Identificação 25022112240394800000134057748 DOC.
PESSOAIS - MARILDA Documento de Identificação 25022112240407000000134057749 Fatura Claro 02.2025.
Documento de Comprovação 25022112240419100000134057781 Fatura Claro 12.2024 Documento de Comprovação 25022112240425400000134057786 Fatura Claro AQUI 12.2024 Documento de Comprovação 25022112240435400000134057787 Fatura Claro 11.2024 Documento de Comprovação 25022112240442500000134057788 Fatura Claro 10.2024 Documento de Comprovação 25022112240449300000134057791 Fatura Claro 09.2024 Documento de Comprovação 25022112240456200000134057794 COMP.
PAGTO ULTIMA FATURA 01.2025 Documento de Comprovação 25022112240462500000134060261 -
24/02/2025 10:12
Recebidos os autos.
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24/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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