TJRN - 0803709-67.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803709-67.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO CLEMENTINO DE ALMEIDA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, CAMILA BEZERRA DE ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 PLEITO PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU CONFORME O PLEITO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
 
 PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Juiz Convocado Dr.
 
 João Pordeus.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CLEMENTINO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim estabeleceu: (...).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao título de capitalização e determinar a cessação imediata dos descontos indevidos; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido até 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024, aplicam-se os juros nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura. (...).
 
 Em suas razões, pretende a parte autora, em suma, a reforma parcial da sentença no sentido de modificar: a) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, majorando para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes jurisprudenciais para casos análogos, devendo os juros moratórios ser contabilizados desde a data do evento danos, nos termos da Súmula 54/STJ; b) a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais, devendo ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros traçados no art. 85 do CPC.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte autora quanto à insurgência acerca do termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os danos morais, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizado pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso nos termos pretendidos em grau recursal.
 
 Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto. - MÉRITO De início, cumpre destacar a incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato de título de capitalização firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da consumidora e da repetição em dobro do indébito, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e das quais não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
 
 Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária, oriundo de um contrato inexistente, assim como do baixo percentual fixado dos honorários sucumbenciais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
 
 Pois bem.
 
 A Constituição Federal, no seu art. 5º, V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
 
 Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos, já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
 
 Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
 
 Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
 
 Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
 
 Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do CC, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
 
 Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
 
 Sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono da parte autora.
 
 Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
 
 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803709-67.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            15/04/2025 11:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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